Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMI ERNESTO DOS SANTOS, ADENAIR RODRIGUES SILVA, ALDELITA BARONE BARBIRATO, ALEXSANDRO LESSA PEREIRA, AMARILZA ROSA RODRIGUES, ANA MASCARENHAS LIMA, ANA RITA BENINCA COELHO, ANDREY LUIS MOZZER, ANGELA MARIA DOS SANTOS ARRUDA TRINDADE, ARLETE RIBEIRO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5042172-24.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, promovido por Ademi Ernesto dos Santos e outros em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 81274237) instruída com as planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 90.112,20 (noventa mil, cento e doze reais e vinte centavos). Devidamente intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado manifestou-se nos autos (Id. 83091624) informando que não irá interpor impugnação, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o breve relatório. DECIDO. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante a concordância expressa do IPAJM, que, ao se manifestar pela ausência de oposição, tornou os valores apresentados pela parte exequente definitivos. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de impugnação por parte do ente público.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora, no montante total de R$ 90.112,20 (noventa mil, cento e doze reais e vinte centavos). Condeno o executado, IPAJM, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 9.011,22 (nove mil, onze reais e vinte e dois centavos), em favor dos advogados da parte exequente. O valor do crédito dos exequentes será assim distribuído: - Ana Rita Beninca Coelho: R$ 15.780,61 (quinze mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos); - Ana Mascarenhas Lima: R$ 5.074,14 (cinco mil, setenta e quatro reais e quatorze centavos); - Ademi Ernesto dos Santos: R$ 9.715,56 (nove mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos); - Alexsandro Lessa Pereira: R$ 8.807,09 (oito mil, oitocentos e sete reais e nove centavos); - Aldelita Barone Barbirato: R$ 7.453,85 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos); - Angela Maria dos Santos Arruda Trindade: R$ 8.120,35 (oito mil, cento e vinte reais e trinta e cinco centavos); - Andrey Luis Mozzer: R$ 5.853,09 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e nove centavos); - Adenair Rodrigues Silva: R$ 9.870,06 (nove mil, oitocentos e setenta reais e seis centavos); - Arlete Ribeiro: R$ 9.833,78 (nove mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos); - Amarilza Rosa Rodrigues: R$ 9.603,68 (nove mil, seiscentos e três reais e sessenta e oito centavos). À vista disso, determino: A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em favor de cada exequente (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá aos exequentes, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. Apresentados os dados e preclusa esta decisão, requisite-se ao IPAJM o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Comprovado o depósito, expeça-se o alvará. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento, sob pena de constrição de ativos financeiros. Comprovado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4