Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHAEL VICENTE ROCHA CURADOR: ROSANGELA TAVORA ROCHA
REQUERIDO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO NUNES ARAUJO - ES15087, Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005179-79.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por MICHAEL VICENTE ROCHA, devidamente qualificado e representado por sua curadora, em face da FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, conforme petição inicial e documentos de ID 63032063, originariamente distribuída para a 5ª Vara Cível de Vitória. A parte autora sustenta que é aposentado por invalidez e portador de transtorno neuropsiquiátrico irreversível e incapacitante, diagnosticado com esquizofrenia hebefrênica grave e outros transtornos psiquiátricos. Alega que, quando ainda estava na ativa, contratou um empréstimo consignado junto à requerida, com desconto direto em folha. Após a concessão da aposentadoria por invalidez e o consequente recebimento da suplementação previdenciária, a requerida passou a descontar 90% (noventa por cento) do valor do benefício, restando apenas 10% (dez por cento) para sua subsistência, o que inviabiliza sua manutenção e tratamento médico. Aduz, ainda, que continua negativado nos cadastros restritivos de crédito, mesmo com os descontos mensais realizados, e pleiteia a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requer, em caráter de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 10% (dez por cento) da remuneração líquida e, subsidiariamente, a redução dos descontos para 30% (trinta por cento). Por fim, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao restituir os valores cobrados indevidamente, e ao pagamento de indenização por dano moral. Decisão no ID 63235181, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida do autor. As partes foram intimadas para comparecimento na audiência de conciliação, na qual, todavia, não foi possível a composição consensual do litígio (ata de ID 70818545). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 72552590, arguindo, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do STJ, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de ato ilícito. O autor apresentou réplica no ID 74908128. Intimadas quanto a especificação de provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 94949014 e ID 96003773) É o relatório. DECIDO. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica entre as partes. A ré, Fundação Valia, é entidade fechada de previdência complementar. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 563, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Aquela mesma Corte Superior tem estendido essa compreensão inclusive para os contratos de mútuo (empréstimos) firmados entre as entidades fechadas e seus participantes, afastando a incidência do diploma consumerista, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E MÚTUO. ENTIDADE FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 563/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."2. Segundo orientação firmada nesta Corte, mesmo nos contratos de mútuo não haverá incidência do CDC quanto a relação estabelecida com previdência privada fechada, aplicando-se a Súmula 563/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1338738 RS 2011/0151378-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Portanto, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas de Direito Civil e dos princípios gerais de direito. 3. Da Limitação dos Descontos e da Proteção ao Mínimo Existencial Afastada a incidência do CDC, a pretensão autoral, contudo, procede com base em outros fundamentos. Ainda que a relação seja de natureza civil, o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) não é absoluto, podendo ser mitigado quando sua aplicação estrita resultar em ofensa a princípios de ordem pública, como a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial, previstos na Constituição Federal (arts. 1º, III da CF). No caso dos autos, consoante se observa dos comprovantes de ID 63032072, os descontos mensais consomem aproximadamente 90% dos rendimentos do autor, que possuem evidente natureza alimentar, privando-o do necessário para sua subsistência. Tal situação configura abuso de direito por parte da credora, mesmo que os descontos estejam contratualmente previstos nos termos de requerimento de mútuo de ID 72552592/72552595 (Cláusula Terceira - Do Pagamento, item 3.1, alínea 'a'). Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem aplicado, por analogia, a limitação percentual prevista na Lei nº 10.820/2003, que regula os empréstimos com desconto em folha de pagamento. Adota-se o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos como um critério de razoabilidade para harmonizar o direito do credor de receber seu crédito e o dever do Estado de proteger a dignidade do devedor. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes, inclusive sobre a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ, entregando a prestação jurisdicional em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A despeito de a relação jurídica entre a entidade fechada de previdência complementar e seus participantes em contratos de mútuo não ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ), a limitação dos descontos de empréstimos na modalidade consignada submete-se ao limite percentual previsto na legislação de regência (Lei n. 10.820/2003). 3. A limitação dos descontos em 30% dos proventos visa à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, constituindo norma de ordem pública que mitiga o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. 4. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao distinguir o empréstimo consignado do desconto em conta corrente. Desse modo, a limitação de 30% é legalmente imposta à modalidade consignada, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, que trata da segunda hipótese. 5. A conclusão do Tribunal de origem, baseada no contrato e nas provas, de que a operação era de fato um empréstimo consignado (e não desconto em conta corrente), não pode ser revista em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.Recurso especial conhecido em parte e improvido.(STJ – REsp 2233205 RJ 2025/0082553-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025) Dessa forma, a limitação dos descontos é medida que se impõe, em respeito aos princípios constitucionais e pela aplicação analógica de legislação específica. 4. Da restituição dos valores descontados acima do limite legal Reconhecida a ilicitude dos descontos em percentual superior a 30% dos rendimentos líquidos do autor, a restituição dos valores pagos a maior é consequência direta. O fundamento para tal devolução, afastada a aplicação do CDC, reside no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil. Dispõe o art. 876 do Código Civil que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Assim, ao efetuar descontos acima do limite permitido pela jurisprudência com base em princípios de ordem pública, a instituição ré recebeu valores que, naquele momento e naquela modalidade de cobrança, não lhe eram devidos, configurando um pagamento indevido por parte do autor. Dessa forma, a devolução dos valores, de forma simples, é medida que se impõe. 5. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também procede, porém, com base na teoria da responsabilidade civil geral, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ato ilícito (previsto no art. 186) está claramente configurado pela conduta da ré ao se apropriar de quase a totalidade da verba de natureza alimentar do autor, violando seu direito a uma existência digna e o mínimo existencial. A instituição, ao priorizar a satisfação de seu crédito em detrimento da subsistência de um assistido em condição de vulnerabilidade (aposentado por invalidez e interditado), agiu com abuso de direito. Desse modo, a angústia e a aflição de se ver privado dos meios para prover as próprias necessidades básicas (alimentação, moradia, medicamentos) extrapolam, em muito, o mero dissabor, caracterizando ofensa direta a direitos da personalidade. E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante. Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido. A este respeito, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no Recurso Especial nº 959.780/ES, in verbis: “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.” Ainda assim, é caso de se imprimir a máxima do "tratamento desigual aos desiguais". Não estou aqui tratando - nem de um lado, nem de outro - de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que é desproporcional os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra. Assim, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, tenho que é devido o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o demandado a adotarem semelhante postura negligente no futuro. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR a limitação definitiva dos descontos referentes aos contratos de mútuo celebrados entre as partes ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados acima do limite de 30%, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto abusivo). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito