Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SORTEVANO ARAUJO DINIZ
APELADO: ADRIAO ROBSON PEREIRA LOUREIRO, MARIA PEREIRA, ADEMIR RODRIGUES POLESE, ROSIANE SOUZA SENA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584-A, ROBSON SIMOES BODART - ES3642 Advogado do(a)
APELADO: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752 DESPACHO Considerando a disposição do art. 10, do Código de Processo Civil, que privilegia o exercício do direito ao contraditório,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0012679-35.2013.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a possível caracterização de inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de conversão da ação de reintegração de posse em ação reivindicatória, formulado, ao menos do que se depreende de análise perfunctória, apenas em sede de apelação. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
01/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2026, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2026, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 12:27
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 18:10
Publicação
30/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0012679-35.2013.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do apelado para ciência da apelação apresentada pelo apelante no id 82770548, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Serra/ES, 20 de março de 2026. DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0012679-35.2013.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do apelado para ciência da apelação apresentada pelo apelante no id 82770548, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Serra/ES, 20 de março de 2026. DIRETOR(A) DE SECRETARIA
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 13:21
Documento (Certidão)
11/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:35
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 13:51
Petição (Apelação)
10/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SORTEVANO ARAUJO DINIZ
REQUERIDO: ADRIAO ROBSON PEREIRA LOUREIRO, MARIA PEREIRA, ADEMIR RODRIGUES POLESE, ROSIANE SOUZA SENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBSON SIMOES BODART - ES3642 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0012679-35.2013.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SORTEVANO ARAUJO DINIS em face de ADRIÃO ROBSON PEREIRA, MARIA PEREIRA e OUTROS, todos qualificados nos autos. O autor alega, em suma, ser o legítimo proprietário e possuidor dos lotes de nº 01, 02 e 03 da Quadra 22, do Bairro das Laranjeiras, neste município, conforme matrículas acostadas. Afirma que exercia a posse indireta dos bens através de um contrato de locação. Sustenta que o locatário, sem seu consentimento, sublocou os imóveis aos requeridos, que passaram a ocupá-los ilegalmente (esbulho). Justifica sua inércia para reaver os bens devido a graves problemas de saúde que o levaram a um estado de coma por vários meses. Pede, ao final, a reintegração na posse dos referidos imóveis. Em despacho inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Citados, os requeridos Adrião Robson Pereira (fls. 36/53) e Maria Pereira (fls. 55 e seguintes), essa por meio da Defensoria pública, apresentaram contestações. Em suas defesas, arguiram, em preliminar, a carência de ação por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor nunca exerceu a posse de fato sobre os imóveis, baseando seu pleito unicamente no título de propriedade. No mérito, sustentaram que a ocupação é de longa data, exercida de forma mansa, pacífica e de boa-fé, decorrente de uma cadeia de cessões de direitos possessórios que remonta há mais de 12 anos antes da propositura da ação. Invocaram a usucapião como matéria de defesa e, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização por benfeitorias. Juntaram documentos, incluindo contratos particulares de cessão de posse e contas de energia antigas. Em decisão saneadora (fls. 149/148), às preliminares foram rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. O feito teve tramitação complexa, com diversas tentativas de citação, inclusão e posterior exclusão de partes do polo passivo, como Adevaldo Pereira Sena e Adriana Romualdo de Oliveira. Em audiência de instrução (fl.207), foram incluídos os Srs. Ademir Rodrigues Polese e Rose (Rosiane Souza Sena) no polo passivo. O requerido Ademir Rodrigues Polese apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (fl.249 e seguintes), reiterando as teses de inadequação da via eleita, usucapião como defesa e direito de retenção. Realizada nova audiência de instrução e julgamento (fl. 324/329), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas. Decretada a revelia da requerida Rosiane Souza Sena, conforme termo de audiência de fls. 324/329. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Id’s 45828039 e 64997238), reiterando suas teses e argumentos. É o relatório em seu essencial. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor preencheu os requisitos legais para a tutela possessória pretendida, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível para proteger o jus possessionis, ou seja, o direito que emana do fato da posse, e não o jus possidendi, que é o direito de possuir derivado da propriedade. Portanto, o requisito primordial para o sucesso da demanda é a prova cabal da posse anterior exercida pelo autor. No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão possessória na alegação de que era possuidor indireto, por ter locado o imóvel a um terceiro. Contudo, ao longo de toda a instrução processual, não produziu prova mínima dessa relação locatícia. Não foi apresentado contrato de locação, recibos de aluguel ou qualquer outro documento que corroborasse tal alegação. Em seu depoimento pessoal, o autor demonstrou profunda incerteza, afirmando não se recordar do nome do suposto inquilino, uma vez que a locação teria sido intermediada por um corretor, e admitiu que o contrato "não existe mais", além de ser igualmente incerto sobre a data precisa da alegada invasão. A prova da propriedade, materializada nas certidões de registro do imóvel, embora incontestável, não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício fático da posse. É pacífico na jurisprudência pátria que o domínio não induz, automaticamente, à posse, sendo esta uma situação de fato que demanda prova concreta. A posse anterior deve ser provada, não presumida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme preconizado no do artigo 1.196 do Código Civil. 2 - O ônus de comprovar a existência de sua posse e a existência de esbulho possessório, à luz do art. 373 do CPC, recai perante os autores da ação de reintegração de posse. 3 - In casu, inexiste demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, posse anterior e esbulho não comprovados. 4 - O mero adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não implica no entendimento de exercício de posse. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50007535720218080026, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) AÇÃO POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Alegação de domínio - Autor que jamais tivera posse do bem – Impossibilidade: – Improcedente ação de reintegração de posse fundada unicamente no domínio - Ausência de comprovação da posse e esbulho - Requisitos do artigo 561 do CPC – Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre possessória e reivindicatória – Inteligência do art. 554 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011649420198260073 SP 1001164-94.2019.8.26.0073, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) Por outro lado, os requeridos apresentaram um conjunto probatório mais robusto e coerente para demonstrar uma posse de longa data. Foram juntados contratos particulares de cessão de direitos possessórios, que, embora não transfiram a propriedade, servem como forte indício da sucessão na posse. Ademais, contas de energia elétrica datadas de 2008 e 2009, em nome de terceiros, indicam que o imóvel já era ocupado muito antes do que alega o autor. A prova testemunhal colhida em audiência também milita em favor dos requeridos. As testemunhas confirmaram a ocupação antiga e a realização de serviços e construções nos imóveis ao longo dos anos, corroborando a tese de que os réus e seus antecessores exerciam posse pública e contínua sobre a área. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a sua posse anterior. Sem a comprovação da posse, não há que se falar em esbulho e, consequentemente, em direito à reintegração. A tese defensiva de usucapião, arguida com base na Súmula 237 do STF, reforça a improcedência do pedido autoral. Embora esta sentença não tenha o condão de declarar a aquisição da propriedade pelos réus — o que demanda ação própria —, a demonstração de uma posse prolongada, contínua e com ânimo de dono serve como um escudo eficaz contra a pretensão possessória do titular do domínio que se manteve inerte por longo período. Assim, diante da ausência de comprovação do requisito essencial da posse anterior pelo autor e da existência de robustas provas da posse de longa data exercida pelos requeridos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente-se à Secretaria para que as futuras publicações sejam realizadas na forma do artigo 346 do CPC, haja vista a revelia da requerida Rosiane Souza Sena. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito