Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSMAR LUIZ MARINATO, OSMAR LUIZ MARINATO
EXECUTADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES22517 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKAELLE FERNANDES PAULINO DOS REIS - SP356496 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022504-97.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por OSMAR LUIZ MARINATO em face de APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A. No curso da execução, as partes apresentaram instrumento particular de transação, por meio do qual convencionaram a quitação do débito mediante o pagamento da quantia de R$ 200.000,00, em cinco parcelas, requerendo a homologação do ajuste. Posteriormente, contudo, o exequente informou que a executada deixou de adimplir as parcelas pactuadas, manifestando-se pela não homologação do acordo e pelo regular prosseguimento da execução. Na sequência, a executada reconheceu o inadimplemento parcial do ajuste, alegando dificuldades financeiras supervenientes, afirmando ter efetuado o pagamento de R$ 113.000,00 e requerendo a designação de audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para pagamento das parcelas remanescentes. Posteriormente, o exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução, sustentando que o acordo jamais foi homologado judicialmente e postulando a adoção de medidas executivas para satisfação do crédito. É o relatório. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes não foi homologado por este Juízo. Embora o ajuste demonstre a intenção das partes de solucionar consensualmente a controvérsia, a ausência de homologação impede que lhe sejam atribuídos os efeitos processuais próprios da transação judicial, inexistindo, por conseguinte, causa para extinção ou suspensão definitiva da presente execução. Além disso, a própria executada admite que não cumpriu integralmente as obrigações assumidas, reconhecendo o pagamento apenas parcial do montante ajustado e postulando a renegociação das parcelas remanescentes. Tal circunstância evidencia que o ajuste não atingiu sua finalidade de extinguir a obrigação executada. Também não se mostra necessária, neste momento, a designação de audiência de conciliação, porquanto as partes já tiveram oportunidade de celebrar acordo extrajudicial, cuja execução restou frustrada em razão do inadimplemento parcial reconhecido pela própria executada. Nada impede, contudo, que venham a apresentar novo ajuste para futura apreciação judicial. Dessa forma, inexistindo acordo homologado e permanecendo hígido o título executivo que embasa a presente execução, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Todavia, considerando que houve pagamentos parciais noticiados nos autos, mostra-se necessária a atualização do débito, com a dedução dos valores efetivamente quitados, a fim de que as futuras medidas executivas incidam sobre o saldo remanescente efetivamente devido. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada; b) determino o regular prosseguimento da presente execução; c) intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha atualizada do débito, promovendo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela executada, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução; d) Caso o exequente requeira a realização de pesquisas patrimoniais ou a expedição de ofícios sujeitos ao recolhimento de despesas processuais, deverá comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa prevista no Ato Normativo nº 35/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ficando a efetivação das diligências condicionada à respectiva comprovação. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito