Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: TKR SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006368-86.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de TKR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.134,87 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao inadimplemento de faturas oriundas de contratos de locação de equipamentos. A parte autora instruiu a inicial com os contratos de locação, relatórios de medição e notas de cobrança, alegando que a ré deixou de adimplir as contraprestações pactuadas, ensejando a constituição do débito. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a parte requerida foi devidamente citada por edital e, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, atuando como Curadora Especial, opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Em síntese, apresentou defesa por negativa geral, consoante faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Houve impugnação aos embargos (réplica), na qual a autora defendeu a regularidade da cobrança e a higidez da prova documental, sustentando que a negativa geral, por si só, não desconstitui a prova escrita que embasa a monitória. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a dilação probatória, sobretudo porque a lide restou estabilizada com a oposição de embargos por negativa geral, recaindo a controvérsia sobre a validade da prova pré-constituída. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. DO MÉRITO Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da causa debendi. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se devidamente instruída com os Contratos de Locação, as Notas de Cobrança no 18968 e 19272, e as respectivas medições detalhadas assinadas ou com comprovante de recebimento dos equipamentos. Tais documentos, embora despidos de eficácia executiva stricto sensu, denotam a existência da relação jurídica e a liquidez do débito, preenchendo o suporte fático exigido pela legislação processual para o manejo da via monitória. A tese de defesa, apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, limitou-se à contestação por negativa geral. É cediço que o art. 341, parágrafo único, do CPC, excepciona o ônus da impugnação especificada dos fatos ao curador especial, tornando os fatos controvertidos. Contudo, à guisa de conclusão, crave-se que a negativa geral, embora elida a presunção de veracidade da revelia, não tem o condão de desconstituir, de forma automática, a prova documental idônea carreada aos autos pela parte autora. Na ausência de elementos concretos que infirmem a autenticidade dos contratos de locação e das notas de cobrança anexadas, ou de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como o pagamento da dívida), o acolhimento da pretensão monitória é medida que se impõe. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos autorizadores para a constituição do título executivo, devendo ser integralmente rejeitados os embargos monitórios opostos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta e, com amparo no art. 702, §8o, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor originário de R$ 5.134,87 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com expressão monetária a contar da data da última atualização informada e, após, juros de mora legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade por estar assistida pela Defensoria Pública. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito