Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004962-50.2022.8.08.0021 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ARTSOFT INFORMATICA & CONSULTORIA LTDA SUSCITADO: SANDRO VARANDA ABREU, REGINA CELIA VARANDA ABREU Advogado do(a) SUSCITANTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ARTSOFT INFORMATICA & CONSULTORIA LTDA em face de REGINA CELIA VARANDA ABREU e SANDRO VARANDA ABREU, sócios da pessoa jurídica BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP., que figura como parte executada na ação de execução de título extrajudicial distribuída a este Juízo sob o nº 0003644-98.2014.8.08.0021, associada a esta demanda. Consoante a exordial de id. nº 16130826, a requerente postula pela desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa para o fim de inclusão de seus sócios na mencionada ação executiva, sustentando, em suma, que executada é conhecida por sua inadimplência, possuindo diversas ações de execução em seu desfavor, que seus sócios, ora requeridos, possuem outras sociedades empresárias que possuem objetos sociais semelhantes e endereços idênticos, o que indica a existência de grupo econômico. Em id. nº 30304130, os requeridos e a empresa BRITAMAR apresentam intempestivamente impugnação ao presente incidente, conforme se infere das certidões cartorárias de id. nº 29892673 e 51457940. Ademais, os requeridos alegam a ausência de citação da referida empresa e postulam pela consideração da data de 24/08/2023 como início do prazo para apresentação de defesa. Nesta esteira, o artigo 135 do CPC é claro ao precisar que “instaurado o incidente, o sócio OU a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Assim, entendo que referida alegação não deve prosperar, uma vez que os sócios requeridos foram devidamente citados, segundo as certidões dos Oficiais de Justiça de id. nº 28388579 e 28512454. Desta forma, deixo de apreciar a peça de impugnação de id. nº 30304130, ante a sua intempestividade. No mais, a jurisprudência pátria entende a desconsideração da personalidade jurídica como uma medida excepcional, havendo a necessidade de esgotamento da execução através os meios de buscas de bens. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de prestação de serviços de reforma de imóvel. A decisão agravada determinou que a exequente deveria esgotar as buscas por bens penhoráveis em nome da executada antes de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(I) definir se é possível a penhora das cotas sociais da empresa executada sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;(II) estabelecer se o exaurimento das tentativas de localização de bens da devedora principal constitui requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional, aplicável somente quando comprovada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito, bem como o insucesso das tentativas de localização de bens da devedora. 4. A mera alegação de confusão patrimonial ou de dificuldades para encontrar bens não dispensa a necessidade de esgotamento das diligências executórias, como a pesquisa por bens imóveis e outros ativos financeiros, conforme exige a legislação aplicável. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adote a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa a demonstração de fraude ou abuso de direito, ainda assim se impõe o dever de esgotar as tentativas ordinárias de execução antes de buscar a desconsideração. 5. Não há comprovação inequívoca de que a empresa executada tenha adotado condutas fraudulentas ou se valido de manobras que justifiquem, neste momento, a penhora direta das cotas sociais, sem observância dos procedimentos previstos em Lei. lV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do exaurimento das diligências executórias para a localização de bens da empresa devedora, independentemente de se adotar a teoria menor ou maior, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A penhora das cotas sociais sem a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é possível, salvo se demonstrada a desnecessidade deste procedimento em razão de circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; código de processo civil, arts. 1.007, 1.010 e 133-137. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso analisado. (TJSP; agravo de instrumento 2306788-83.2024.8.26.0000; relator (a): Carmen lucia da Silva; órgão julgador: 33ª câmara de direito privado; foro central cível - 29ª Vara Cível; data do julgamento: 17/12/2024; data de registro: 17/12/2024) (TJSP; AI 2306788-83.2024.8.26.0000; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 17/12/2024). grifos meus. Assim, do compulsar dos autos da ação executiva associada, verificou este Juízo que ainda não houve o esgotamento dos meios de execução e, para tanto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a conclusão da demanda executiva associada (nº 0003644-98.2014.8.08.0021), para esgotamento dos meios de localização de bens, ante a possibilidade de busca através de outros sistemas disponíveis e, caso restem infrutíferas, prosseguimento deste incidente. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 15 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito