Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: SILVANA GARCIA DOS SANTOS KLISKI, MARIO RECCO FILHO, AURORA GARCIA BISPO RECCO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE DE SOUZA PANSINI - ES21415 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000828-78.2020.8.08.0007 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Silvana Garcia dos Santos Kliski, Mario Recco Filho e Aurora Garcia Bispo Recco. O autor alega ser credor da quantia de R$ 58.390,52, oriunda do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01479-7, firmada em 17/01/2014. Devidamente citados, os requeridos Mario Recco Filho e Aurora Garcia Bispo Recco opuseram Embargos Monitórios. Nos embargos, pugnaram pela suspensão do mandado de pagamento, concessão da assistência judiciária gratuita, e alegaram o excesso de execução decorrente da cobrança de juros capitalizados e encargos abusivos, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a realização de perícia contábil. A requerida Silvana Garcia dos Santos Kliski deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos. O Banco autor apresentou Impugnação aos Embargos, rechaçando a incidência do CDC por se tratar de crédito rural para fomento de atividade, defendendo a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada e apontando a inépcia da alegação de excesso de execução, visto que os embargantes não apontaram o valor que entendem correto nem juntaram demonstrativo de cálculo (art. 702, §§ 2º e 3º, CPC). Em despacho anterior, este Juízo determinou a intimação dos embargantes Mario e Aurora para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Conforme certidão lavrada nos autos, os requeridos mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Mario Recco Filho e Aurora Garcia Bispo Recco. Intimados especificamente para apresentar documentos que atestassem sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, os embargantes não se manifestaram no prazo assinalado. A mera declaração de pobreza não ostenta presunção absoluta e cede diante da inércia da parte em demonstrar sua real condição. Da Revelia de Silvana Garcia dos Santos Kliski A requerida Silvana foi citada e não opôs embargos no prazo legal. Diante de sua inércia, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em relação a ela, prosseguindo-se o feito sob o rito da execução, conforme determina o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Do Mérito dos Embargos Monitórios O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Afasto a incidência das normas consumeristas ao caso. O crédito obtido através da Cédula Rural Pignoratícia (aquisição de bovinos para produção de leite) foi destinado ao fomento da atividade produtiva rural dos embargantes. Logo, não há a figura do consumidor final (art. 2º, CDC), sendo incabível a inversão do ônus da prova pleiteada. Do Excesso de Execução e da Memória de Cálculo: Os embargantes sustentaram que a quantia cobrada é exagerada e impugnaram genericamente os encargos. Contudo, o art. 702, § 2º, do CPC é claro ao dispor que, quando o embargante alegar excesso de cobrança, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. O § 3º do mesmo dispositivo determina que o juiz deixará de examinar a alegação de excesso caso não seja apontado o valor ou apresentado o demonstrativo. Sendo assim, diante da impugnação puramente genérica, a tese de excesso de execução não merece conhecimento. Da Capitalização de Juros: Não prospera a alegação de ilegalidade do anatocismo. A capitalização de juros em cédulas de crédito rural é expressamente permitida (Decreto-Lei 167/67, art. 5º; Súmula 93 do STJ) quando devidamente pactuada. No título que fundamenta a ação, a cláusula "Encargos Financeiros" estipula expressamente a incidência de juros "debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês", garantindo transparência à contratação. Destarte, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, restando hígida a prova documental escrita (Cédula Rural Pignoratícia) e o saldo devedor cobrado pelo requerente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por Mario Recco Filho e Aurora Garcia Bispo Recco. Por conseguinte, acolho o pedido inicial e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 58.390,52 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), contra todos os requeridos (incluindo a ré revel, Silvana Garcia dos Santos Kliski). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir da data de atualização da planilha apresentada com a exordial (12/09/2020). Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 29 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO