Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310, RODRIGO PANETO - ES9999
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CALMON BOA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010064-84.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O Código de Processo Civil, quanto à classificação das competências, define como absolutas aquelas em razão da matéria, em razão das pessoas e razão funcional, e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor e das territoriais. E isto porque as funções jurisdicionais do juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o juiz é incompetente. A competência relativa é prorrogável e derrogável. Enquanto a absoluta não pode ser violada; é inderrogável. Como se sabe, tratando-se de competência absoluta, o Juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de preliminar quanto à sua incompetência, conforme preceitua a Súmula 33 do STJ. Todavia, ainda que o presente feito comporte discussão acerca da competência relativa, orientada por critérios territoriais, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de ser possível ao juíz declinar de ofício sua competência em favor do domicílio quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Isto porque o ajuizamento de ação em juízo aleatório, ou seja, aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 1º E § 5º, DO CPC. SUMULA 33 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial. Ainda que se trate de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, sem qualquer motivo ou justificativa plausível, por foros distintos daqueles previstos em lei. 2. A previsão contida no art. 781, § 1º do CPC deve ser utilizada conjuntamente e obedecendo o preceituado no § 1º, do art. 63, do CPC; ou seja, a cláusula de eleição do foro, somente produz efeito quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando for favorável ao consumidor. 3. As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito; o que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade da eleição de foro diverso do estabelecido na norma de regência, com a determinação de remessa dos autos ao juízo competente, na forma do preceituado no § 5º do art. 63 do CPC, incluído após o advento da Lei 14.879 de 04.06.2024. 4. O Enunciado da Súmula 33 do STJ que preceitua que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, embora válida, é genérica; e, atualmente, sob a égide da nova legislação processual, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência. 4.1. Há distinção (distinguishing) com relação aos acórdãos que ensejaram a edição do enunciado da referida súmula pelo Colendo STJ, já que a impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa tem como pressuposto que a ação tenha sido ajuizada nos termos da lei e dos princípios constitucionais, o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Decisão mantida. (TJ-DF 07046963220248070000 1904347, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. BRASÍLIA. PARTES RESIDENTES EM RIO VERDE/GO. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE CONSTATAÇÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. PERTINENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro estabelecida na convenção do condomínio agravante, o qual escolheu o foro de Brasília, enquanto o imóvel situa-se em Águas Claras/DF, e as partes residem em Rio Verde/GO. 2. A cláusula de eleição de foro objetiva permitir que o local escolhido pelas partes facilite o exercício do direito de demandar, ou a defesa pelo demandado ou até a comprovação dos fatos vinculados à relação jurídica que une as partes, mas sempre consideradas cada uma dessas circunstâncias, ou seja, a residência dos contratantes, a situação da coisa ou local de cumprimento da obrigação. A definição do foro do local de cumprimento da obrigação ou da situação pode influenciar na solução da lide, na medida em que é possível o juiz levar em consideração os costumes locais ( CC, art. 113, § 1º, II, art. 1.297, § 1º, etc.). 3. É dado às partes a liberdade para alterar as regras de competência territorial, nada obstante, deve haver limitação objetiva, sob pena de exercício abusivo de direito, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 4. Verificada a escolha aleatória de foro de eleição pelas partes, ou seja, dissociado do local de domicílio dos contratantes ou do local de cumprimento da obrigação, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionalmente diante do entendimento disciplinado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07230224020248070000 1908977, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) Ocorre que inexiste nos autos qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, de que a parte exequente tenha sede ou exerça atividade econômica na Comarca de Linhares, nem mesmo que o executado aqui resida. Ao reverso, o logradouro indicado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID. 100623913 é do município de Itamarajú/BA. Para além disso, os endereços indicados como pertencentes ao executado são todos de Mucuri/BA. Destaco ainda que a eleição deste foro no contrato firmado entre as partes não possui o condão de superar seu caráter de escolha aleatória, nos termos da fundamentação acima exposta. Desta forma, ante a ausência de elementos de provas de que qualquer uma das partes tenha sede ou resida da Comarca de Linhares, inequívoca a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 42 a 52 do CPC e considerando o ajuizamento da presente ação em juízo aleatório, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mucuri/BA, foro de domicílio do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rua Santa Inês, 265, Corujão, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Nome: ANDRE FELIPE CALMON BOA Endereço: Av. Salvador, 891, Centro / Itabatan, MUCURI - BA - CEP: 45930-000