Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: VALDEVINO HOLZ Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE COCO FONTAN - ES4952 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000088-85.2013.8.08.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) em face de Valdevino Holz. O executado manifestou interesse em quitar o débito e arguiu a ocorrência de prescrição. A exequente, por sua vez, refutou a tese prescricional e requereu a penhora do imóvel de Matrícula nº 7.305. É o relatório. Decido. De início, rejeito a alegação de prescrição. Conforme comprovam os autos, o executado formulou pedidos de parcelamento administrativo em março de 2021. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o pedido de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe o curso do prazo prescricional, independentemente do posterior inadimplemento das parcelas (Súmula 653 do STJ). Pois bem. Em consulta ao Pje, verifico que consta nos autos do processo nº 0001588-60.2011.8.08.0001 informação de que o referido bem indicado pela parte exequente é objeto de atos expropriatórios perante a Justiça Federal. Considerando a exigibilidade do crédito e que o imóvel registrado sob a Matrícula nº 7.305 do CRI de Afonso Cláudio/ES já possui ordens de penhora em diversos processos movidos contra o mesmo executado, DEFIRO a penhora do referido bem por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e para que, querendo, oponha embargos no prazo legal. Fica a exequente autorizada a providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário para fins de publicidade perante terceiros. Outrossim, diante da informação de que o imóvel foi designado para leilão em 03/06/2025 nos autos do processo 0000438-19.2007.4.02.5002, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, e visando a efetividade da satisfação do crédito público, OFICIE-SE ao referido juízo solicitando informações sobre o resultado do leilão, bem como, a reserva de eventuais valores para garantir que, caso o bem tenha sido arrematado, o saldo remanescente (após a satisfação dos créditos preferenciais e do juízo expropriante) seja colocado à disposição deste Juízo para satisfação do débito objeto do presente feito. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 dias Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito