Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLAN MALHAS LTDA
REQUERIDO: EDINALDO DA CUNHA RAIMUNDO - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO - SP254378 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001389-32.2022.8.08.0044 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória em que as partes, EDINALDO DA CUNHA RAIMUNDO ME – GRIFF MANIA e MARLAN MALHAS LTDA, devidamente qualificadas nos autos, compuseram amigavelmente o litígio, juntando instrumento de acordo e requerendo sua homologação judicial, com a suspensão do feito até o seu integral cumprimento (ID nº 92536037). É o breve relatório. Decido. O artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo para por fim à controvérsia, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, não havendo óbice para sua homologação por este juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Conforme solicitado pelas partes, SUSPENDO o andamento do processo até a data prevista para o cumprimento integral da obrigação (10/02/2027), que deverá ser informado nos autos pela parte credora no prazo de 10 (dez) dias após o seu termo final. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, o silêncio será interpretado como cumprimento integral do acordo, e os autos serão arquivados definitivamente, independentemente de nova intimação. Sem custas finais/remanescentes, na forma do Art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme acordados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, após o integral cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito