Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS MARTINS
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028475-96.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por IGOR DOS SANTOS MARTINS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, sustentando a parte autora, em síntese, a existência de ilegalidade na Questão nº 98 da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Oficial Investigador de Polícia. Alega a parte autora que a questão impugnada versou sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, tendo a banca examinadora considerado correta alternativa que faz referência a decisão administrativa, judicial ou arbitral. Sustenta que o artigo 22 da LINDB não contempla expressamente o instituto da arbitragem, razão pela qual a alternativa reputada correta não guardaria correspondência com o texto legal, circunstância que caracterizaria erro material, afronta ao princípio da legalidade e incompatibilidade entre o conteúdo exigido e a legislação aplicável. Defende que a questão apresentaria vício insanável apto a justificar sua anulação, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e revisão de sua classificação no certame. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar sua participação nas etapas subsequentes do concurso, bem como a procedência definitiva dos pedidos. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento liminar de improcedência, independentemente da citação da parte ré, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão deduzida contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, a pretensão autoral colide frontalmente com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), segundo o qual “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.” Com efeito, o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concurso público restringe-se à análise da legalidade do certame, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora para revisar critérios de correção, conteúdo das questões, formulação de enunciados ou interpretação técnico-científica adotada na elaboração da prova. A intervenção judicial somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, caracterizadas por flagrante ilegalidade, manifesta incompatibilidade com o edital, erro material grosseiro, inexistência absoluta de alternativa correta ou cobrança de conteúdo manifestamente estranho ao programa previsto no instrumento convocatório. No entanto, analisando os fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que a insurgência da parte autora não evidencia nenhuma dessas hipóteses excepcionais. A controvérsia instaurada nos autos não decorre de alegação de cobrança de matéria estranha ao edital, tampouco de inexistência absoluta de alternativa correta, mas sim de inconformismo quanto à interpretação jurídica adotada pela banca examinadora acerca do alcance normativo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A tese central da inicial consiste na afirmação de que a alternativa considerada correta faz referência a decisão arbitral, embora o artigo 22 da LINDB não contenha menção expressa ao instituto da arbitragem. Todavia, a partir dessa premissa, a parte autora busca que o Poder Judiciário realize verdadeiro reexame técnico da questão formulada, substituindo a interpretação jurídica adotada pela banca examinadora por aquela defendida pelo candidato. É precisamente essa providência que o Supremo Tribunal Federal vedou no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral. Com efeito, não se verifica hipótese de erro material evidente, dado objetivamente falso ou incompatibilidade manifesta entre o conteúdo da questão e a legislação pertinente. A controvérsia proposta exige discussão acerca da extensão normativa da LINDB, da interpretação sistemática de seus dispositivos e da adequação técnico-jurídica da assertiva considerada correta pela examinadora. Trata-se, portanto, de matéria inserida no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, cuja revisão judicial somente seria admissível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias que não se fazem presentes no caso concreto. Importa destacar que a questão impugnada versa precisamente sobre tema integrante do conteúdo programático previsto no edital, inexistindo qualquer alegação plausível de cobrança de disciplina estranha ao certame. A matéria exigida encontra-se diretamente relacionada ao conteúdo de Direito Administrativo e à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inserindo-se no campo de conhecimento que legitimamente poderia ser exigido dos candidatos. Nessa perspectiva, a pretensão autoral não se volta propriamente contra eventual ilegalidade objetiva da questão, mas contra o entendimento técnico adotado pela banca examinadora na elaboração do gabarito oficial. Entretanto, o simples fato de o candidato reputar mais adequada interpretação diversa não conduz, por si só, à nulidade da questão. Não cabe ao Poder Judiciário eleger, dentre interpretações juridicamente possíveis, aquela que considera mais acertada, sob pena de indevida invasão do mérito administrativo e de transformação da atividade jurisdicional em verdadeira instância revisora da banca examinadora. Vale pontuar, ainda, que a preservação da autonomia técnica das bancas examinadoras, da segurança jurídica dos certames, da isonomia entre candidatos e da estabilidade dos concursos públicos constitui pressuposto essencial do sistema constitucional de acesso aos cargos públicos. A admissão indiscriminada de controle judicial sobre interpretações jurídicas adotadas em provas objetivas comprometeria a própria funcionalidade dos concursos públicos, convertendo o Poder Judiciário em órgão revisor permanente de avaliações técnicas elaboradas por especialistas. Assim, ausente demonstração de ilegalidade manifesta, teratologia, erro material grosseiro, inexistência absoluta de alternativa correta ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, impõe-se a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial mostra-se manifestamente incompatível com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, autorizando o julgamento liminar de improcedência previsto no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em julgado, certifique-se. Não interposta apelação, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 332, §2º, c/c artigo 241, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória, 23 de junho de 2026. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito