Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARIZA APARECIDA MEZABARBA MENDONCA 04228085717, MARIZA APARECIDA MEZABARBA MENDONCA, JOSE LUIZ MIRANDA DE MENDONCA, LUIZ FERNANDO MEZABARBA MENDONCA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0011713-47.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, conforme se extrai dos autos. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente no ID 83318687, e verificando que a medida postulada se mostra compatível com o regular prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido, nos termos requeridos. Proceda-se, portanto, às providências executivas postuladas pela parte exequente, observadas as cautelas legais e as ferramentas disponíveis a este Juízo. Outrossim, diante da ausência, por ora, de satisfação útil do crédito executado, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. A suspensão perdurará pelo prazo de 01 ano, período durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição, conforme art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo anual de suspensão sem localização de bens penhoráveis ou sem providência efetivamente apta à satisfação do crédito, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Considerando que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional do título executivo, isto é, 03 anos. Assim, tomando-se a presente decisão como marco inicial da suspensão: a) o prazo de suspensão de 01 ano encerra-se em 24/06/2027; b) o prazo da prescrição intercorrente inicia-se em 25/06/2027; c) o prazo prescricional intercorrente, de 03 anos, encerra-se em 25/06/2030; d) portanto, salvo causa legal de suspensão ou interrupção, localização de bens penhoráveis ou prática de ato útil à satisfação do crédito, a prescrição intercorrente ocorrerá em 25/06/2030. Cumpridas as providências deferidas, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito