Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMPORIO EXPRESS LTDA, GEORGIA SANTOS MAIOLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ MONTESANO DE CARVALHO - MG78194 - DECISÃO - A pretensão formulada pelo exequente não comporta acolhimento. Conquanto a penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud constitua, em regra, medida prioritária de satisfação do crédito, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, sua realização, no âmbito deste Tribunal de Justiça, encontra-se atualmente condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais estabelecidas no Ato Normativo Conjunto n.º 35/2025, vigente desde 18 de março de 2026, que instituiu cobrança específica para cada diligência de busca patrimonial realizada mediante sistemas informatizados. No caso concreto, o exequente limitou-se a requerer a realização de bloqueio de ativos via SisbaJud, invocando os arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, sem, contudo, comprovar o recolhimento da despesa correspondente exigida pelo referido ato normativo. Tal omissão impede a prática do ato postulada. Isso porque o Ato Normativo Conjunto n.º 35/2025 possui caráter vinculante no âmbito do Poder Judiciário Estadual e prevê expressamente que cada diligência de busca patrimonial realizada por meio dos sistemas informatizados, dentre eles o SisbaJud, está sujeita ao prévio recolhimento da despesa fixada. A observância dessa disciplina administrativa não constitui mera formalidade, mas requisito indispensável à realização da diligência judicial. Não se mostra juridicamente possível, portanto, determinar a expedição da ordem de bloqueio em desacordo com a regulamentação administrativa vigente, sob pena de afronta ao regime legal de custeio dos atos processuais e de indevida inobservância dos atos normativos editados pelos órgãos competentes da Administração Judiciária.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004301-66.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, formulado na petição de ID 99450249, em razão da ausência de comprovação do recolhimento da despesa processual prevista no Ato Normativo Conjunto n.º 35/2025. Intime-se a parte exequente para que, querendo renovar o pleito, promova previamente o recolhimento da despesa correspondente, comprovando-o nos autos, oportunidade em que o requerimento será reapreciado. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -