Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BEATRIZ FERREIRA DIAS SPERANDIO, JOSE FRANCISCO SPERANDIO, REGINA TEREZA FERREIRA DIAS SPERANDIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004176-90.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo exequente, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, insurgindo-se contra a Nota de Exigência formulada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Colatina/ES (Protocolo nº 158437). O Registrador condicionou a averbação do Termo de Penhora ao cumprimento de três diligências: Exigência 01: Indicação do valor individualizado correspondente a cada um dos imóveis para fins de apuração da base de cálculo dos emolumentos cartorários. Exigência 02: Exclusão da matrícula nº 11.367, por estar registrada em nome de terceiro (Quick Construções e Montagens Ltda - EPP). Exigência 03: Especificação de que a penhora sobre a matrícula nº 22.409 recai exclusivamente sobre a fração ideal de 33,33% pertencente aos executados. O exequente manifesta concordância com a exclusão da matrícula nº 11.367. Contudo, requer a expedição de ofício ao RGI para que proceda à averbação compulsória da penhora nas demais matrículas, sob pena de crime de desobediência. Argumenta que a indicação de valores individualizados é desnecessária neste momento, pois os emolumentos poderiam ser calculados sobre o valor da dívida e incluídos na conta geral da execução, nos termos do art. 464, §2º, do Código de Normas da CGJ-ES. É o breve relatório. Decido. O pedido da instituição financeira exequente comporta parcial acolhimento. Inicialmente, no tocante à matrícula nº 11.367, assiste razão ao Oficial Registrador e ao próprio exequente. Conforme certidão imobiliária anexada, o imóvel é de propriedade da pessoa jurídica Quick Construções e Montagens Ltda EPP. Sendo o bem de titularidade de terceiro alheio à presente execução, a sua exclusão do termo de penhora é medida de rigor para preservação do princípio registral da continuidade. O mesmo raciocínio de estrita legalidade registral (princípio da especialidade objetiva) aplica-se à matrícula nº 22.409. Se os executados detêm apenas a fração ideal de 33,33% sobre o imóvel, o termo de constrição judicial deve refletir com exatidão essa limitação patrimonial, não podendo o registro pairar sobre a integralidade do bem. A principal controvérsia, todavia, reside na Exigência 01: a recusa do cartório em realizar a averbação sem a indicação dos valores individualizados e sem o pagamento dos emolumentos prévios. Neste ponto, o pleito do exequente não merece prosperar. Conforme consignado nos autos, a presente demanda é uma Execução de Título Extrajudicial de natureza civil, figurando no polo ativo uma instituição financeira de capital aberto (sociedade de economia mista). Observa-se, outrossim, que a parte exequente não é beneficiária da Justiça Gratuita ("Justiça gratuita? NÃO"). Como é cediço, a postergação do pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais para o final do processo (para inclusão na conta geral da execução) configura medida de exceção. A própria fundamentação da Nota de Exigência do RGI é elucidativa ao apontar que a averbação independente de pagamento prévio aplica-se a "atos de constrição decorrentes de execuções trabalhistas e fiscais". Por não se tratar de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública e por não gozar o Banco exequente dos benefícios da gratuidade de justiça, a remuneração do delegatário (Cartório) pelo ato de averbação deve ocorrer de forma antecipada, obedecendo à regra geral de custeio dos atos cartorários. Cumpre ressaltar que, embora o art. 838 do CPC não elenque a indicação de valor do bem como requisito de validade processual do termo de penhora, o ingresso deste título no fólio real atrai a incidência das normas registrais e tributárias pertinentes. Dessa forma, a exigência de individualização do valor possui finalidade estritamente fiscal e emolumentar. Todavia, para que o credor possa efetivar a pronta averbação da penhora e resguardar os imóveis perante terceiros (art. 844 do CPC), sem a necessidade de aguardar a complexa e demorada avaliação judicial prevista no art. 870 do CPC, basta que indique um valor estimado ou fiscal para cada bem (como o valor venal do IPTU, Boletim de Cadastro Imobiliário Municipal, o Valor da Terra Nua do ITR). Visando conferir maior celeridade e otimização processual — garantindo que o imóvel seja resguardado de imediato (art. 844, CPC) sem os entraves e a demora natural de uma avaliação judicial (art. 870, CPC) —, reputa-se cabível que o exequente proceda à apresentação dos valores estimados ou documentos fiscais correspondentes diretamente perante a serventia extrajudicial. Não há necessidade de prévia juntada ou homologação destes valores nos autos judiciais. Ausente qualquer ilegalidade originária na qualificação registral promovida pelo 1º Ofício do RGI de Colatina, afasta-se a ocorrência de conduta protelatória ou cominação de crime de desobediência, solucionando-se a questão pela via da simplificação do procedimento administrativo.
Ante o exposto, defiro em parte os requerimentos, para: 1. Indeferir o pedido de expedição de ofício para averbação compulsória com dispensa de individualização de valores e postergação de emolumentos. 2. Determinar à Serventia deste Juízo que expeça NOVO TERMO DE PENHORA, em substituição àquele de id 89433887, procedendo às seguintes retificações: excluir do rol de bens constritos os imóveis registrados sob a Matrícula nº 11.367; e fazer constar expressamente que a penhora sobre a Matrícula nº 22.409 recai exclusivamente sobre a fração ideal de 33,33% pertencente aos executados. 3. Autorizar e determinar que o exequente apresente a indicação dos valores estimados ou os documentos fiscais individualizados (como base no IPTU, Boletim de Cadastro Imobiliário Municipal, ITR ou similar) diretamente perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Colatina/ES, ficando dispensada a juntada prévia de tais comprovantes nestes autos judiciais. 4. Uma vez expedido o novo Termo de Penhora pela Secretaria, intime-se o exequente para retirá-lo e dar o devido andamento diretamente no RGI, arcando com os respectivos emolumentos na forma acima delineada. 5. Paralelamente, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC, a fim de resguardar o direito do exequente. 6. Diligencie-se. Colatina/ES, 29 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito