Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA MOREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: DIEGO NUNES DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ILDEFONSO - ES37690 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO VIDAL DE FREITAS - ES13323 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005315-77.2023.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Ana Paula Moreira de Araújo, em face de Diego Nunes de Freitas, vindicando o recebimento coacto do valor de R$9.703,62. Indeferida a assistência judiciária gratuita à requerente no ID 37016336, o que mereceu a interposição de Agravo de Instrumento pela autora no ID 38071098, tombado sob o n. 5000392-67.2024.8.08.9101. No ID 48084212 consta cópia da decisão proferida nos autos do AI, cujo recurso foi recebido em seu duplo efeito, para obstar que a decisão combatida produza seus efeitos. Na decisão de ID 52919093, foi determinada a citação da parte requerida para efetuar o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias. Ainda no mesmo comando, advertiu-se que, não ocorrendo o pagamento da dívida e nem a apresentação de embargos no prazo assinalado, o título executivo se constituiria de pleno direito, dando início à fase de cumprimento de sentença. Devidamente citado (ID 65288146), o requerido apresentou petição no ID 66335111 informando ter formalizado acordo extrajudicial junto ao requerente, anterior à citação, razão pela qual pleiteia a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Na mesma ocasião, apresentou o termo de confissão de dívida firmado, o qual restou pactuado o cumprimento da obrigação em 14 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 15/01/2024 e as subsequentes no dia 15 de cada mês, finalizando, assim, em 15/03/2024. Em despacho proferido no ID 67300989 foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender por direito, eis que, aparentemente, o prazo para cumprimento do acordo já se encerrou. No ID 67692225 consta cópia da decisão monocrática proferida nos autos do AI, tendo sido negado provimento ao recurso, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante. Intimada, a parte autora apresentou petição no ID 77145987 esclarecendo que a data inicial dos vencimentos das parcelas foi em 15/01/2025. Eis a sinopse do essencial. Conforme se vê dos autos, após citado o requerido, este atravessou petição no ID 66335111 informando ter o demandado realizado o parcelamento da dívida, requerendo, assim, a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, cujo termo se findaria em 15/03/2024, conforme termo de confissão de dívida de ID 66335129. Por outro lado, a parte autora afirmou que a data inicial dos vencimentos das parcelas deu-se em 15/01/2025, de modo que, em tese, a obrigação ainda estaria pendente de cumprimento integral. Nesse ínterim, embora inconteste a vontade das partes em compor no litígio, ao não requererem o julgamento do mérito mas a suspensão do feito, acabaram firmando não um acordo de mérito, mas, sim, de natureza processual que, pela redação do parágrafo único do art. 190 do CPC, demanda o controle de legalidade por parte do Juízo. Logo, estando a obrigação ainda pendente de cumprimento, pelo teor do art. 313, §4º do CPC, inviável se tornaria a suspensão do processo por prazo superior a seis meses, razão pela qual não posso deferir o pleito de ID 66335111. Tratando-se de ação monitória, é possível sim, com a concordância do requerido, evidentemente, constituir o título executivo judicial, que será quitado conforme a novação formulada pelas partes, cuja eventual crise de adimplemento poderá ser resolvida pelas vias usuais de cumprimento de sentença. Todavia, na forma em que entabulado, o acordo não pode ser homologado. Assim, peço ao Cartório intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se a obrigação já foi integralmente cumprida e, em caso negativo, apresentar acordo apto a ser homologado por este Juízo, i.e., frisando-se que sua omissão importará no prosseguimento do feito. Com seu decurso, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. COLATINA/ES, 27 de novembro de 2025. Juiz de Direito