Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA LINK: drive.google.com/drive/folders/1_dIGG4NrvDV4mhvbdtZF5RtHhBs8iS_u TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22.06.2026 às 16:30 horas, nesta Comarca de Cariacica–ES, na sala de audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Meritíssimo Juiz de Direito, do DDRMP DELANO BERSAN, Promotor de Justiça. Ausente a Vítima. Ausente o Acusado. Ausentes os advogados do Acusado, DR. THIAGO DA SILVA VAZ, OAB/ES 23.334 e DR. CESAR DE ALMEIDA JUNIOR, OAB/ES 23.139. Presente o advogado do Acusado, DR. JEFFERSON DOS SANTOS CERQUEIRA, OAB/ES 37.852, nomeado para o ato. Aberta a audiência, o IPMP desistiu da oitiva da Vítima. O MM. Juiz aplicou ao Acusado o disposto no art. 367 do CPP. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. O IPMP e as ilustres defesas apresentaram as alegações finais, cujos fundamentos se encontram gravados. Registrou-se que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização do aplicativo ZOOM. Ato contínuo, foram consultadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que concordaram expressamente com o procedimento, pelo que fica expressa a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ainda, que as partes tiveram acesso aos autos e cópias dos principais documentos. O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Relatório e motivação feitos de forma oral. DISPOSITIVO.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5018151-88.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Estatuto Processual Penal. Sem custas processuais. Dou esta por publicada em audiência. REGISTRE–SE. O IPMP se deu por intimado. INTIME-SE a Vítima por edital. INTIME-SE a ilustre defesa constituída pelo Réu. Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica neste juízo na realização da assistência ao Acusado, ao pagamento de honorários advocatícios ao DR. JEFFERSON DOS SANTOS CERQUEIRA, OAB/ES 37.852, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) – valor restrito aos presentes autos, justificando tal valor com base na baixa complexidade do ato processual e na sua curta duração, na forma do art. 82, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, ficando assente que a correção monetária e os juros moratórios passarão a incidir a partir do trânsito em julgado do presente “decisum”, devendo incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, dando efetividade ao disposto no art. 3º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011 e ao Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021. Vale o presente termo como certidão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, residente jurídica, o digitei. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA DELANO OLIVEIRA BERSAN Juiz de Direito Promotor de Justiça Certifico, para os devidos fins, que o advogado DR. JEFFERSON DOS SANTOS CERQUEIRA, OAB/ES 37.852, CPF:134.109.737-45, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5018151-88.2023.8.08.0012 em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o seguinte ato processual: representação na audiência realizada no dia 22.06.2026, às 16:30 horas. Certifico ainda que a parte é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Cariacica-ES, 22.06.2026 Autoridade Judiciária