Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 0003018-69.2020.8.08.0021 AGRAVANTE/EXCIPIENTE: DEBORAH GUIMARÃES PINTO AGRAVADO/EXCEPTO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLATINA – DR. FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES EMENTA: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO – INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NÃO CONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. - A exceção de impedimento e de suspeição constitui incidente processual destinado à preservação da imparcialidade do julgamento da questão controvertida trazida à apreciação do Judiciário. 2. - A parte terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento do fato, para alegar impedimento ou suspeição, devendo arguí-lo na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 146 caput e art. 148 §1º). 3. - A decisão proferida pelo magistrado que a requerente/suscitante afirma estar impedido é datada em 10/12/2020, todavia, a presente exceção de impedimento foi aventada por intermédio de petição protocolada em 03/11/2021, quase um ano após a prolação da decisão, sendo a exceção de impedimento manifestamente intempestiva. 5. - Nos termos da jurisprudência consagrada do STF e do STJ a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 6. - Agravo Interno (Id. 7840676) desprovido. Embargos declaratórios Ids. 11663619, 12173120, 18793169, 18972096 e id. 20155006), bem como o Agravo Interno (Id. 17995084), não conhecidos, diante da manifesta inadmissibilidade, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado. 7. A conduta da agravante em opor resistência injustificada ao andamento processual e interpor sucessivos recursos contra despachos ordinatórios configura litigância de má-fé (art. 80, IV, V e VII, do CPC), justificando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC). 8. Diante do desprovimento unânime do Agravo Interno principal (Id. 7840676), impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, negar provimento ao agravo interno id. 7840676, e não conhecer dos embargos declaratórios id. 11663619, id. 12173120, id. 18793169, id. 18972096 e id. 20155006, e do agravo interno id. 17995084, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, e, pela mesma votação, aplicar multa por litigância de má-fé e a multa processual prevista no art. 1.021, § 4° do Código de Processo Civil.