Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LISANDRA GERLIN HORTA - ES24399, MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Nome: JOSE PEREIRA Endereço: Rua Campo Verde, 20, CASA, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-066 DESPACHO - MANDADO
Mandado -. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024813-52.2026.8.08.0048 Nome: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES, 444, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-041 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de instrumento particular assinado pelo devedor e 02 (duas) testemunhas (ID 100600383), nos termos do inciso III, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, observa-se que a presente lide executiva foi distribuída, por equívoco, como ação ordinária, ensejando a designação automática de audiência de conciliação pelo sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Não obstante isso, vê-se que a Serventia deste Juízo regularizou o registro deste feito, nesse pormenor. Superada tal questão, cite-se o executado para todos os termos desta demanda, cientificando-o de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo o devedor, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento. Garantida a execução, dê-se ciência à credora da data designada para o ato solene antes referido. De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do diploma legal supramencionado). Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ $921.06, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento; b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO para oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia desta Unidade Judiciária, devendo, para tanto, o Juízo estar devidamente garantido, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1°, do art. 53 da Lei n° 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; d) DEPOSITAR os bens em mãos do executado ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao Juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: No caso de cumprimento com êxito do presente mandado, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça fazer constar o número de telefone da parte executada, a fim de possibilitar que futuras intimações sejam feitas por qualquer meio idôneo, nos termos do art. 19, caput, da Lei n° 9.099/95. ADVERTÊNCIAS: 1) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; 2) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); 3) Caso não efetue a Penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC/2015); 4) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012); 5) Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95; 6) Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062614174125100000094786673 PROCURAÇÃO AD JUDICIA EX EXTRA - PREVBENEFÍCIOS - ASSINADA Documento de representação 26062614174242100000094786676 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA - PREV BENEFICIOS - ASSINADA Documento de comprovação 26062614174346800000094786681 01-CONTRATO RAZÃO SOCIAL- Documento de comprovação 26062614174462800000094786691 02-CERTIDÃO Documento de comprovação 26062614174583200000094786693 03-CNH VANESSA CREDORA Documento de Identificação 26062614174686300000094786694 04-IDENTIDADE JOSE PEREIRA_compressed Documento de Identificação 26062614174803700000094786695 05-TESTEMUNHA 1-LARISSA LOCATELLI Documento de comprovação 26062614174920200000094786700 06-CÁLCULO JOSE PEREIRA Documento de comprovação 26062614175018900000094786702 07 - ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26062614175116800000094786703 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito