Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que providenciem o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na r.Decisão Id 91857842, e aceitação do encargo pela Sra. Perita no Id 92786362. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que providenciem o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na r.Decisão Id 91857842, e aceitação do encargo pela Sra. Perita no Id 92786362. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que providenciem o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na r.Decisão Id 91857842, e aceitação do encargo pela Sra. Perita no Id 92786362. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÕNICA 1. Perita aceita encargo no Id 92786362. 2. Fluxo de intimação das partes para ciência e manifestação. GUARAPARI-ES, 19 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que providenciem o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na r.Decisão Id 91857842, e aceitação do encargo pela Sra. Perita no Id 92786362. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2026, 00:00
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AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que providenciem o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na r.Decisão Id 91857842, e aceitação do encargo pela Sra. Perita no Id 92786362. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que providenciem o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na r.Decisão Id 91857842, e aceitação do encargo pela Sra. Perita no Id 92786362. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÕNICA 1. Perita aceita encargo no Id 92786362. 2. Fluxo de intimação das partes para ciência e manifestação. GUARAPARI-ES, 19 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:33
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:20
Publicação
23/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÕNICA 1. Perita aceita encargo no Id 92786362. 2. Fluxo de intimação das partes para ciência e manifestação. GUARAPARI-ES, 19 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÕNICA 1. Perita aceita encargo no Id 92786362. 2. Fluxo de intimação das partes para ciência e manifestação. GUARAPARI-ES, 19 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÕNICA 1. Perita aceita encargo no Id 92786362. 2. Fluxo de intimação das partes para ciência e manifestação. GUARAPARI-ES, 19 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÕNICA 1. Perita aceita encargo no Id 92786362. 2. Fluxo de intimação das partes para ciência e manifestação. GUARAPARI-ES, 19 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:46
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:05
Documento (Certidão)
13/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:20
Publicação
10/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, PRISCILA KEI SATO - SP159830 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULA LIMA BARBOSA e PAULO DE TARSO BARBOSA em face de PRIME LINHARES VEÍCULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL, partes qualificadas. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça (ID 45337929), bem como que foi proferida decisão determinando a retificação do polo passivo e o chamamento ao processo das demais rés (ID 52798239), o feito comporta saneamento, uma vez que não houve pedido unânime de julgamento antecipado e persistem questões fáticas a serem esclarecidas. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil A requerida Hyundai sustenta sua ilegitimidade alegando que apenas fabrica os veículos e não participou da negociação direta ou do financiamento. Contudo, tratando-se de relação de consumo e venda direta (PCD), a montadora integra a cadeia de fornecimento, devendo eventual responsabilidade ser apurada no mérito. Nesse sentido: Apelação – Compra e venda de veículo zero quilômetro a pessoa com deficiência (PCD) – Demora na entrega – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais –– Sentença de parcial procedência – Apelos das rés – Relação de consumo – CDC – Aplicabilidade – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Dados coligidos aos autos apontam que a concessionária ré é fornecedora do bem (veículo) adquirido pela autora. Logo, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva – Corré Hyundai Caoa do Brasil Ltda que pertence ao mesmo grupo econômico da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. Destarte, embora possuam personalidades jurídicas distintas, aos olhos do consumidor ambas se apresentam como instituição única. O Código de Defesa do Consumidor, normativo aplicável à espécie, impôs a regra de solidariedade na cadeia de consumo, em relação a todos os fornecedores do produto ou serviço, ex vi do que dispõem os arts. 7º., § único, 25, § 1º., 14 e 34. Destarte, o pedido de intervenção de terceiro não tem razão de ser. Como se não bastasse, o art. 88, do CDC, veda a denunciação da lide nas ações de indenização. – Mérito – Falha na prestação do serviço evidenciada – Demora na entrega do veículo à autora que restou incontroversa. Logo, as rés devem responder por todas as consequências daí advindas – Responsabilidade solidária da revendedora e de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela autora - Danos morais – Ocorrência – Efeitos do inadimplemento contratual que extrapolaram o mero aborrecimento – Direitos de locomoção, fruição e pleno gozo do veículo adquirido que foram restringidos a pessoa com deficiência. E, como cediço, a impossibilidade de uso de veículo automotivo hodiernamente, impacta diretamente e de forma negativa, a dinâmica da vida pessoal e profissional do indivíduo em especial na condição da autora, que é deficiente visual e cuja utilização do veículo facilitaria a sua rotina pessoal e profissional. Fácil, portanto, entender as privações e aborrecimento desmesurados, sofridos pela requerente, por fato que não deu causa. Outrossim, as requeridas não só tinham condições de prever as consequências de sua incúria, como também de se determinar em sentido contrário. – Indenização – Redução – Necessidade, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10044470320168260568 SP 1004447-03.2016.8.26.0568, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 04/08/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse processual do Banco Votorantim S/A A instituição financeira alega ausência de interesse por não existir contrato ativo em nome dos autores. Entretanto, o ponto central da lide é a alegação de fraude e falsificação para tentativa de faturamento, o que justifica a manutenção do banco no polo passivo para esclarecimento dos fatos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa O Banco Votorantim S/A sustenta a inépcia por falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual do e. Tribunal do Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar levantada. Da impugnação ao valor da causa O valor já foi objeto de adequação para R$ 84.622,19 (oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), conforme determinado ao ID 43487832 e as custas devidamente recolhidas pelos autores (ID 45337929). Tendo em vista que a questão está superada, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de "Checklist" e requerimentos junto à Receita Federal e instituição financeira. A existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito pelas rés na condução do processo de venda PCD. As razões da interrupção do negócio jurídico, se por culpa das rés ou desistência voluntária dos autores. A configuração de danos morais e a extensão do prejuízo material alegado. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica dos consumidores frente aos requeridos, mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos requeridos demonstrarem a regularidade das assinaturas e dos procedimentos de venda e financiamento, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores. Das provas Considerando a inversão do ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor à demanda, esclareço o seguinte: O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, quanto às provas a serem produzidas, defiro o pedido de prova pericial grafotécnica. Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir o papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe aos requeridos a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar, já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível. Data de Publicação: 28/04/2022). Para sua realização, nomeio de pronto como perita do juízo, por visar a celeridade processual, PRISCILLA VANDERCE LIMA, e-mail: [email protected], telefone: (27) 99760-8326. Quanto aos honorários periciais, nos termos do item 6.3 e §4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser custeado solidariamente pelos requeridos. Ainda, defiro o pedido de depoimento pessoal e testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo legal para futura designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se necessária após a perícia. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo concluso em caso de rejeição por qualquer deles. Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a perita para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: a) cópia da cédula de identidade; b) cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; c) carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; d) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; e) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; f) CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; g) CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; h) CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. Cumpridas as diligências, intime-se a profissional nomeada para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito, intimando-a para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, PRISCILA KEI SATO - SP159830 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULA LIMA BARBOSA e PAULO DE TARSO BARBOSA em face de PRIME LINHARES VEÍCULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL, partes qualificadas. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça (ID 45337929), bem como que foi proferida decisão determinando a retificação do polo passivo e o chamamento ao processo das demais rés (ID 52798239), o feito comporta saneamento, uma vez que não houve pedido unânime de julgamento antecipado e persistem questões fáticas a serem esclarecidas. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil A requerida Hyundai sustenta sua ilegitimidade alegando que apenas fabrica os veículos e não participou da negociação direta ou do financiamento. Contudo, tratando-se de relação de consumo e venda direta (PCD), a montadora integra a cadeia de fornecimento, devendo eventual responsabilidade ser apurada no mérito. Nesse sentido: Apelação – Compra e venda de veículo zero quilômetro a pessoa com deficiência (PCD) – Demora na entrega – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais –– Sentença de parcial procedência – Apelos das rés – Relação de consumo – CDC – Aplicabilidade – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Dados coligidos aos autos apontam que a concessionária ré é fornecedora do bem (veículo) adquirido pela autora. Logo, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva – Corré Hyundai Caoa do Brasil Ltda que pertence ao mesmo grupo econômico da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. Destarte, embora possuam personalidades jurídicas distintas, aos olhos do consumidor ambas se apresentam como instituição única. O Código de Defesa do Consumidor, normativo aplicável à espécie, impôs a regra de solidariedade na cadeia de consumo, em relação a todos os fornecedores do produto ou serviço, ex vi do que dispõem os arts. 7º., § único, 25, § 1º., 14 e 34. Destarte, o pedido de intervenção de terceiro não tem razão de ser. Como se não bastasse, o art. 88, do CDC, veda a denunciação da lide nas ações de indenização. – Mérito – Falha na prestação do serviço evidenciada – Demora na entrega do veículo à autora que restou incontroversa. Logo, as rés devem responder por todas as consequências daí advindas – Responsabilidade solidária da revendedora e de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela autora - Danos morais – Ocorrência – Efeitos do inadimplemento contratual que extrapolaram o mero aborrecimento – Direitos de locomoção, fruição e pleno gozo do veículo adquirido que foram restringidos a pessoa com deficiência. E, como cediço, a impossibilidade de uso de veículo automotivo hodiernamente, impacta diretamente e de forma negativa, a dinâmica da vida pessoal