Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: RANIERY SAID SOAVE, HIGOR FRADE GAVA, NADIA PINTO BORINI GAVA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
REU: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000359-35.2022.8.08.0052 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RANIERY SAID SOAVE, HIGOR FRADE GAVA e NADIA PINTO BORINI GAVA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 15514019), a parte autora sustenta ser credora da parte ré pela quantia de R$ 347.948,61 (trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizada até 30 de junho de 2022. A dívida é originária da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00795-2, firmada em 26 de abril de 2017, no valor original de R$ 178.935,03, e seus posteriores aditivos, que repactuaram vencimentos e garantias. Aduz o autor que, em razão do descumprimento da obrigação com o vencimento da parcela em 17 de setembro de 2021, operou-se o vencimento antecipado de toda a dívida, tornando o débito exigível. A inicial veio instruída com a cédula de crédito, aditivos contratuais, demonstrativo de débito e demais documentos. Devidamente citados, os réus opuseram Embargos Monitórios (ID 18412947). Em sua defesa, não negam a relação jurídica, mas sustentam, em síntese, a aplicação da Teoria da Imprevisão como excludente de sua responsabilidade pelo pagamento. Argumentam que o inadimplemento decorreu de eventos extraordinários e imprevisíveis, notadamente a severa estiagem que assolou a região entre 2014 e 2017, fato que culminou na decretação de estado de emergência pelo Município (Decreto nº 1640/2017), e os posteriores impactos socioeconômicos da pandemia de COVID-19, que teriam afetado drasticamente a produção agrícola e a capacidade financeira dos embargantes. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos. Em sua impugnação (ID 24133196), a parte autora/embargada rechaçou as alegações, sustentando que a estiagem e a pandemia não configuram, por si sós, motivo para a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, especialmente em se tratando de atividade de agronegócio, cujo risco é inerente à própria natureza da atividade. Afirmou que não houve comprovação de onerosidade excessiva e pugnou pela rejeição integral dos embargos. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões processuais pendentes, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante se encontra demonstrada pela prova documental já acostada aos autos, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora requerido em sede de embargos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, incluindo a própria declaração de hipossuficiência, ônus que lhe incumbia para a concessão da benesse. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A controvérsia cinge-se em verificar se as teses defensivas apresentadas nos embargos monitórios — notadamente a aplicação da teoria da imprevisão em razão de estiagem e da pandemia de COVID-19 — são suficientes para afastar a exigibilidade do crédito estampado na Cédula Rural Pignoratícia e seus aditivos. A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). No caso em tela, a pretensão do autor está devidamente amparada pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00795-2 (ID 15514028), acompanhada dos respectivos aditivos de retificação e ratificação (IDs 15514030, 15514033, 15514034, 15514433) e da planilha detalhada de evolução do débito (ID 15514434). Tais documentos constituem prova escrita robusta e suficiente da existência da relação jurídica e do crédito perseguido, atendendo plenamente aos requisitos legais. Os embargantes, por sua vez, não negam a existência da dívida, mas invocam a teoria da imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil, para justificar o inadimplemento. Contudo, seus argumentos não merecem prosperar. No que tange à alegação de que a severa estiagem ocorrida na região teria tornado a obrigação excessivamente onerosa, a jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que fenômenos climáticos constituem risco inerente à atividade agrícola.
Trata-se de um fortuito interno, ou seja, um evento que, embora incerto, está intrinsecamente ligado à natureza do agronegócio e, portanto, não pode ser considerado um fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão ou resolução contratual. O produtor rural, ao contratar financiamento para sua atividade, assume os riscos a ela inerentes, incluindo as variações climáticas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PERÍODO ESTIAGEM. RISCO INERENTE AO AGRONEGÓCIO. JURISPRUDÊNCIA STJ. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. TEORIA NÃO APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato. No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil ”. 2. O respectivo instituto se tornou muito utilizado no direito contratual. Seu uso possui o condão de não tornar excessivamente oneroso o contrato para uma das partes, em razão de fato imprevisto que reflete diretamente na execução do contrato. Nesse sentido, com o advento da pandemia da Covid-19, a crise mundial de saúde afetou gravemente o cumprimento dos acordos, contudo, tal situação por si só não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial do contrato, sendo este o posicionamento do STJ. 3. Quanto à alegação de que o período de estiagem culminou no inadimplemento do contrato, tal argumento não encontra substrato jurisprudencial na Corte Superior. Isso porque o entendimento firmado é no sentido que este período é um risco inerente ao negócio, não havendo que se falar em fato imprevisível. Precedentes. 4. Compulsando detidamente os autos, denota-se que não foi produzida qualquer prova pelos apelantes a conferir plausibilidade à suas alegações, qual seja de que não possuíam meios para cumprir regularmente sua obrigação contratual, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19. Em outras palavras, à luz da teoria da imprevisão, não foi apresentado nenhum elemento concreto de prova a evidenciar que tenha realmente se operado efetivo desequilíbrio na relação contratual, de modo a configurar onerosidade excessiva e justificar a intervenção judicial para corrigir suposta desproporção nas prestações contratuais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000122-43.2022.8.08.0038, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível)(grifei) EMENTA: APELAÇÃO – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES – INTEMPÉRIE CLIMÁTICA (SECA) – RISCO INERENTE AO NEGÓCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A renegociação da dívida rural somente passa a ser vinculante para a instituição financeira caso todos os requisitos legais e regulamentares forem preenchidos pelo mutuário interessado, que também deve comprovar que efetuou requerimento administrativo junto ao agente financeiro antes do vencimento da dívida. Precedentes. 2. No caso concreto, não se identifica nos autos a formulação de pedido administrativo de alongamento da dívida pelos apelantes antes do vencimento da dívida, fator este que a jurisprudência desta Corte reconhece como fundamental para o reconhecimento do direito subjetivo de renegociação. 3. A alegada situação de seca vivenciada pelos apelantes, de 2014 até parte de 2018, não os desobriga do pactuado. Isto porque,
trata-se de situação que compõe o risco da atividade rural desenvolvida pelos agricultores, especialmente em se tratando de fenômeno cíclico presente na esfera de previsibilidade de todos aqueles que se dedicam a atividade rural, consoante entendimento do c. STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50023993920218080047, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível)(grifei) De modo análogo, a crise mundial de saúde decorrente da pandemia de COVID-19, embora tenha gerado inegáveis impactos em diversos setores da economia, não constitui, por si só, fato superveniente capaz de autorizar a revisão judicial automática de todos os contratos. Para a aplicação da teoria da imprevisão, é indispensável que a parte demonstre, de forma concreta e específica, como a pandemia afetou sua capacidade de pagamento a ponto de gerar um desequilíbrio contratual insuportável e uma onerosidade excessiva, o que não ocorreu no presente caso. Os embargantes limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento de prova que evidenciasse a real desproporção na prestação contratual causada diretamente pela pandemia. A parte autora, portanto, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando um conjunto probatório coerente e verossímil acerca da origem e do inadimplemento da dívida. Os réus, por outro lado, não produziram qualquer contraprova apta a infirmar os documentos que embasam a cobrança, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da suficiência da prova escrita apresentada e da fragilidade dos argumentos trazidos nos embargos, a rejeição destes e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial. Em consequência, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo para o prosseguimento da execução pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal. Cabe à parte autora, agora, iniciar pedido de cumprimento de sentença, instruindo o feito com cálculo do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito