Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO
EMBARGADO: RANDOW & FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 Advogado do(a)
EMBARGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5007204-36.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO – FUNCAB em face de RANDOW & FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em exordial de ID 22591687, a Embargante alega, em síntese, que: (i) a ação de execução nº 5031830-56.2022.8.08.0024 foi ajuizada pelo Embargado com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 116.591,21 (cento e dezesseis mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), porém tal documento não preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (ii) a cláusula de eleição de foro, que estabeleceu a comarca de Vitória/ES, é abusiva, uma vez que a embargante tem sede em Colatina/ES e teria aderido ao contrato em situação de vulnerabilidade; (iii) há excesso de execução, pois a planilha apresentada pelo embargado contempla cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, considerados indevidos; (iv) requer a concessão da justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais. Em Decisão de ID 2268763, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Ainda, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça, mas foi deferido o parcelamento das custas em três vezes. Regularmente intimado, o Embargado apresentou Impugnação ao ID 63909545, na qual sustenta, em apertada síntese que: (i) a cláusula de eleição de foro é válida, por ter sido livremente pactuada em instrumento de confissão de dívida firmado entre particulares, inexistindo abusividade; (ii) o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo possível mitigar a ausência de testemunhas quando incontroversa a dívida; (iii) a alegação de excesso de execução não pode prosperar, pois os honorários no percentual de 20% estão previstos expressamente no contrato e decorrem do inadimplemento da obrigação. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Inicialmente, a Embargante sustenta a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do instrumento de confissão de dívida que embasa a execução, aduzindo que a estipulação que fixou a comarca de Vitória/ES como competente seria abusiva, porquanto sua sede se localiza em Colatina/ES, circunstância que lhe imporia ônus excessivo para exercer a defesa em juízo. Ao compulsar os autos, verifico que não assiste razão a Embargante, o que explico. Com efeito, a cláusula de eleição de foro é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, sendo válida desde que não se revele abusiva ou que não inviabilize o acesso da parte à Justiça. No caso em apreço,
trata-se de relação estabelecida entre pessoas jurídicas, inexistindo demonstração concreta de hipossuficiência ou de prejuízo ao direito de defesa da Embargante. Ademais, observo que não há nos autos elementos que indiquem que a estipulação do foro tenha sido imposta de forma unilateral e desproporcional. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando configurada abusividade manifesta ou efetivo obstáculo ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa de julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013). 2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1792025 SP 2020/0306199-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela Embargante. Em seguida, sustenta a Embargante que o instrumento de confissão de dívida que embasa a execução não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto não conta com a assinatura de duas testemunhas, razão pela qual não pode ser considerado título executivo extrajudicial. In casu, consoante relatado, o cerne da questão consiste em aferir se a ausência de assinatura das 2 (duas) testemunhas é requisito suficiente a desconstituir o contrato que lastreou a execução de nº 5031830-56.2022.8.08.0024. Inicialmente, destaca-se que a formação do título executivo extrajudicial necessita, em regra, da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, nos termos do art. 784, III, do CPC. Confira-se: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Analisando-se o documento de ID 63909549, é possível constatar que o instrumento contratual carece da assinatura das testemunhas instrumentárias, fato que impede a formação do título executivo extrajudicial e obsta o manejo da ação de execução por inadequação da via eleita, matéria essa, cognoscível de ofício, por ser considerada de ordem pública. Portanto, inexistindo assinatura das testemunhas, o instrumento contratual que embasa a petição inicial da ação de execução não se mostra hábil a amparar demanda executiva manejada. Nesse sentido, confira-se o entendimento dos tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular. Precedentes da jurisprudência do E. STJ. Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau. Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005438-45.2023.8.08.0024 APTE: BANCO BRADESCO S/A APDA: ALINE ECCHER PEREIRA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS (02) TESTEMUNHAS. INDISPENSABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. CONVERSÃO EM MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I da Lei 10.931/2004, é inviável a caracterização do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” firmado pelas partes como Cédula de Crédito Bancário. 2. A assinatura das duas testemunhas no contrato de confissão de dívida para fins de lhe conferir natureza de título executivo extrajudicial poderá ser excepcionada quando por outros meios ele pode ser comprovado, uma vez que o escopo da solenidade exigida pela norma processual é justamente a convalidação do negócio jurídico pelas testemunhas, detendo, pois, caráter instrumentário,. 3. Não citada a apelada, ausentes cópias reprográficas de seus documentos pessoais, bem como recalcitrante a instituição financeira em defender que o contrato tratava-se de Cédula de Crédito Bancário, não há como conferir executividade a confissão de dívida sem a formalidade prevista no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A despeito da ausência de título executivo, há documento firmado pela devedora com valor certo e determinado, bem como ainda pendente a sua citação, a autorizar, com efeito, a conversão da ação de execução em monitória. Aplicação do Tema 320 do STJ. 5. Recurso desprovido, para manter a sentença de extinção da execução, contudo, de ofício, determinar sua conversão do rito para o injuntivo. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005438-45.2023.8.08.0024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Nesse contexto, entendo que a ausência da assinatura de duas testemunhas torna o documento particular desprovido de exigibilidade, independente de a dívida ser certa e líquida. Por esse motivo, considero nula a execução, ante a ausência de título, com base no artigo 803, I, do CPC.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução para declarar a nulidade da execução pela ausência de título executivo certo, líquido e exigível (artigo 803, I, do CPC). Condeno a Embargada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da execução), com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso. P.R.I.-se. Diligencie-se. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito