Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES, OSEIAS FREGONA RICARDO Advogado do(a)
EXECUTADO: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0019260-18.2007.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU. Citação por edital (fl.14). Foi penhorado o bem imóvel que deu origem ao débito em execução, conforme auto de penhora (fl.37). Designação de leilão judicial (fl.45/47). Intimação da designação do leilão, por mandado (fl.51 e 54). O bem penhorado nos presentes autos foi arrematado em leilão realizado em 16/03/2023 (fls. 110/112), sendo homologado o auto de arrematação e determinada a expedição de carta de arrematação (fls. 117/118). Mandado de imissão na posse em favor do arrematante Oseias Fregona Ricardo (fl.171). Petição de habilitação do banco Santander (fl.175/176) Suspenso o processo no aguardo do cumprimento do parcelamento realizada na arrematação (ID. 31190660). CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BIARRITZ requereu habilitação de crédito, bem como imediata deliberação sobre a destinação do produto da arrematação sob fundamento de que “não nos parece razoável” aguardar a quitação integral (ID. 42194578). Decisão indeferindo o pedido e determinando o aguardo do cumprimento do parcelamento (ID. 43604065). Apresentada planilha atualizada dos débitos condominiais (ID.81973119). Apresentada planilha atualizada dos débitos junto ao Município, no valor de R$ 81.135,58, incluindo todas as dívidas ajuizadas e as que não foram judicializadas (ID. 87735065). Decisão acolhendo a habilitação do crédito do condomínio e indeferindo o pedido do banco santander (ID. 89288688). Expedido alvará em favor do Município e da associação de procuradores (ID. 97394405). Transferido o saldo remanescente para a conta judicial vinculada ao processo que tramita no Juízo da 6ª Vara Cível, para cobrança de dívidas condominiais (ID. 97395753). É o relatório. DECIDO. No curso da execução, foi realizada a penhora do imóvel que deu origem ao débito exequendo, posteriormente levado à hasta pública, sendo o bem arrematado em leilão judicial regularmente homologado. Após o adimplemento das parcelas da arrematação, foram disponibilizados os valores correspondentes ao produto da alienação judicial. Consta dos autos que o Município apresentou planilha de atualização de seus créditos (ID. 87735065), tendo sido posteriormente expedido alvará para levantamento dos valores em seu favor (ID. 97394405). Verifica-se, ainda, que os valores destinados ao Município foram utilizados para a quitação integral dos débitos tributários do executado perante a Fazenda Pública Municipal, abrangendo não apenas o crédito exequendo destes autos, mas também os créditos fiscais ainda não submetidos a controle judicial (não ajuizados) e as obrigações tributárias que serviram de lastro para o ajuizamento dos processos nº 5004476-23.2022.8.08.0035 e 0000144-16.2013.8.08.0035, bem como dos honorários advocatícios. Registra-se que o processo de nº 5004476-23.2022.8.08.0035, tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha e que o processo de nº 0000144-16.2013.8.08.0035, que tramita perante este juízo, já foi extinto por se tratar de execução de baixo valor e encontra-se arquivado definitivamente Dessa forma, resta evidenciado que o crédito perseguido na presente execução foi integralmente satisfeito mediante os valores obtidos com a alienação judicial do bem penhorado. Uma vez alcançada a finalidade do processo executivo, consistente na satisfação do crédito exequendo, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito e extinção do crédito tributário em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios integralmente satisfeitos. Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais, devendo ser intimado a apresentar o comprovante de quitação destas em 15 (quinze) dias. Considerando que os valores levantados pelo Município foram destinados à quitação dos débitos do executado identificados à época deverá o Município exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a baixa administrativa dos débitos tributários não ajuizados em face do aqui executado, mas já satisfeito pela quitação reconhecida neste processo, bem como o débito referente à EF 0000144-16.2013.8.08.0035, cuja execução já fora extinta por este Juízo e, ainda, informar à 2ª Vara da Fazenda a quitação do débito referente à EF 5004476-23.2022.8.08.0035, se ainda não o fez. Nada sendo requerido, ficando inerte o Executado, oficie-se para inscrição em dívida ativa no que se refere às custas processuais diligenciando-se, em seguida, baixa da execução. P.R.I. s VILA VELHA-ES, 08 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito