Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALTER DE LIMA SALLES NETO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019007-75.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO, ajuizada por WALTER DE LIMA SALLES NETO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e MUNICIPIO DE VILA VELHA. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido. Tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora. Além disso, sobre a tese de impossibilidade de cômputo de multa meramente administrativa, vejamos conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2. O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4. O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB ( § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5. Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1.195.532 AgRsegundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021). No que concerne às notificações, dos documentos que acompanham a exordial verifica-se indicativo que sinaliza para as expedições pertinentes, de modo que, na temática de direito administrativo, como dito alhures, vigora a presunção de legitimidade e legalidade dos atos públicos, a qual somente pode ser afastada a partir de força suficiente, elemento que neste momento de cognição sumária restou inexistente, carecendo os autos de contraditório regular e efetivo para delinear os exatos termos da controvérsia e seu desate, inclusive com a juntada de toda a documentação a respeito e pretendida pela parte. Assim sendo, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o demandado deverá instruir a contestação com todos os documentos de que disponha para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cite-se o demandado. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito