Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL
EXECUTADO: HELIO ROBERTO RIBEIRO SANTOS SOARES MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 DECISÃO Em atenção ao despacho de ID 68197839, verifico que a questão relativa aos embargos à execução já se encontra superada. Conforme certificado nos autos dos embargos distribuídos por dependência, estes não foram recebidos, tendo sido interposto recurso de apelação contra a respectiva sentença. Todavia, referido recurso foi recebido sem efeito suspensivo, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da presente execução. Desse modo, impõe-se a apreciação do requerimento formulado pelo exequente de realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Entretanto, verifico que a memória de cálculo acostada aos autos foi elaborada em 17/09/2024, encontrando-se desatualizada em razão do lapso temporal transcorrido. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015361-57.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo; b) promover o recolhimento das despesas necessárias à realização da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, juntando aos autos o respectivo comprovante. Com o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de pesquisa patrimonial. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito