Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: SAMARA DE JESUS PEREIRA S E N T E N Ç A As partes DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SAMARA DE JESUS PEREIRA celebraram o acordo constante na petição de ID 69744514, acompanhado dos documentos anexados, requerendo sua homologação judicial. O processo foi suspenso nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil por força da decisão de ID 79501949, a qual estabeleceu a suspensão do feito até a data de 05/02/2026. Na mesma oportunidade, o Juízo salientou que, decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente, seria entendido como cumprido o avençado entre as partes, com a consequente homologação do feito. Constatou-se o decurso do prazo sem manifestação em 09/02/2026 (ID 90241947). Posteriormente, sobreveio despacho renovando a intimação da parte exequente (ID 91978683) para que informasse o cumprimento do acordo, registrando que a ausência de resposta presumiria a avença cumprida. Certificou-se novamente o decurso do prazo sem qualquer manifestação da exequente em 12/05/2026 (ID 97059590). Assim, observados os requisitos do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que em direito produza os seus jurídicos e legais efeitos, tendo em vista manifestação expressa nesse sentido, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários face a ausência de parte vencida. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada havendo, arquive-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006885-35.2022.8.08.0014