Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: FERNANDA CRUZ GIMENES DE AZEVEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Está-se diante de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual, após o insucesso na tentativa de cumprimento da medida voltada à retomada do bem inicialmente descrito e/ou da própria citação da parte Ré, pugnara o Autor pela conversão do procedimento em execução (Id nº 68034653). Pois bem. Ao examinar o que consta dos autos, pude verificar que a pretensão ora deduzida se encontra em condições de ser acolhida. Nos termos do que prevê o art. 4 º do Decreto-Lei nº 911/69, “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, […]” (grifei). Na hipótese, os dados até então colhidos quando da tentativa de cumprimento das diligências antes determinadas, seguem no sentido de que não poderia o bem financiado ou mesmo a própria Demandada ser encontrados nos endereços previamente declinados pela casa bancária Autora (vide Id nº 55375278). De rigor se faz destacar, ainda, que o instrumento de ajuste carreado ao caderno se encontra revestido dos pressupostos necessários a lhe conferir exequibilidade, circunstância que, aliada às demais já referenciadas, está a possibilitar a conversão procedimental postulada. Isto posto, e porque desnecessárias outras considerações acerca da questão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024343-26.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO o pedido de conversão da presente demanda em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA nos moldes como requerido. Fica, porém, indeferido o pedido de imediata expedição de mandado de citação, penhora e avaliação pelo fato de não ter sido fornecido novo endereço para que sejam as diligências efetuadas, o que inviabilizará o cumprimento dos atos. Em vista do decidido, fica determinado ao Cartório que cumpra as diligências a seguir delineadas: 1) Regularize o cadastro da presente no sistema informatizado, seja mediante a evolução da classe – se cabível ao caso – ou mesmo sua simples alteração. 2) Intime a parte doravante Exequente, por seu patrono, para ciência e para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados necessários à citação da Executada (e assim também à tentativa de penhora e de avaliação de bens), caso em que poderá expor e requerer de direito, sob pena de extinção. 3) Diligencie-se. SERRA-ES, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito