Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 EXECUTADO Nome: GILSON JOSE PROCOPIO Endereço: Rua Santa Catarina, 37, apartamento 0901, torre 02, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E DEPÓSITO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5028893-07.2025.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE Endereço: Rua Santa Catarina, 37, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 Advogados do(a) CITE-SE A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) GILSON JOSE PROCOPIO para NO PRAZO DE 3 (três) dias, PAGAR a importância de R$ 18.579,95. Advirta-as, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado. Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito. 1.1) Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa do credor, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto. 1.2) Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo o fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto. 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça PROCEDER DE IMEDIATO À PENHORA de bens suficientes para garantir o crédito exequendo e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829 §1º NCPC). 3) HAVENDO PENHORA, designe-se a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes e, especialmente, o executado sobre a faculdade de, em audiência, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 4) RECAINDO a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça proceder a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 NCPC). 4.1) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 §2º do NCPC. 5) Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do NCPC. 6) Ultrapassados sem êxito as determinações supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo este como mandado. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Fica o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14). b) Não encontrados bens penhoráveis, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens até ulterior determinação do Juiz (art. 836 §s 1º e 2º do NCPC). c) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, certificando pormenorizadamente o ocorrido, diligenciando no que couber a este procedimento especial (FONAJE, Enunciado 37 e art. 830 § 1º NCPC). d) Fica autorizado ao(à) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a utilização das ferramentas eletrônicas oferecidas pelos convênios assinados pelo eg. Tribunal de Justiça, com exceção do SISBAJUD, para localização de bens do devedor, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 025/2022, do TJES. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120223084988200000079659423 Titulo Executivo - 901-2 (Execução) Documento de comprovação 25120223085017600000079659424 1 - procuracao mochuara dayane Documento de comprovação 25120223085034100000079659425 2 - ata de eleicao mochuara 2023 Documento de comprovação 25120223085050800000079659426 3.1 - convencao mochuara1 Documento de comprovação 25120223085077300000079659427 3.2 - convencao mochuara2 Documento de comprovação 25120223085102500000079659428 4 - documento pessoal sindica Documento de comprovação 25120223085126100000079659429 5 - ata de assembleia que cria penalidade no regimento interno inerente ao repasse das despesas com Documento de comprovação 25120223085147000000079659430 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121813273972300000080663881 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121815552740800000080668236 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121815552740800000080668236 Petição (outras) Petição (outras) 26012114483660000000081682475 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020217141905500000082434623 Despacho Despacho 26020913590021700000082860093 Despacho Despacho 26020913590021700000082860093 Petição (outras) Petição (outras) 26021014245528700000082969959 ata de eleicao mochuara 2025 Documento de comprovação 26021014245545300000082969962 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704353453800000084612789 Cariacica/ES, 18 de março de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual