Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO MIGUEL NERIO CAVERO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5006202-51.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por PEDRO MIGUEL NERIO CAVERO, professor municipal estatutário (matrícula n.º 3151), em face do MUNICÍPIO DE SERRA, com base no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que reconheceu, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe, o direito ao adicional de férias de um terço sobre quarenta e cinco dias de férias, bem como às diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 20.332,78 (vinte mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), instruindo a Petição Inicial com memória de cálculo (ID 90955844), fichas financeiras (IDs 90955842 e 90955843), declaração de regência de classe expedida pela SEDU (ID 96140191), ficha cadastral funcional (ID 96140191), declaração de hipossuficiência (ID 90955840) e demais documentos instrutórios. Por Despacho de ID 91412024 (27/02/2026), afastou-se a necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169 do STJ, por se tratar de hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva liquidável por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2.º, do CPC. Nessa mesma oportunidade, deferiu-se ao exequente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6.º, §4.º, da Lei Estadual n.º 9.974/2013, e deferida a prioridade de tramitação em virtude da condição de idoso do autor (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei n.º 10.741/2003). Intimado, o Município foi citado para impugnar ou concordar com o cálculo. O Município de Serra apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 96140187, tempestiva conforme Certidão de ID 96165187), na qual: (a) em caráter preliminar, requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169 do STJ; e (b) no mérito, alegou excesso de execução no montante de R$ 4.549,60, fundado em duas razões: (i) inaplicabilidade da SELIC como fator único a partir de dezembro de 2021, por suposta violação à coisa julgada, eis que a sentença fixou correção pelo IPCA-E e juros de poupança; e (ii) exclusão dos exercícios de 2009, 2010, 2016 e 2024, sob o argumento de que o exequente não exercia regência de classe nesses períodos. O Município reconheceu como incontroverso o valor de R$ 15.783,18 (quinze mil setecentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), conforme planilha própria (ID 96140189), calculado com data de citação em 10/02/2015 e atualizado até 01/03/2025. O exequente apresentou Réplica (ID 97945254, tempestiva conforme Certidão de ID 99409009), rebatendo os fundamentos da Impugnação, afirmando a correta aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 por força da EC n.º 113/2021 e o direito proporcional ao adicional nos exercícios controvertidos, além de juntar as certidões de julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ (IDs 97945267, 97945268 e 97945269), que confirmam o julgamento definitivo ocorrido em 07/05/2026. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de suspensão (Tema 1.169/STJ) O Município requereu o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.169 do STJ, alegando que a presente execução dependeria de prévia liquidação do título coletivo. A preliminar não prospera. Em primeiro lugar, a controvérsia foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 07/05/2026, no julgamento dos REsps n.ºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema Repetitivo n.º 1.169), com a aprovação, por unanimidade, das seguintes teses: (1) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e (2) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Em segundo lugar, no caso concreto, o próprio Despacho inaugural (ID 91412024) afastou, de forma fundamentada, a necessidade de suspensão, reconhecendo que a apuração do crédito decorre de meros cálculos aritméticos a partir das fichas financeiras e registros funcionais juntados. Ambas as partes, de fato, apresentaram planilhas de cálculo, confirmando que o quantum debeatur é passível de apuração aritmética. Acresce que o próprio Município, nos autos da ACP originária, manifestou concordância com o rito de execuções individuais (ID 97945271). A preliminar é rejeitada. II.2 Dos índices de atualização monetária e juros de mora O título executivo coletivo fixou correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009). Sobrevieram, contudo, inovações constitucionais que alteraram o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, sem que isso configure violação à coisa julgada, porquanto os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, sujeitas à legislação vigente no mês de incidência (STJ, REsp n.º 1.112.746/DF, Tema 905). A Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021 (publicada no mesmo dia, vigência imediata), em seu art. 3.º, determinou que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sobreveio a Emenda Constitucional n.º 136, de 9 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2025 e, por força do seu art. 9.º, vigente a partir desta data, a qual, ao alterar o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, modificou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial. Em consequência, a unificação pela Taxa SELIC, que vigorou de 9 de dezembro de 2021 até a véspera da entrada em vigor da nova Emenda, cede lugar, a partir de 10 de setembro de 2025, a regime distinto, no qual a correção monetária passa a ser feita pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, calculados mensalmente, de forma simples e incidentes sobre o principal, observado que, se a soma desses fatores superar a Taxa SELIC acumulada no período, esta prevalecerá. Impõe-se, portanto, a apuração segmentada do crédito em três períodos distintos, sob pena de inexatidão dos encargos. Assim, a metodologia correta para o presente processo é a seguinte: (i) primeiro período, da data de citação do Município na ACP (26/06/2012) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o mês de vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança desde 26/06/2012; (ii) segundo período, de 09/12/2021 a 09/09/2025: Taxa SELIC como fator único, acumulada mensalmente, vedada a cumulação; (iii) terceiro período, a partir de 10/09/2025: correção pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano sobre o principal, com prevalência da SELIC caso esta supere aquela soma. O argumento do Município de que a aplicação da SELIC violaria a coisa julgada é improcedente. Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, às quais se aplica a legislação vigente no período de regência, o que não importa em modificação do título executivo. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência das Cortes Superiores, conforme precedentes citados na própria Réplica e nas decisões análogas proferidas por este Juízo (ID 83480523, no processo n.º 5025812-39.2025.8.08.0048). II.3 Da regência de classe nos exercícios controvertidos O título executivo coletivo destina-se aos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A comprovação desse requisito é feita pela declaração da SEDU e pela ficha funcional. A declaração de regência expedida pela SEDU/AT (ID 96140191, subscrita pela Sra. Ildineia Salvador, matrícula n.º 18314, em 11/03/2026) atesta que o exequente PEDRO MIGUEL NERIO CAVERO, matrícula n.º 3151, Professor MaPB (Educação Física), exerceu regência de classe nos seguintes períodos: (a) 01/01/2009 a 05/02/2009; (b) 01/01/2010 a 13/07/2010; (c) 01/01/2014 a 12/07/2016; (d) 01/01/2017 a 04/05/2023; (e) 01/07/2023 a 29/02/2024. A ficha cadastral (ID 96140191) confirma que o exequente exerceu a função de Diretor Escolar de 06/02/2009 a 01/01/2010, o que é consistente com a declaração de regência, que indica o término em 05/02/2009. Da aposentadoria especial do magistério, ocorrida em 01/03/2024, resulta que o último período de regência encerrou-se em 29/02/2024. Em relação ao exercício de 2009: a declaração da SEDU atesta regência de 01/01/2009 a 05/02/2009. O exequente lançou, para esse exercício, o valor proporcional de R$ 106,13 (1/3 sobre 30 dias), que é nitidamente inferior ao de exercícios integrais, evidenciando apuração proporcional ao efetivo período em regência. O servidor tem direito ao adicional sobre férias de 45 dias de forma proporcional ao tempo em que efetivamente exerceu a regência de classe dentro do período aquisitivo correspondente. A exclusão integral pretendida pelo Município, sem qualquer apuração proporcional, é incorreta. Em relação ao exercício de 2010: a declaração da SEDU registra regência de 01/01/2010 a 13/07/2010, abrangendo o mês de julho, que é o mês de referência das férias nestes autos. O valor lançado pelo exequente é proporcional ao período. A exclusão integral pelo Município é incorreta. Em relação ao exercício de 2016: a declaração da SEDU registra regência de 01/01/2014 a 12/07/2016. A data de 12/07/2016 abarca o período de referência das férias do exercício de 2016. O exequente lançou valor proporcional. A exclusão integral pelo Município é incorreta. Em relação ao exercício de 2024: o exequente aposentou-se em 01/03/2024. A declaração da SEDU registra regência de 01/07/2023 a 29/02/2024. Dentro do período aquisitivo das férias de 2024 (outubro/2023 a setembro/2024), o servidor esteve em regência de outubro/2023 a fevereiro/2024 (cinco meses), conferindo-lhe direito proporcional (5/12 do adicional anual). A ficha cadastral confirma os "Direitos Adquiridos" apurados quando da aposentadoria. O valor lançado pelo exequente (R$ 588,26 de 1/3 sobre 30 dias; diferença bruta R$ 294,13) é compatível com a apuração proporcional. A exclusão pelo Município é incorreta. II.4 Análise comparativa das planilhas e inexistência de excesso de execução Examino diretamente as planilhas apresentadas. A planilha do exequente (ID 90955844) adota: (a) data de citação correta (26/06/2012); (b) IPCA-E como correção monetária desde o mês de vencimento de cada diferença, até 08/12/2021; (c) juros de poupança de 26/06/2012 até 08/12/2021; (d) Taxa SELIC como fator único, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021; (e) data de referência: 01/03/2025 (anterior à vigência da EC n.º 136/2025, cujo regime não precisa ser aplicado para esse horizonte temporal). A base de cálculo corresponde à diferença entre o 1/3 sobre 45 dias e o 1/3 sobre 30 dias, devidamente deduzido o desconto de IPS (10%). A aritmética foi verificada em todos os pontos, confirmando o total de R$ 20.332,78. A planilha do Município (ID 96140189) contém dois vícios estruturais: (a) marco de citação errado, com "Data Citação: 10/02/2015", quando a citação correta ocorreu em 26/06/2012, o que reduz artificialmente os encargos de poupança do primeiro período; e (b) ausência de aplicação da Taxa SELIC como fator único a partir de 09/12/2021, mantendo a metodologia bipartite (IPCA-E mais poupança) por todo o período, em descumprimento do art. 3.º da EC n.º 113/2021. Esses dois vícios, somados à exclusão indevida dos exercícios de 2009, 2010, 2016 e 2024, tornam a planilha municipal imprestável como parâmetro de homologação. Não há excesso de execução. Os cálculos do exequente observam integralmente os parâmetros normativos aplicáveis (art. 525, §§1.º e 5.º, do CPC). A impugnação do Município é improcedente. O valor declarado devido é de R$ 20.332,78 (vinte mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), apurado até 01/03/2025, conforme planilha do exequente de ID 90955844. II.5 Dos honorários advocatícios de sucumbência O Município impugnou os cálculos e não obteve êxito. Cabem honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente. A base de cálculo, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.190 do STJ, é a diferença entre o valor reconhecido como incontroverso pelo Município (R$ 15.783,18) e o valor ora declarado devido (R$ 20.332,78), correspondente a R$ 4.549,60 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Sobre essa diferença fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento), equivalentes a R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 85, §§1.º, 2.º e 3.º, inciso I, do CPC. III. COMANDO Ante o exposto: 1.REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Serra (ID 96140187), por não restar demonstrado excesso de execução, DECLARANDO DEVIDA a importância de R$ 20.332,78 (vinte mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), apurada até 01/03/2025, conforme planilha do exequente (ID 90955844), acrescida, a partir de abril de 2025 até o efetivo pagamento, da correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança até 08/12/2021 (já computados), da Taxa SELIC acumulada mensalmente de 09/12/2021 a 09/09/2025 (já em parte computada até 01/03/2025, devendo ser complementada de 01/03/2025 a 09/09/2025), e, a partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, da correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, calculados mensalmente de forma simples sobre o principal, observado que, caso a soma desses fatores supere a Taxa SELIC acumulada no período, esta prevalecerá, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021, com a redação da EC n.º 136/2025. 2.CONDENO o Município de Serra ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reconhecido como incontroverso pelo Município (R$ 15.783,18) e o valor ora declarado devido (R$ 20.332,78), correspondente a R$ 4.549,60 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), totalizando R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com fulcro no art. 85, §§1.º, 2.º e 3.º, inciso I, do CPC. 3.Com o trânsito em julgado desta decisão, antes da expedição da requisição para pagamento, encaminhem-se os autos a Contadoria do Juízo para verificação quanto à compatibilidade dos critérios normativos referentes às condenações em face da Fazenda Pública, conforme Ato Normativo n.º 017/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça. Após a manifestação da Contadoria do Juízo, remetam-se os autos à conclusão para determinação de expedição do precatório respectivo. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, 26 de junho de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO