Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 Advogado do(a)
EXECUTADO: RANILLA BOONE - ES34894 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Água Doce Do Norte ajuizou execução fiscal decorrente de débito de IPTU contra Maria de Lourdes dos Santos sobrevindo acordo da dívida firmado entre o exequente e o senhor Wilson Altafim, que reconheceu ser devedor (id. 76425268). Com efeito, cumpre ressalvar que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, nos termos da Súmula 392 do STJ. Neste sentido, preclara jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. (...) EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo. Impossibilidade de substituição no caso concreto, pretendendo o exequente a alteração do polo passivo, configurando modificação do lançamento, inadmitida no curso da execução fiscal. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Súmula 392 do STJ) REsp 1.045.472/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70047236278, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/02/2012). A questão restou assentada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (…) 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Todavia, no caso dos autos, se mostra inaplicável a Súmula nº 392 do STJ, tendo em vista que foi firmado acordo na esfera administrativa por terceira pessoa, que declarou-se na oportunidade responsável pela dívida, razão pela qual resta autorizado o regular prosseguimento da execução fiscal em face do mesmo. Neste sentido, precedente análogo: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE, OBSERVADO O CASO CONCRETO. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Súmula 392 do STJ) REsp 1.045.472/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. No caso concreto, entretanto, mostra-se inaplicável a Súmula 392 do STJ, tendo em vista que firmado parcelamento na dívida na esfera administrativa por outra devedora, postula o exeqüente inclusão da mesma no polo passivo. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70057547697, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/11/2013). No mesmo norte, preclara jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA NOVA PROPRIETÁRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. Não pode a CDA ser substituída ou emendada com a finalidade de alteração do polo passivo da execução, na forma do verbete nº 392 da Súmula do STJ. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1045472/BA, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). Todavia, no caso dos autos, a nova proprietária reconheceu judicialmente a dívida e postulou o seu parcelamento.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000056-12.2018.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se, ademais, de obrigação tributária propter rem, atraindo a incidência do artigo 130 do CTN. Peculiaridades do caso que autorizam a inclusão da adquirente no polo passivo. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051302784, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 27/03/2013) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELA PROPRIETÁRIA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392, STJ. Devido ao comparecimento espontâneo da proprietária do imóvel, reconhecendo o débito e manifestando inequívoca intenção de saldá-lo, inclusive com a celebração de acordo para tal finalidade, não há cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, devendo-se, pois, admitir o redirecionamento do feito, inaplicável o enunciado da Súmula 392, STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70054649942, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCL REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU NOVO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. Tratando-se de IPTU/TCL, cujo lançamento se dá de forma automática, é possível o acolhimento da pretensão do exequente de redirecionamento do feito executivo, quando toma conhecimento no curso da ação judicial, de alteração do polo passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053844098, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/06/2013)
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito em face de Wilson Altafim. Proceda a Serventia a inclusão no polo passivo do demando do Sr. Wilson Altafim. Entretanto, no cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas serão examinadas à luz das normas constitucionais. Entendo que, apesar do que consta no item 4 do acordo, este não guarda qualquer relação com os honorários de sucumbência a serem arbitrados por este Juízo. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1593916/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020); Grifei Do exposto, entendo plenamente viável o ajuste parcial com apenas a ressalva da cláusula 4 do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo de parcelamento do débito realizado entre as partes, e suspendo a execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do art. 922 do CPC. Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo, após, vistas ao exequente para manifestar expressamente quanto a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito