Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037402-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção RELATÓRIO
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por ANTONIO SILVA DE ALMEIDA CONTRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO E DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES. Em síntese, o Requerente relatou que no dia 14/05/2018 alienou o seu veículo Ford Focus, placa JQS8231, para uma empresa de revenda de veículos, que não efetuou a transferência da propriedade, e também não o fez. Após a venda, foram lavradas infrações de trânsito em seu desfavor que foram cometidas por terceira pessoa, e, em razão do acúmulo de pontos, foi instaurado em seu desfavor processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Alega a parte autora que teve seu direito de defesa cerceado no âmbito de procedimentos de trânsito em virtude da falha na comunicação das autuações originárias (notadamente as multas BA00184993 e RV01955105 aplicadas pelo DER/ES), as quais geraram o acúmulo de pontos em seu prontuário e, consequentemente, a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) promovido pelo DETRAN/ES. Para reforçar sua alegação, argumenta que as correspondências notificatórias retornaram com a indicação de "endereço insuficiente", restando evidente o cerceamento de defesa, haja vista que as comunicações subsequentes foram entregues com êxito no mesmo local cadastrado. Sustenta ainda que o veículo objeto das autuações foi alienado no ano de 2018, possuindo autorização para transferência devidamente assinada, não devendo as infrações subsequentes à tradição do bem ser imputadas à sua pessoa. Por fim, requer que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade das multas questionadas, a desvinculação dos débitos do veículo de seu nome, bem como a extinção definitiva do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Em sua contestação, a parte requerida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO alegou que agiu em estrito cumprimento do dever legal ao expedirem as notificações para o endereço constante no banco de dados. Em reforço, argumenta que o DETRAN/ES não possui competência legal para anular ou cancelar multas que foram aplicadas por outro órgão da federação, no caso, o DER/ES. Sustenta ainda que o proprietário alienante é solidariamente responsável por todos os débitos, impostos e multas gerados pelo veículo enquanto não for formalizada a comunicação da venda junto à autarquia, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, restando hígido o computo de pontos que embasou o processo de suspensão da CNH ante a inércia das partes por mais de 7 anos. Por fim, requer que sejam acolhidas as alegações defensivas e preliminares para, no mérito, julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Decisão liminar proferida no ID 81278671, na qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os atos restritivos decorrentes do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o condutor. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Na presente demanda o autor pretende a desconstituição de multas de trânsito lavradas pelo DER/ES sob o argumento de ausência de notificação prévia, bem como o cancelamento do processo de suspensão de sua CNH gerado pelo DETRAN/ES, arguindo, em adição, a venda do veículo gerador das infrações no ano de 2018. Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade das notificações de autuação das multas BA00184993 e RV01955105, o impacto de sua eventual exclusão no cômputo de pontos do processo de suspensão da CNH e os limites da responsabilidade do alienante que não comunicou a transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos do enunciado da Súmula nº 312, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração para a validade do processo administrativo de trânsito. Como se depreende, o retorno postal do aviso de recebimento com a assinalação de "endereço insuficiente", sem que haja demonstração de desídia cadastral do proprietário, o qual inclusive logrou receber notificações de penalidade subsequentes no mesmo local, configura evidente cerceamento de defesa e macula a higidez do ato administrativo sancionatório. A respeito da ausência de comunicação da venda do veículo, a orientação pretoriana consolidada dita que a responsabilidade solidária do alienante prevista no artigo 134 do CTB é mitigada quando demonstrada de forma inequívoca a tradição do bem a terceiro. Em tais cenários de omissão das partes por longo período, reputar-se-á efetuada a comunicação da transferência de propriedade a partir da data de citação do órgão de trânsito nos autos, termo inicial para a desvinculação dos débitos subsequentes do nome do antigo proprietário. No caso, observa-se que o processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado pelo DETRAN/ES com base no acúmulo de pontos decorrente de quatro infrações, dentre as quais as multas BA00184993 e RV01955105, aplicadas pelo DER/ES. Restou demonstrado documentalmente que os avisos de recebimento relativos à autuação destas duas multas específicas retornaram com a indicação de endereço insuficiente, obstaculizando a defesa prévia do condutor. Uma vez constatado o vício de forma na fase de autuação, impõe-se a declaração de nulidade de tais atos administrativos e, por conseguinte, a subtração dos pontos a eles vinculados. Computados os registros, verifica-se que a exclusão dos pontos das multas BA00184993 e RV01955105 retira o suporte numérico legal mínimo necessário para a manutenção do procedimento de bloqueio da CNH, fulminando a validade do PSDD promovido pelo DETRAN/ES. Ademais, constata-se a presença de autorização para transferência do veículo devidamente preenchida e assinada, restando evidenciados os indícios de que o autor alienou o bem em 2018. Todavia, diante da inércia de sete anos em proceder com a obrigação acessória de comunicação, a desvinculação de taxas, impostos, multas e demais gravames do nome do vendedor só poderá operar efeitos definitivos a contar da data de citação do DETRAN/ES neste feito processual, permanecendo hígida a responsabilidade civil e administrativa do autor pelos débitos pretéritos à referida data formal de cientificação da autarquia. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que se decreta a nulidade das duas infrações por vício de notificação e a consequente extinção definitiva do PSDD, fixando-se, contudo, o marco da citação do órgão de trânsito como termo inicial para a averbação da transferência da propriedade e desvinculação dos débitos futuros do automóvel. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: RATIFICAR a tutela de urgência deferida no ID 81278671, determinando a suspensão definitiva e o consequente cancelamento do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) instaurado pelo DETRAN/ES contra o autor, em razão da perda do suporte numérico de pontuação decorrente do presente julgado; Declarar a nulidade dos autos de infração de trânsito nº BA00184993 e nº RV01955105 lavrados pelo DER/ES, determinando a exclusão definitiva dos pontos e penalidades a eles correlacionados no prontuário do requerente; Determinar ao DETRAN/ES que promova a averbação definitiva da transferência de propriedade do veículo objeto da lide, bem como a desvinculação de todas as multas, débitos e impostos subsequentes do nome do autor, tomando como marco temporal retroativo e definitivo a data da citação da referida autarquia de trânsito nestes autos. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito