Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA
APELADO: CELCO CORREIA MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010-A Advogados do(a)
APELADO: IZABELA DE SA FERNANDES - ES31029-A, JHULY SOBREIRO CORREIA MEDEIROS - ES41261, MATHEUS COELHO SILVA - ES31755-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0022790-44.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Cooperativa Habitacional Popular de Vila Velha, onde alega a existência de contradição e omissão no acórdão de id. 15887295. Em suas razões recursais a embargante aponta que não foram observados os dispositivos do Código Civil atinentes ao ânimus domni, o que configuraria omissão. Noutro giro, aponta a contradição quanto a valoração dos depoimentos prestados em juízo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Certidão apontando a intempestividade dos aclaratórios, id. 17765171. Embora instada a falar sobre tal preliminar, a embargante manteve-se silente. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Os presentes embargos de declaração não reúnem condições de admissibilidade, notadamente pela ausência do requisito extrínseco da tempestividade. Conforme se depreende dos autos, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça em 16/09/2025 (terça-feira), sendo registrada a ciência da parte em 18/09/2025 (quinta-feira). Com isso, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, CPC) findou em 25/09/2025. Ocorre que a petição recursal foi protocolada somente em 26/05/2025, quando já esgotado o lapso temporal para sua interposição. Dessa forma, a intempestividade do recurso é medida que se impõe, impedindo a análise de seu mérito. Por fim, deixo assente que mesmo após ser intimada para falar sobre a questão, a parte embargante manteve-se inerte, demonstrando o seu desinteresse no feito. À luz do exposto, sem maiores delongas, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração, dada a ausência de requisito extrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, a tempestividade. Em tempo, advirto a parte que eventual interposição de recurso em face deste decisum poderá ensejar a aplicação das multas previstas para os casos de recursos desprovidos, não conhecidos ou protelatórios, bem como aquelas previstas no artigo 81 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias recursais, providencie-se o arquivamento. VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2026. Desembargador(a)