Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI
EXECUTADO: EDSON PEREIRA GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450, MARILENE NICOLAU - ES5946 DECISÃO Verifico que, por meio da decisão de ID 53221919, foi determinada a intimação da parte executada acerca da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos dos artigos 841 e 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos o Aviso de Recebimento de ID 54335495, encaminhado ao endereço do executado, qual seja, Avenida Abido Saadi, nº 2233, Rua EM L, das Laranjeiras, Serra/ES, tendo a correspondência sido regularmente entregue, conforme registro dos Correios. Ainda que a correspondência não tenha sido recebida pessoalmente pelo executado, a intimação deve ser considerada válida, porquanto realizada no endereço constante dos autos, incidindo a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, competia à parte executada manter atualizado seu endereço perante o Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC. Decorrido lapso temporal amplamente superior ao prazo concedido para eventual impugnação, sem qualquer manifestação do executado, resta aperfeiçoada a penhora dos valores constritos. Verifico dos relatórios SISBAJUD juntados aos autos que houve bloqueio de R$ 40,77 junto ao Banco Santander, R$ 148,60 junto ao Agibank, R$ 29,00 junto ao Bradesco e R$ 226,43 junto ao Itaú Unibanco, totalizando a quantia de R$ 444,80 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Diante disso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010083-75.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 82764871, para levantamento da quantia de R$ 444,80 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescida dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial vinculada ao feito. Considerando que o valor constrito é insuficiente para a satisfação integral do crédito executado e inexistindo indicação de bens passíveis de constrição, defiro a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, relativamente ao saldo remanescente da execução. Após a expedição do alvará e da certidão de crédito, proceda-se o arquivamento do feito com base no art. 921 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito