Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANSELMO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME
REQUERIDO: JULIO CORREA NOGUEIRA FILHO, MARLY ALVES NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001890-21.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por ANSELMO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA em face de JULIO CORREA NOGUEIRA FILHO e MARLY ALVES NOGUEIRA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 39.017,54 (trinta e nove mil, dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), consubstanciada no cheque de nº 001259, emitido em 20/08/2014 e devolvido sem provisão de fundos. Custas quitadas ao id. n° 23671485. Despacho de id. n° 31401807 determinando a citação da parte ré para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos. Os requeridos apresentaram embargos à monitória, ao id. n° 52754712, arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e a ilegitimidade passiva da ré Marly Alves Nogueira, por não ter assinado a cártula. No mérito, sustentaram que a dívida decorre de empréstimo particular com juros abusivos, afirmaram a existência de pagamentos parciais e requereram a concessão da assistência judiciária gratuita. Réplica apresentada ao id n° 55012643, na qual o autor reiterou os pedidos de procedência total da exordial e refutou as preliminares arguidas. Despacho de id. n° 72980082 determinou a intimação dos embargantes para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada. Através da petição de id. n° 78368013, os embargantes apresentaram novos documentos e reiteraram o pedido de gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes A) Da Gratuidade de Justiça A parte autora, em réplica (id. nº 55012643), impugna o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos requeridos (id. n° 52754712), contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Os requeridos apresentaram contracheques e extratos previdenciários (ids. nº 52755311, 52755314, 52755315, 78368014 e 78368015) que evidenciam tratar-se de pessoas idosas, sendo o primeiro requerido acometido por problema de saúde e a segunda requerida beneficiária de proventos limitados a um salário mínimo, além de demonstrarem comprometimento da renda familiar por descontos e consignações. A impugnante, por sua vez, não trouxe elementos concretos para afastar tal presunção, limitando-se a fazer impugnações genéricas de que os comprovantes demonstram não serem hipossuficientes, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 100 do CPC. Assim, rejeito a preliminar em questão e DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos JULIO CORREA NOGUEIRA FILHO e MARLY ALVES NOGUEIRA. B) Da Ilegitimidade Passiva da Sra. Marly Alves Nogueira A embargante Marly Alves Nogueira alegou, em sede de embargos monitórios (id. n° 52754712), a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que não assinou o cheque e, portanto, não possui responsabilidade solidária com Julio Correa Nogueira Filho, embora possuam conta conjunta. Nos termos do art. 51 da Lei nº 7.357/85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque" e o art. 47, incisos I e II, da mesma lei, dispõe que tais obrigados são o emitente, os endossantes e seus respectivos avalistas. Assim, não há previsão legal de responsabilização do cotitular de conta corrente por cheques emitidos exclusivamente pelo outro correntista, sendo inviável a ampliação dessa obrigação, uma vez que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. A cotitular de conta corrente conjunta, ainda que possua legitimidade para movimentar os fundos de que também é proprietária, não é corresponsável pelas dívidas assumidas individualmente pelo outro titular. No caso, o cheque apresentado para cobrança é oriundo de conta conjunta mantida pelos requeridos, mas foi assinado apenas por Julio Correa Nogueira Filho (id. n° 22859581). Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Marly Alves Nogueira, cabendo a responsabilidade pelo adimplemento do cheque somente a Julio Correa Nogueira Filho.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Marly Alves Nogueira para figurar no polo passivo e extingo o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. C) Da Prescrição Os embargantes suscitam a prescrição da pretensão, fulcrados no decurso de mais de cinco anos entre a data de emissão do cheque (20/08/2014) e a propositura desta ação em 16/03/2023. Consoante entendimento consolidado na Súmula 503 do STJ, o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, contados do dia seguinte à data de emissão. Ocorre que o ajuizamento da ação anterior, tombada sob o nº 0004629-91.2019.8.08.0021 e distribuída em 06/06/2019, dentro do período de 5 (cinco) anos, operou a interrupção do prazo prescricional, cuja eficácia retroage à data da propositura daquela demanda, conforme preceitua o art. 240, § 1º, do CPC. Considerando que a sentença extintiva proferida na ação primária transitou em julgado em 10/02/2022 (id. n° 22965829), marco em que o prazo recomeçou a fluir, e a presente demanda foi distribuída em 16/03/2023, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, higidez e a exatidão do débito cobrado pela autora; b) a ocorrência de pagamentos parciais do débito, seja em pecúnia ou mediante a prestação de serviços pelo requerido; e, c) a eventual abusividade na cobrança dos juros aplicados sobre o montante principal. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo excepcionalidade que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica no presente caso civil e paritário. Quanto ao ônus da prova: a) Sobre o ponto 'a', o ônus recai sobre a parte autora com fulcro no art. 373, I, do CPC. b) Sobre os pontos 'b' e 'c', o ônus recai sobre a parte requerida (art. 373, II, do CPC), por consubstanciarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida MARLY ALVES NOGUEIRA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida excluída, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. B) REJEITO a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, DEFERINDO aos requeridos JULIO CORREA NOGUEIRA FILHO e MARLY ALVES NOGUEIRA os benefícios da assistência judiciária gratuita. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a existência, higidez e a exatidão do débito cobrado pela autora; b) a ocorrência de pagamentos parciais do débito, seja em pecúnia ou mediante a prestação de serviços pelo requerido; e, c) a eventual abusividade na cobrança dos juros aplicados sobre o montante principal. E) MANTENHO a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. F) Considerando os pedidos genéricos de produção probatória efetuado por ambas as partes, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)