Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GLOBAL MADEIRAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME
REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5007256-03.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Global Transportes Ltda, em face de Chubb Seguros Brasil S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de R$80.000,00. Conforme se denota dos autos, por meio da decisão de ID 63627897 foram deferidos os meios de prova postulados pelas partes, consistentes na produção de prova técnica simplificada, mediante oitiva de especialista para interpretação do disco tacógrafo, bem como na colheita do depoimento pessoal da parte autora e da prova testemunhal Na mesma oportunidade, foi nomeada perita com formação em engenharia mecânica para atuação no feito, restando estabelecido que os honorários periciais seriam suportados pela parte requerida. Regularmente intimada, a expert apresentou proposta de honorários no ID 80253724, fixando-os em R$3.300,00, valor posteriormente depositado pela requerida, conforme comprovante acostado no ID 91817033. Eis a sinopse do essencial. Embora o art. 464, §3º do CPC preveja que a prova técnica simplificada poderá consistir na inquirição de especialista pelo juízo, verifica-se que, no caso concreto, a controvérsia demanda prévia análise técnica de documentos e registros constantes dos autos, especialmente daqueles relacionados ao disco tacógrafo, circunstância que recomenda a elaboração de manifestação técnica escrita pela profissional nomeada. Com efeito, tendo sido nomeada especialista para atuar no feito, arbitrados honorários e efetivado o respectivo depósito, revela-se mais adequada a apresentação prévia de parecer técnico simplificado, elaborado a partir dos quesitos formulados pelas partes e da documentação constante dos autos, reservando-se eventual oitiva da expert para momento posterior, apenas se houver necessidade de esclarecimentos complementares. Desse modo, deixo, por ora, de designar audiência para a inquirição da especialista, e peço a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os quesitos que pretendem ver respondidos pela profissional nomeada. Após, intime-se a expert para proceder à análise técnica da documentação constante dos autos, apresentando parecer técnico simplificado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e àqueles que eventualmente entender pertinentes ao deslinde da controvérsia, tudo no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intime-se novamente as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimentos complementares, no mesmo prazo. Por fim, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 11 de junho de 2026. Juiz de Direito