Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, JOSE ALVES NETO, CEZAR AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA, LEONOR LUBE, GISELLI DALLAPICULA GAMA CARRARETTO, JULIANO DALLAPICULA GAMA, RITA DE CASSIA DALLAPICULA GAMA, THIAGO DALLAPICULA GAMA, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, DOMINGOS SAVIO PINTO MARTINS, LUIZ FERRAZ MOULIN, NASSER YOUSSEF NASR INVENTARIANTE: SOLANGE SIQUEIRA LUBE Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISAAC PANDOLFI - ES10550 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogados do(a)
REQUERIDO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029, MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES - ES14007 DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0808454-55.2006.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre registrar que as substanciais alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) possuem incidência imediata sobre os processos em curso. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, seja no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, definiu os contornos da aplicação das normas de direito material mais benéficas, seja no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.257, reconheceu a incidência imediata das alterações de natureza processual, inclusive aquelas relacionadas aos requisitos para a decretação e manutenção da indisponibilidade de bens. Pois bem. Ao examinar os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase instrutória, tendo as partes atendido à intimação decorrente do despacho de ID 68636928, inexistindo inércia processual por parte dos litigantes. Diante disso, passo à análise dos requerimentos pendentes de apreciação. I- DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS FORMULADO POR JOSÉ CARLOS GRATZ (FLS. 3.449/3.463). O requerido José Carlos Gratz peticionou nos autos requerendo o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de sua titularidade, ao argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme decidido no AgInt no REsp 1.772.897/ES, a Primeira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, a qual deu provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a indisponibilidade de bens anteriormente determinada por este Juízo. Naquela oportunidade, consignou-se que a medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/1992 possui natureza cautelar e não se confunde com expropriação, o que autoriza sua incidência inclusive sobre bem de família, excepcionando, portanto, a regra geral de impenhorabilidade. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE. 1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772897 ES 2018/0265700-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento do egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO DO CÔNJUGE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. CONSTRIÇÃO QUE DEVE INCIDIR A TOTALIDADE DO BEM, RESERVANDO-SE AO CÔNJUGE MEEIRO, EM MOMENTO OPORTUNO, A METADE DO PREÇO ALCANÇADO NA PRAÇA, NA FORMA DO ARTIGO 655-B DO CPC/1973. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO EMBARGANTE PREJUDICADO. I- É defeso às partes trazerem aos autos em sede recursal fundamentos jurídicos e questões não discutidas em primeiro grau, sob pena de se configurar supressão de instância e se afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. II- A decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família. Precedentes do STJ. III- Tratando-se de um bem indivisível, a indisponibilidade deve recair sobre a totalidade do imóvel. Não se pode afastar a indisponibilidade com relação à meação da Embargante e mantê-la no tocante à meação do seu cônjuge. A proteção à meação resolve-se pela reserva de metade do produto da alienação do bem imóvel, pois os efeitos patrimoniais ocorrerão apenas em fase de eventual arrematação do bem. IV- Recurso ministerial provido. Recurso da Embargante prejudicado. (TJ-ES - AC: 00354738820148080024, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Acrescente-se que o requerente não comprovou que o bem constrito não é produto de vantagem patrimonial indevida decorrente de ato de improbidade administrativa, conforme expressamente exige o art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992, circunstância que impede o acolhimento da pretensão deduzida. II- DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS FORMULADOS PELO ESPÓLIO DE LEONOR LUBE (FLS. 3.473/3.478 E ID 70434671), DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS (ID 91137577) E JOSÉ ALVES NETO (ID 91137577). Os requeridos Espólio de Leonor Lube, Domingos Sávio Pinto Martins e José Alves Neto pleitearam o levantamento da indisponibilidade incidente sobre seus bens, decretada por meio da decisão de fls. 539/549, proferida em dezembro de 2006, sustentando a necessidade de reavaliação da medida à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (IDs 46407849 e 94547915) requereu o indeferimento dos pedidos, asseverando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a constrição patrimonial. Argumentou que a medida continua indispensável para assegurar o ressarcimento ao erário e a efetividade do provimento jurisdicional eventualmente condenatório, diante da gravidade dos fatos apurados e dos elementos probatórios que indicam a participação dos requeridos em esquema de desvio de recursos públicos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Sustentou, ainda, que, mesmo sob a disciplina da Lei nº 14.230/2021 e em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.257 do colendo STJ, encontram-se demonstrados, no caso concreto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, destacando a multiplicidade de ações judiciais envolvendo os requeridos, a relevância dos prejuízos imputados e o risco concreto de dilapidação ou ocultação patrimonial. Ao final, requereu a manutenção da indisponibilidade dos bens alcançados pela medida assecuratória. A Corte Superior já decidiu, in verbis: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. (STJ - REsp: 2074601 MG 2023/0162939-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 06/02/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) Ressalte-se que a orientação acerca da manutenção da indisponibilidade de bens, à luz da Lei nº 14.230/2021, exige fundamentação baseada em elementos concretos do caso, sendo insuficiente a invocação genérica da gravidade dos fatos ou do montante do dano (STJ, REsp nº 2.074.601/MG). Nesse sentido: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Improbidade Administrativa. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens dos agravantes em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, visando assegurar o ressarcimento de dano ao erário público no valor de R$ 1.721.068,22. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio ou risco ao resultado útil do processo para a decretação de indisponibilidade de bens, conforme alteração legislativa pela Lei nº 14.230/2021. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 exige demonstração clara de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não admitindo presunção de urgência. 4. Ausência de elementos concretos que evidenciem intenção de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens pelos agravantes. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Indisponibilidade de bens afastada por falta de demonstração de dilapidação de bens e ocultação de patrimônio. [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23834756720258260000 Iguape, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 05/02/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2026) [Grifos Nossos] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA CONSTRITIVA. READEQUAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1257, firmou a tese de que a Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata aos processos em curso, permitindo a reavaliação das medidas de indisponibilidade de bens já decretadas, para adequação aos novos requisitos legais. A nova redação do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo para que seja decretada a indisponibilidade de bens, afastando o entendimento anterior de presunção do periculum in mora. No caso concreto, não há comprovação nos autos de que o agravante esteja dilapidando seu patrimônio ou buscando frustrar eventual ressarcimento ao erário, tornando inadequada a manutenção da medida constritiva. A decisão de primeiro grau, ao manter a indisponibilidade dos bens com base na legislação revogada, sem considerar a necessidade de comprovação do risco concreto exigida pela nova lei, deve ser reformada. Recurso provido. A Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata aos processos em curso, permitindo a reavaliação das medidas de indisponibilidade de bens já decretadas para adequação aos novos requisitos legais. A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação do periculum in mora concreto, sendo insuficiente a mera existência de indícios de atos ímprobos. A ausência de prova de dilapidação patrimonial iminente ou efetiva inviabiliza a manutenção da medida constritiva, devendo ser revogada a indisponibilidade de bens determinada sob a égide da legislação anterior. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08086027620248020000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) [Grifos Nossos] Diante desse cenário, impõe-se a reavaliação da medida constritiva à luz dos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir, para a decretação e manutenção da indisponibilidade de bens, a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não há nos autos elementos atuais e individualizados aptos a evidenciar a persistência desses requisitos em relação aos requeridos, tampouco demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de circunstâncias que justifiquem a subsistência da medida excepcional após longo lapso temporal desde sua decretação. Desse modo, ausente a comprovação dos pressupostos atualmente exigidos pelo art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a manutenção da indisponibilidade mostra-se desprovida de suporte fático-jurídico suficiente, impondo-se, por conseguinte, o levantamento das constrições patrimoniais vinculadas ao presente feito. Todavia, em consulta realizada à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, não foi localizada qualquer averbação ou registro de indisponibilidade vinculado aos autos (documentos em anexo). Cumpre observar, entretanto, que a medida constritiva foi decretada em dezembro de 2006, anteriormente à implementação da sistemática atualmente adotada pela CNIB, razão pela qual a ausência de registro no referido sistema não permite concluir, por si só, pela inexistência de restrições patrimoniais decorrentes destes autos. Desse modo, a fim de viabilizar o cumprimento da presente decisão e identificar eventuais constrições ainda vigentes, deverão os requeridos juntar aos autos os documentos comprobatórios das restrições patrimoniais que pretendem ver levantadas, indicando os respectivos bens, matrículas e órgãos responsáveis pelos registros, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. III- DAS PROVAS DEFERIDAS NA DECISÃO SANEADORA DE FLS. 2.378/2.390. Conforme consignado na decisão saneadora, foram deferidas as provas documental, suplementar, pericial e oral. A prova documental ficou condicionada à observância do art. 398 do CPC/1973, ao passo que a prova pericial consistiu na realização de exame grafotécnico destinado à aferição da autenticidade de documentos relevantes para o deslinde da controvérsia. Também foi deferida a produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva de testemunhas, diante da pertinência desses elementos para a apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à participação dos demandados nos atos imputados, à eventual percepção indevida de recursos públicos e à extensão dos danos alegadamente causados ao erário. Verifica-se que com o advento das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92, o antigo "depoimento pessoal" foi substituído pelo interrogatório, o qual constitui direito subjetivo da parte demandada. Assim, nos termos do §18 do art. 17 da referida lei, assegura-se ao requerido o direito de ser interrogado, se assim desejar. Outrossim, não merece acolhimento a impugnação de ID 91137577 quanto à utilização da prova emprestada. Com efeito, a admissibilidade desse meio de prova encontra sólido respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014), desde que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, ainda que de forma diferida. No caso concreto, não se vislumbra qualquer violação a tais garantias processuais. Além disso, conforme consignado na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova documental suplementar, oportunidade em que as partes poderão se manifestar acerca dos elementos probatórios juntados aos autos, exercendo plenamente o contraditório e os meios de defesa que entenderem cabíveis. Eventual alegação de inautenticidade ou falsidade dos documentos acostados não constitui fundamento suficiente para afastar, de plano, sua admissibilidade como prova emprestada. Incumbe à parte que suscita a irregularidade indicar, de forma específica e fundamentada, os vícios que entende existentes, valendo-se, para tanto, dos instrumentos processuais adequados à arguição de falsidade documental e à produção da respectiva prova, nos termos da legislação processual vigente. A mera insurgência genérica quanto à autenticidade dos documentos, desacompanhada de elementos concretos minimamente aptos a evidenciar a alegada irregularidade, não se mostra suficiente para infirmar sua validade, tampouco para afastar, neste momento processual, sua aptidão probatória. IV- DA ANÁLISE À PETIÇÃO DE ID 69463274. Passo, portanto, à análise das provas requeridas no ID 69463274. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à ALES, entendo que a motivação apresentada não justifica a intervenção judicial para o encaminhamento de tal expediente, por se tratar de matéria de interesse público à qual o patrono pode ter acesso diretamente, nos termos da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). No que se refere ao pedido de prova emprestada referente aos processos nºs 0027409-02.2008.8.08.0024 e 0027438-52.2008.8.08.0024, referido pleito não deve ser acolhido, considerando que o requerido Nasser Youssef Nasr não juntou as peças de forma autônoma e documentalmente individualizada, tendo-as apenas inserido no corpo da petição de ID 69463274. Ressalte-se, ademais, que a prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC, refere-se à “[...] prova produzida em outro processo [...]”, de modo que atos judiciais e petições, por si sós, não se caracterizam como prova emprestada. V- DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL MATRÍCULA Nº 43.144 (ID 92587314). Verifica-se da documentação acostada à petição de ID 92587314, que os peticionários Frederico Christo Torezani e Fabiana Marques Dias Torezani adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 43.144 por meio de arrematação judicial realizada nos autos da Carta Precatória Executória nº 0107400-96.2013.5.17.0009, regularmente processada perante a Justiça do Trabalho, tendo a respectiva carta de arrematação sido devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente transferência da propriedade em favor dos arrematantes. Consta, ainda, que o Juízo trabalhista determinou a adoção das providências necessárias para a baixa dos gravames incidentes sobre o bem, permanecendo, contudo, ativa a averbação de indisponibilidade vinculada a estes autos. Nessa perspectiva, considerando que a arrematação judicial constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, apta a promover a desvinculação do bem das restrições pessoais impostas ao executado, bem como diante da ausência de elementos que indiquem fraude ou má-fé dos adquirentes, impõe-se o acolhimento do pedido formulado, determinando-se o levantamento da indisponibilidade registrada na AV-13-43.144. O requerimento formulado pelo Ministério Público para expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com a finalidade de apurar a existência de eventual saldo remanescente decorrente da execução trabalhista, não merece acolhida. Isso porque o processo nº 0084800-81.2005.5.17.0132 não tramita sob sigilo, cuidando-se de informação acessível ao órgão ministerial, que dispõe de plenas condições institucionais e processuais para obter diretamente os dados pretendidos junto ao respectivo Juízo ou mediante consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis. Não se justifica, portanto, a movimentação da máquina judiciária para a prática de diligência que pode ser realizada pela própria parte interessada, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da economia processual. Assim, ausente demonstração da necessidade de intervenção judicial para a obtenção da informação pretendida.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas: (a) indefiro o pedido formulado por José Carlos Gratz de levantamento da indisponibilidade de bens anteriormente decretada; (b) defiro os pedidos de levantamento da indisponibilidade de bens formulados pelo Espólio de Leonor Lube, Domingos Sávio Pinto Martins e José Alves Neto, determinando que os requeridos promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada dos documentos comprobatórios das constrições patrimoniais vinculadas a estes autos, a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias para a baixa das restrições; (c) indefiro o requerimento de ID 91137577, conforme fundamentação do item III do presente decisum; (d) indefiro os pedidos formulados por Nasser Youssef Nasr analisados no item IV desta decisão; (e) defiro o pedido formulado por Frederico Christo Torezani e Fabiana Marques Dias Torezani e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade registrada sob o nº AV-13-43.144, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.144, em razão da inexistência de registro referente à este processo na CNIB, conforme documentação em anexo; Consigne-se que o ofício a ser expedido deverá ser acompanhado de cópia do documento ora anexado aos autos referentes ao requerido André Luiz Cruz Nogueira, bem como dos documentos de IDs 92587320 e 92587327. (f) indefiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 97231350, nos termos da fundamentação do item V; (g) intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (g.1) manifestem-se acerca do interesse na realização de seus interrogatórios, ressalvada, por evidente, a situação do José Mauro Gomes e Gama (espólio) e de Leonor Lube (espólio); (g.2) manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial anteriormente deferida, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC; (g.3) informem se mantém interesse na produção da prova testemunhal deferida na decisão saneadora, considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde a sua prolação; e (g.4) manifestem-se acerca das provas emprestadas colacionadas na petição de ID 72445898. Determino que a Secretaria regularize o cadastro das partes no sistema, visando a exatidão dos registros frente ao estado atual do processo. Para tanto, deve-se incluir o José Mauro Gomes e Gama (espólio), representado pelos sucessores habilitados: Thiago Dallapicula Gama, Giselli Dallapicula Gama, Juliano Dallapicula Gama e Rita de Cássia Dallapicula Gama. Adicionalmente, promova-se a inserção do Estado do Espírito Santo no polo ativo, considerando sua atuação direta por meio de recurso de apelação. Certifique-se. Outrossim, em observância às diretrizes de correção e complementação de dados processuais estabelecidas pelo Ato Normativo Conjunto nº 010/2025 e pelo Ofício Circular nº 02/2025 do Núcleo de Gestão de Qualidade, determino que a Secretaria realize a retificação e complementação do cadastro do feito, lavrando-se, em seguida, a respectiva certidão de conformidade. Ressalto que o prazo fixado no referido ato normativo já se encontra expirado, sem o devido cumprimento até a presente data. Advirta-se à Secretaria para que as intimações decorrentes da presente decisão sejam realizadas de forma individualizada e específica em relação a cada destinatário, observando-se rigorosamente os comandos ora proferidos e as particularidades de cada requerido, a fim de evitar equívocos no cumprimento das determinações judiciais e assegurar a efetiva ciência das partes interessadas. Diligencie-se com urgência, observada a prioridade decorrente da inclusão do presente processo na Meta 4 do CNJ. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