Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO LUIS LOREIRO DE SOUZA, MARGARETE MARIA MATTEDI, VILLA D'ITA SPE 127 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: VILLA D'ITA SPE 127 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MARIO LUIS LOREIRO DE SOUZA, MARGARETE MARIA MATTEDI Advogado do(a)
APELANTE: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Advogados do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Advogado do(a)
APELADO: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0030126-07.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIO LUIS LOREIRO DE SOUZA e MARGARETE MARIA MATTEDI e, concomitantemente, por VILLA D'ITA SPE 127 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Por vislumbrar que os recorrentes MARIO LUIS LOREIRO DE SOUZA e MARGARETE MARIA MATTEDI almejam a concessão da gratuidade de justiça de forma inaugural no recurso (fls. 323/336), sem demonstrar concretamente eventual mudança na situação financeira, e considerando que não eram destinatários da benesse em primeiro grau de jurisdição — tendo inclusive realizado o pagamento das custas iniciais —, foi determinada a intimação dos apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) apresentassem documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais (últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários); ou (b) efetuassem o recolhimento do preparo recursal. Transcorrido o prazo assinalado, os recorrentes não se manifestaram, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Como se sabe, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Ademais, “[...] a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva ‘rebus sic stantibus’, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso [...]” (TJMG; Apelação n.º 0485473-55.2015.8.13.0702; Relator: Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; J 12/07/2023; DJEMG 14/07/2023). Nesse sentido, a “[...] ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido [de gratuidade de justiça, enseja o indeferimento [...]. Necessidade, no entanto, de concessão de prazo à [parte recorrente] para regular recolhimento do preparo [...], no prazo de cinco dias, [...] sob pena de deserção” (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2051320-55.2023.8.26.0000; Ac. 16815531; Olímpia; Relator: Des. Salles Vieira; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; J 01/06/2023; DJESP 07/06/2023).
No caso vertente, os apelantes não apresentaram documentação apta a comprovar sua hipossuficiência após serem expressamente intimados para tal finalidade, mantendo-se inertes quanto à determinação judicial. Tal omissão impede o reconhecimento da necessidade do benefício, especialmente diante do fato de que arcaram com as despesas processuais na instância originária. A esse respeito, vejamos a jurisprudência: [...] Documentação requerida para fins de comprovação de que faz jus à gratuidade não apresentada mesmo após intimação do autor. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2209209-72.2023.8.26.0000; Ac. 17055762; Miguelópolis; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Monassi; Julg. 16/08/2023; DJESP 24/08/2023; Pág. 2001) [...] 7 - Importante salientar que, em que pese a agravante ter justificado a sua inércia aduzindo que não teve tempo hábil para juntar aos autos a documentação determinada, também não o fez perante essa superior instância, limitando-se a colacionar os documentos extraídos diretamente da ação originária. 8 - Inviável, portanto, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte agravante que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo. Não basta mera alegação da falta de condições de suportar as custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas. 9 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0638256-86.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 19/07/2022; DJCE 22/07/2022; Pág. 173)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita formulado nas razões de apelação. Por consequência, DETERMINO a intimação dos apelantes MARIO LUIS LOREIRO DE SOUZA e MARGARETE MARIA MATTEDI para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovem nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR