Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: POLEZ CAFE LTDA
REQUERIDO: MANILZA DA CONCEICAO ALVES, ARTUNESIO BERUDE
INTERESSADO: ORLANDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ ORIONE POLEZ - ES26699, MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 Advogado do(a)
INTERESSADO: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA - ES17134 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000302-07.2024.8.08.0065 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por POLEZ CAFÉ LTDA em face de MANILZA DA CONCEICAO ALVES (avalista) e ARTUNESIO BERUDE (devedor principal) em que se pretende o recebimento da obrigação de entregar 4.374,14 kg (quatro mil trezentos e setenta quatro quilos) da pimenta do reino seca, firmada no contrato de confissão de dívida (ID. 38689389). Após o recebimento da ação, sobreveio decisão (ID. 48601483) determinando a expedição de certidão premonitória, a fim de se evitar eventual desfazimento de patrimônio. Citados os devedores, sobreveio a manifestação de ID. 77616168 em que Artunesio (devedor) e o terceiro interessado ORLANDO ANTONIO DE OLIVEIRA (propenso comprador de um imóvel do devedor) prejudicado na sua intenção de comprar o imóvel em razão d averbação da certidão premonitória na matricula do imóvel, ofereceram proposta ao credor Polez. Ao ID. 77775790 o credor se manifestou acerca da proposta apresentada pelo devedor principal e o terceiro interessado e ofereceu contraproposta. Sendo que ao ID. 84215930 o devedor principal se manifestou discordando da contraproposta ofertada pois teria aplicado multa penal após a citação, além de desconsiderar a data do vencimento da obrigação, utilizando cotações arbitrárias e desfavoráveis ao executado/devedor. E ao ID. 90229729 o terceiro interessado se manifestou aludindo comparecer espontaneamente aos autos e requerendo prazo para se manifestar acerca da contraproposta apresentada ao ID. 77775790. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, corrija-se o cadastro das partes no sistema pois o Sr. Orando é terceiro interessado e não devedor/requerido. Por outro lado, a manifestação de que o terceiro interessado “ainda não foi habilitado nos autos” não tem a menor pertinência, mesmo porque o patrono já está habilitado e representando o devedor principal (inicialmente) e o terceiro interessado antes de o exequente propor a contraproposta, mesmo porque àquela decorreu da proposta ofertada pelo terceiro interessado e o devedor. De toda sorte, este Juízo vê com bons olhos a resolução do presente litígio por meio da conciliação, mesmo porque com a habilitação do terceiro interessado que passou a ingressar a demanda com o objetivo de resolver a situação do imóvel do devedor, sob o qual impôs-se constrição judicial, para que assim possa compra-lo. Assim, intime-se o terceiro interessado para que se manifeste em até quinze dias acerca da contraproposta ofertada pelo exequente (ID. 77775790) à sua proposta (ID. 77616168). Havendo concordância expressa com os exatos termos, conclusos para homologação. Havendo discordância (tal como já ocorreu por parte do executado ao ID. 84215930), intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente em até quinze dias, com conclusão posterior para impulso oficial. Por fim, registra que o prazo de quinze dias concedido para a manifestação do terceiro interessado é plenamente razoável e nada obsta que as partes cheguem a um consenso extrajudicial e apresente-o a este Juízo para homologação, o que certamente evitará o acúmulo de multas e encargos e resolvera o litígio, mesmo porque as partes estão devidamente representadas por advogados e o art. 2º do Código de Ética da OAB impõe ao advogado o dever de estimular a conciliação e a mediação entre as partes. Intimem-se e aguardem-se. JAGUARÉ, 11 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: POLEZ CAFE LTDA Endereço: DEOLINDO, SN, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MANILZA DA CONCEICAO ALVES Endereço: Comunidade de São João Bosco, Córrego do 18, s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ARTUNESIO BERUDE Endereço: São João Bosco, Córrego do 18 (dezoito), s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ORLANDO ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Tancredo Neves, 492, Resistência, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-567