Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RAMOS DOS SANTOS
REQUERIDO: JOAO VICTOR RODRIGUES ANDRADE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS VALERIO BARROS RANGEL - ES35475 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003043-40.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, buscando esclarecimento quanto ao marco temporal a ser considerado para fins de apuração/atribuição da responsabilidade decorrente do AIT BE00097986, com reflexos sobre a execução do dispositivo sentencial. Alega necessidade de explicitar a data da transferência de fato do veículo. Os embargos são cabíveis para expungir eventual obscuridade e/ou omissão quanto ao termo inicial da posse/transferência de fato do veículo, parâmetro indispensável à correta execução do julgado. À vista do TERMO DE DECLARAÇÃO juntado aos autos (ID 52828009) e demais elementos probatórios (consulta do auto digitalizado ID 52828014, dossiê do veículo ID 52904037, consulta do selo digital ID 52905385, e a própria decisão liminar ID 52884341), fixo expressamente que, para fins de apuração e atribuição de responsabilidade pela infração em debate e providências administrativas correlatas, o marco temporal da transferência de fato do veículo é 01/01/2022. O presente esclarecimento não altera o mérito decidido, apenas torna expresso o que já se depreendia do conjunto probatório e do raciocínio decisório, evitando controvérsias artificiais em fase de cumprimento (arts. 489, §3º, e 494 do CPC). Em linguagem clara, a sentença já continha todas as indicações necessárias, contudo, para afastar qualquer pretexto argumentativo e preservar a segurança jurídica, reafirma-se, textualmente, a data de 01/01/2022 como referência única para a execução. Registre-se que os documentos constantes dos autos e as próprias indicações da sentença já eram suficientes para a compreensão do marco temporal. O Judiciário não pode se transformar em instância de reiteração de óbvios, sobretudo quando a documentação é inequívoca. Ainda assim, em prestígio à efetividade e para obstar chicanas, faz-se o presente esclarecimento. Constatado, ademais, que o Estado não suspendeu integralmente os efeitos da cobrança (vide petição e anexos ID 77666075), DETERMINO o imediato cumprimento do dispositivo sentencial e de todos os consectários administrativos no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) de R$250,00, limitada a R$10.000,00, sem prejuízo da multa pessoal do art. 77, §2º, do CPC e de responsabilização por desobediência. Conheço dos embargos e os ACOLHO, exclusivamente para esclarecer que o marco temporal a ser observado é 01/01/2022, com base no ID 52828009, mantidos os demais termos da decisão/sentença. Intime-se o ESTADO para cumprimento integral em 5 (cinco) dias, sob as penas acima estipuladas. Cumpra-se com prioridade. P.R.I. Por fim, inexistindo pendências, arquivem-se. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim– ES, 29 de outubro de 2025. FÁBIO COSTALONGA JUNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. FERNANDO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO