Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS
EXECUTADO: SIMONE REZENDE VIEGAS, ELINESIO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCONI JORGE RODRIGUES DA CUNHA - MG102916, MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005357-80.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Villaggio Limoeiro Residence Club Shopping Business em face de Simone Rezende Viegas e Elinesio Alves, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas (abril de 2014 a março de 2016). Os executados compareceram aos autos e opuseram exceção de pré-executividade (ID 26797057), posteriormente reiterada por meio da petição de ID 64640950. Em síntese, sustentam: a) a nulidade da execução por prevenção do 1º Juizado Especial Cível da Serra e ocorrência de coisa julgada; b) a ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel e as chaves não lhes foram entregues, atribuindo a responsabilidade à construtora Lorenge; c) a ocorrência de prescrição material e prescrição intercorrente; e d) a impenhorabilidade de valores em caso de bloqueio. Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e pela extinção do feito. A parte exequente apresentou impugnação à exceção e petições subsequentes (IDs 35486331 e 70290206), refutando as teses da defesa. Argumentou a inocorrência de prescrição em razão da interrupção pelo ajuizamento de demanda anterior, defendeu a legitimidade passiva da executada e pugnou pela expedição de alvará referente ao valor de R$ 6.782,35, já bloqueado via Sisbajud (conforme certidão e espelho de IDs 55109188 e 55109192). É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Passo à análise individualizada das teses suscitadas pelos excipientes. 1. Da alegada prevenção e coisa julgada Os excipientes alegam que a matéria já foi objeto da ação de cobrança nº 0019405-21.2019.8.08.0725, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Serra, o que geraria prevenção e coisa julgada. Contudo, compulsando a sentença proferida naqueles autos (anexada ao ID 26797073), constata-se que o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer que um condomínio de natureza comercial não possui legitimidade para figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais (Enunciado nº 9 do FONAJE). Sentenças extintivas sem resolução de mérito não fazem coisa julgada material, tampouco impedem a propositura de nova ação no juízo cível competente. Logo, rejeito a preliminar. 2. Da ilegitimidade passiva e entrega das chaves A executada aduz não ser responsável pelo pagamento das cotas sob a alegação de que as chaves do imóvel não lhe haviam sido entregues no período cobrado, invocando depoimento testemunhal prestado na assentada do JEC (ID 26797071, data física da audiência: 04/12/2020). Nos termos do entendimento vinculante do STJ (Tema 886), a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio. Ocorre que a aferição exata da data de entrega das chaves e a atribuição de responsabilidade à construtora demandariam, inequivocamente, o revolvimento de fatos e a produção de provas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Os documentos que instruem a inicial (Contrato de Compra e Venda e planilhas) atestam, prima facie, o vínculo da executada com a unidade autônoma. Inexistindo prova pré-constituída irrefutável (como um Termo de Entrega de Chaves datado), a dilação probatória seria indispensável, devendo a matéria ser rejeitada neste incidente. 3. Da prescrição material e prescrição intercorrente A alegação de prescrição não merece guarida. Quanto à prescrição material, o prazo para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC). A presente execução cobra taxas de abril de 2014 a março de 2016. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito (como ocorreu no processo do JEC nº 0019405-21.2019.8.08.0725), tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado daquela decisão extintiva. Aplica-se ao caso o precedente da Terceira Turma do STJ: "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 2.075.675/SP). O trânsito em julgado no JEC ocorreu em 05/04/2021 (ID 26797074). Tendo esta execução sido ajuizada em março de 2021, a pretensão não está prescrita. No tocante à prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste à executada. O STJ, no julgamento do REsp 2.090.768/PR, consolidou o entendimento de que o novo regime trazido pela Lei nº 14.195/2021 (que instituiu o início automático do prazo) não pode ser aplicado retroativamente. Para as execuções anteriores à lei, exige-se a demonstração cabal de desídia e inércia do credor. No caso em tela, o exequente manteve-se diligente e impulsionou o feito constantemente, requerendo pesquisas e bloqueios que culminaram no sucesso da penhora via Sisbajud, não havendo paralisação injustificada superior a cinco anos. Afasto, portanto, a prescrição. 4. Da impenhorabilidade de valores Por fim, a executada alega de forma genérica a impenhorabilidade de seus proventos e salários para requerer a liberação de valores constritos. Ocorre que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não é presumida de forma absoluta para qualquer valor em conta. Exige-se que o devedor faça prova cabal de que a reserva financeira bloqueada se destina a assegurar seu mínimo existencial, possui natureza salarial ou está depositada em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. Houve bloqueio positivo do valor integral da dívida (R$ 6.782,35) no Sisbajud em 15/11/2024 (certidão de ID 55109188). Todavia, a executada limitou-se a invocar o preceito normativo sem carrear aos autos extratos bancários ou contracheques que comprovassem a origem alimentar da quantia específica atingida. Sem a respectiva prova documental, a arguição de impenhorabilidade deve ser rechaçada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta nos IDs 26797057 e 64640950, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição e por demandarem dilação probatória as demais teses de mérito aventadas, indeferindo, por consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. 2 - Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em estrita observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível a condenação em honorários em exceção de pré-executividade rejeitada sem extinção do feito (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ). 3 - Afastada a alegação de impenhorabilidade, CONVOLO EM PENHORA o valor de R$ 6.782,35 bloqueado via Sisbajud (ID 55109188). Procedi à transferência para conta judicial nesta data. 4 - Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO ou ofício de transferência do montante penhorado (acrescido dos rendimentos vinculados à conta judicial) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados. 5 - Comprovada a transferência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá plena quitação ao débito, sob pena de presumir-se a satisfação integral, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data registrada no sistema]. Kelly Kiefer Juíza de Direito