Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
APELADO: SKYLINE BLUE AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921, III, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aliança Navegação e Logística Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado com Skyline Blue Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. A apelante sustenta que, diante da ausência de localização da executada ou de bens penhoráveis, o processo deveria ter sido suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, e não extinto por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode ser extinta por abandono da causa quando o exequente permanece inerte após regular intimação para impulsionar o feito; e (ii) estabelecer se a ausência de citação da executada afasta a necessidade de requerimento da parte contrária para a decretação da extinção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, mas tal providência não dispensa o exequente do dever de atender às determinações judiciais destinadas ao regular prosseguimento do feito. O abandono da causa não se confunde com a mera dificuldade de localização do devedor, configurando-se quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem após regular provocação judicial. A suspensão da execução pressupõe atuação diligente do exequente e comunicação ao juízo acerca das providências adotadas para localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição. A inércia da parte diante de determinação judicial expressa para impulsionar o processo caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC. A apelante foi regularmente intimada por seu advogado para dar andamento ao processo e, posteriormente, intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo legal, permanecendo inerte em ambas as oportunidades. A observância da intimação pessoal da parte satisfaz a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC e legitima a extinção do processo por abandono. A aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC ao processo de execução decorre do art. 771 do mesmo diploma legal e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de citação da executada impede a formação da relação processual triangular e afasta a necessidade de requerimento da parte contrária para a extinção do feito, tornando inaplicáveis o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula nº 240 do STJ. A extinção por abandono da causa atende aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a paralisação indefinida da demanda por desídia da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção por abandono da causa aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771 do CPC. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC não afasta o dever do exequente de atender às determinações judiciais necessárias ao prosseguimento do feito. A inércia do exequente após intimação pessoal para promover o andamento processual configura abandono da causa e autoriza a extinção sem resolução do mérito. Em execução não embargada e sem citação do executado, a extinção por abandono pode ser decretada de ofício, sendo inaplicáveis o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula nº 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º e § 6º, 771 e 921, III; Súmula nº 240 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.328.519/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2019, DJe 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.427.832/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 856.970/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.534.585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 01.04.2020; TJES, AC nº 0002705-66.2016.8.08.0048, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJES, AC nº 0003312-44.2014.8.08.0050, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Composição de julgamento: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042687-34.2013.8.08.0035
APELANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. APELADA: SKYLINE BLUE AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Senhor Presidente. O processo será extinto, sem resolução do mérito, caso fique paralisado por mais de um ano por negligência das partes (CPC, art. 485, II) ou se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III). Nessa hipótese, a extinção do processo está condicionada à intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias e, ainda, a requerimento do réu, caso tenha sido oferecida a contestação (CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º). A apelante aduz em seu recurso que nas execuções de título extrajudicial, se não for localizado o devedor ou seus bens para a penhora, não é caso de extinção do processo, mas sim de sua suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, até que se localize bens do devedor ou se consiga citá-lo, conforme art. 921, III do CPC. Prossegue informando que inicialmente ajuizou uma ação cautelar contra a empresa apelada, em razão de possuir diversos débitos de fretes, taxas e “demurrages” (taxa cobrada no transporte marítimo, também conhecida como sobrestadia, por dia que um contêiner excede o tempo livre acordado para ser retirado do terminal portuário ou devolvido vazio). E que após o ajuizamento da ação cautelar, houve um fato superveniente, qual seja, a empresa apelada firmou um instrumento particular de confissão de dívida em 20 de setembro de 2013. A dívida confessada totalizava R$ 169.426,96 em fretes, R$ 17.242,69 em honorários e R$ 28.420,53 em “demurrages”. A primeira parcela, no valor de R$ 30.000,00, venceu em 24 de setembro de 2013 e não foi paga, pois o cheque emitido retornou sem provisão de fundos. Diante do inadimplemento, ajuizou a execução do título extrajudicial. Contudo, o processo foi extinto sem julgamento do mérito sob a alegação de que, mesmo intimada pessoalmente, a apelante não praticou atos para impulsionar o feito. O art. 921, III, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis. Por sua vez, o art. 485, III, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Acresça-se que o abandono da causa, no contexto de um processo de execução, não se confunde com a simples não localização do devedor. A suspensão automática do processo, prevista no art. 921, III, não isenta o exequente de cumprir as determinações judiciais e se dá mediante requerimento da parte, o que não ocorreu nos presentes autos já que, como se verifica, a apelante quedou-se inerte e incorreu no abandono da causa – que impõe a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC. No presente caso, a sentença expressamente fundamenta a sua decisão no fato de que a autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito e não se manifestou. A diligência da recorrente é um pressuposto fundamental para o regular andamento processual, independentemente da natureza da ação. O abandono não se operou de maneira tácita, mas sim em decorrência do descumprimento de uma ordem judicial expressa e legítima. A suspensão da execução, em regra, ocorre quando a parte realiza todas as diligências a seu alcance para dar prosseguimento ao feito, mas não obtém sucesso na localização do devedor ou de seus bens. A partir desse insucesso, e somente após a ciência do Juízo, é que a suspensão se torna cabível. Contudo, quando o juízo determina que a parte se manifeste sobre o prosseguimento do feito, e mesmo intimada, permanece inerte, configura-se o abandono. A extinção do feito por abandono, portanto, não é uma medida prematura.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0042687-34.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se da correta aplicação do art. 485, III, do CPC, que visa dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, evitando que processos permaneçam paralisados indefinidamente por inércia da parte interessada. Importante ainda destacar que o processo, uma vez instaurado, não pode depender da conveniência das partes, cabendo ao magistrado promover o seu regular andamento, assegurando a célere solução dos conflitos. Na lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, este proceder é o que se denomina princípio do impulso processual, “que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva”, ressaltando, inclusive, que, “embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, pode não ficar à mercê das partes” (Teoria geral do processo, 13a. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 330). Neste sentido, colaciona-se trecho da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Uma vez iniciado o processo se desenvolve por impulso oficial, isto é, por atos do juiz e dos auxiliares da justiça. Há, contudo, atos que devem ser praticados pelas partes ou que exigem sua provocação. Nestes casos, se a parte não der andamento ao processo praticando ato cuja iniciativa lhe competia, ocorre a contumácia que, se for do autor, pode ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.”(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3 ed., revisada e comentada) Em consonância com esta orientação, o legislador inseriu o abandono da causa, pelo autor, como uma das hipóteses que autorizam a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos precisos termos do inciso III do art. 485 do CPC, desde que precedida de sua intimação pessoal para sanar a questão, nos termos do que prevê o parágrafo único do referido dispositivo. A propósito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, nos termos do transcrito dispositivo legal, o abandono da causa por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias constitui causa de extinção do feito sem resolução do mérito, desde que precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. Em 18/09/2019 a apelante, através de seu patrono, foi intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (fls. 125). E conforme a certidão de fl. 128v, não houve manifestação. Transcorrido o prazo, foi intimada pessoalmente em 12/11/2021 para suprir a falta, sob pena de extinção por abandono, conforme aviso de recebimento de fl.130, no bojo do qual consta a assinatura do recebedor, porém, não se manifestou (certidão de fl. 130 v). Caracterizado o abandono da causa pela ausência de manifestação, foi o processo extinto sem resolução de mérito. A orientação deste E. tribunal de Justiça é no sentido de cabe a extinção do feito executivo se caracterizada a hipótese de abandono processual. Eis o julgado a que me reporto: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa somente é possível se antecedida de intimação pessoal da parte autora para que promova em 05 (cinco) dias o andamento regular da demanda. 2. Cumprida a diligência da intimação pessoal e decorrido o prazo especificado, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, CPC/2015, impõe-se a extinção do feito. 3. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem orientado que “para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019, STJ). 4. Nem se diga que o art. 485 do CPC não se aplica à ação de execução, haja vista o entendimento do STJ no sentido de que: “A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)” (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AC: 0002705-66.2016.8.08.0048, Relatoria: DES. JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível, j. em 15/12/2023) Averbe-se que a apelada não foi citada, tornando dispensável o seu requerimento para a extinção do processo por abandono da causa, afastando a aplicação do art. 485, § 6º do CPC e da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito já decidiu o c. STJ, de que “configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ” (AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016). E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. […] 2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). […]”. (STJ, AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO DOS PATRONOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias” (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).” (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 2. Realizada a intimação do advogado do exequente, pelo DJe, e, posteriormente, a intimação pessoal do exequente, por correspondência com aviso de recebimento, devidamente entregue no endereço do mesmo, é desnecessária a realização de nova intimação do advogado da parte, antes da extinção do processo por abandono. 3. “No caso de execução não embargada, não é cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ. Precedentes. (AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 21/02/2014)” (REsp n. 2.059.664, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/09/2023.) 4. Recurso desprovido. (TJES – AC: 0003312-44.2014.8.08.0050, Relatoria: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 2ª Câmara Cível, j. em 11/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana – COOPEAVI contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da extinção por abandono da causa às ações de execução de título extrajudicial, com base no art. 485, III, do CPC; (ii) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado da parte exequente compromete a validade da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo executivo, permitindo a extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a extinção por abandono é aplicável às execuções, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, sendo dispensável a intimação do advogado. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sem manifestação no prazo legal, configurando abandono da causa. A jurisprudência dominante considera que, em execuções não embargadas, a Súmula 240 do STJ não se aplica, permitindo ao magistrado extinguir de ofício o processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 00012733220118080001, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de condenar a apelante ao pagamento de honorários recursais, eis que não houve condenação de verba honorária sucumbencial na origem (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017). É como voto. Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)