Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
EXECUTADO: GERSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000543-70.2026.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à expedição de ordem de arresto/penhora, via SISBAJUD ou por ofício ao Banco do Brasil S.A., relativamente a eventuais valores existentes em nome do executado junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR), administrado pelo Banco Central do Brasil. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a diligência postulada pressupõe a prática de ato que demanda o prévio recolhimento das despesas correspondentes, nos termos disciplinados pelo Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Entretanto, não há nos autos comprovação do recolhimento da respectiva taxa de diligência, ônus que incumbia à parte interessada, inexistindo elementos que autorizem a prática do ato sem o prévio preparo, sobretudo porque a exequente não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Desse modo, ausente pressuposto indispensável à apreciação do requerimento, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no Id. 99349341, em razão da ausência de comprovação do recolhimento da taxa de diligência exigida pelo Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES. Faculto à parte exequente renovar o requerimento, desde que proceda previamente ao recolhimento das custas pertinentes e junte aos autos o respectivo comprovante. Intime-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 24 de junho de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito