Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VISTA DO PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: WARLEY CONCEICAO SILVARES, MARIANA PEREIRA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA FERREIRA DA COSTA - ES12900 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009506-58.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Vista do Porto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Warley Conceição Silvares e Mariana Pereira Vieira. Compulsando os autos processual, constato que os executados compareceram espontaneamente aos autos no dia 02/04/2026, mediante petição de habilitação (id. 94390448), colacionando aos autos os correspondentes instrumentos de procuração outorgados à sua patrona (ids. 94392105 e 94392106), além do devido substabelecimento (Id. 94392107). É cediço que o comparecimento espontâneo do executado, mediante a juntada de procuração e habilitação de advogado, é ato capaz de suprir o ato citatório, deflagrando-se, de imediato, o cômputo dos prazos defensivos e de pagamento voluntário, a teor do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Neste ponto, tem-se que “a orientação do STJ firmou-se no sentido de que a procuração com poderes gerais para atuar, mas que contém dados específicos do processo, demonstrando ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2704843/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026). A par disso, restando noticiado que os devedores já apresentaram, de forma regular, os competentes Embargos à Execução, tem-se por incontroverso o transcurso in albis do prazo de 3 (três) dias, previsto no art. 829 do CPC, para a quitação espontânea e voluntária do débito em aberto. Por consectário legal (art. 827, caput, do CPC), FIXO os honorários advocatícios iniciais da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Afasto a prerrogativa de redução pela metade (art. 827, § 1º), tendo em vista o não adimplemento integral no tríduo legal. Delineada a preclusão temporal para o pagamento voluntário e considerando os requerimentos expressamente delineados na exordial (id. 92807452), o processo deve marchar rumo à satisfação do crédito. Portanto, dando início ao prosseguimento da fase expropriatória e, a fim de viabilizar a análise dos pedidos “”b” e “c” da petição inicial, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das despesas regulamentadas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Por derradeiro, no que tange ao requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos executados, ressalvo sua apreciação e decisão para o bojo dos Embargos à Execução opostos. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito