Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: FABIO CARLOS MOREIRA, MARIZA FERRARI LOSS LUCHI, ZELIO LUCHI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000808-17.2022.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face da sentença de ID nº 73758078, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão e erro material na sentença, ao argumento de que não houve pedido de desistência da ação, mas sim comunicação de quitação da operação objeto da execução, razão pela qual a extinção deveria ocorrer com fundamento no art. 924, II e III, do CPC, e não no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja retificada a sentença, convertendo-se a extinção do feito em extinção da execução pela satisfação da obrigação. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Compulsando a petição que antecedeu a sentença, verifica-se que o exequente não formulou pedido de desistência da ação, mas informou que os executados procuraram o Banco e compuseram frente ao objeto dos autos, quitando a operação objeto da presente ação, requerendo, ao final, a extinção da ação com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença embargada incorreu em erro material quanto ao enquadramento jurídico do pedido formulado, ao extinguir o feito com base no art. 485, VIII, do CPC, como se houvesse desistência da ação, quando, em verdade, o fundamento adequado é a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. Com efeito, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, considerando a informação de quitação integral da obrigação exequenda, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para adequar a fundamentação e o dispositivo da sentença ao efetivo pedido formulado pelo exequente.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado e atribuir-lhes efeitos modificativos, a fim de retificar a sentença de ID nº 73758078, passando o dispositivo a constar nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes. Considerando a quitação da obrigação executada, determino o desbloqueio das quantias encontradas/constritas via SISBAJUD, conforme ID nº 73759298, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias junto ao sistema para a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados em nome dos executados. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará/mandado de levantamento em favor do respectivo executado titular da conta bloqueada, após as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA TERESA-ES, 24 de junho de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz(a) de Direito