e profissional do indivíduo em especial na condição da autora, que é deficiente visual e cuja utilização do veículo facilitaria a sua rotina pessoal e profissional. Fácil, portanto, entender as privações e aborrecimento desmesurados, sofridos pela requerente, por fato que não deu causa. Outrossim, as requeridas não só tinham condições de prever as consequências de sua incúria, como também de se determinar em sentido contrário. – Indenização – Redução – Necessidade, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10044470320168260568 SP 1004447-03.2016.8.26.0568, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 04/08/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse processual do Banco Votorantim S/A A instituição financeira alega ausência de interesse por não existir contrato ativo em nome dos autores. Entretanto, o ponto central da lide é a alegação de fraude e falsificação para tentativa de faturamento, o que justifica a manutenção do banco no polo passivo para esclarecimento dos fatos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa O Banco Votorantim S/A sustenta a inépcia por falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual do e. Tribunal do Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar levantada. Da impugnação ao valor da causa O valor já foi objeto de adequação para R$ 84.622,19 (oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), conforme determinado ao ID 43487832 e as custas devidamente recolhidas pelos autores (ID 45337929). Tendo em vista que a questão está superada, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de "Checklist" e requerimentos junto à Receita Federal e instituição financeira. A existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito pelas rés na condução do processo de venda PCD. As razões da interrupção do negócio jurídico, se por culpa das rés ou desistência voluntária dos autores. A configuração de danos morais e a extensão do prejuízo material alegado. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica dos consumidores frente aos requeridos, mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos requeridos demonstrarem a regularidade das assinaturas e dos procedimentos de venda e financiamento, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores. Das provas Considerando a inversão do ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor à demanda, esclareço o seguinte: O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, quanto às provas a serem produzidas, defiro o pedido de prova pericial grafotécnica. Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir o papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe aos requeridos a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar, já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível. Data de Publicação: 28/04/2022). Para sua realização, nomeio de pronto como perita do juízo, por visar a celeridade processual, PRISCILLA VANDERCE LIMA, e-mail: [email protected], telefone: (27) 99760-8326. Quanto aos honorários periciais, nos termos do item 6.3 e §4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser custeado solidariamente pelos requeridos. Ainda, defiro o pedido de depoimento pessoal e testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo legal para futura designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se necessária após a perícia. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo concluso em caso de rejeição por qualquer deles. Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a perita para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: a) cópia da cédula de identidade; b) cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; c) carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; d) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; e) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; f) CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; g) CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; h) CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. Cumpridas as diligências, intime-se a profissional nomeada para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito, intimando-a para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, PRISCILA KEI SATO - SP159830 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULA LIMA BARBOSA e PAULO DE TARSO BARBOSA em face de PRIME LINHARES VEÍCULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL, partes qualificadas. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça (ID 45337929), bem como que foi proferida decisão determinando a retificação do polo passivo e o chamamento ao processo das demais rés (ID 52798239), o feito comporta saneamento, uma vez que não houve pedido unânime de julgamento antecipado e persistem questões fáticas a serem esclarecidas. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil A requerida Hyundai sustenta sua ilegitimidade alegando que apenas fabrica os veículos e não participou da negociação direta ou do financiamento. Contudo, tratando-se de relação de consumo e venda direta (PCD), a montadora integra a cadeia de fornecimento, devendo eventual responsabilidade ser apurada no mérito. Nesse sentido: Apelação – Compra e venda de veículo zero quilômetro a pessoa com deficiência (PCD) – Demora na entrega – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais –– Sentença de parcial procedência – Apelos das rés – Relação de consumo – CDC – Aplicabilidade – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Dados coligidos aos autos apontam que a concessionária ré é fornecedora do bem (veículo) adquirido pela autora. Logo, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva – Corré Hyundai Caoa do Brasil Ltda que pertence ao mesmo grupo econômico da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. Destarte, embora possuam personalidades jurídicas distintas, aos olhos do consumidor ambas se apresentam como instituição única. O Código de Defesa do Consumidor, normativo aplicável à espécie, impôs a regra de solidariedade na cadeia de consumo, em relação a todos os fornecedores do produto ou serviço, ex vi do que dispõem os arts. 7º., § único, 25, § 1º., 14 e 34. Destarte, o pedido de intervenção de terceiro não tem razão de ser. Como se não bastasse, o art. 88, do CDC, veda a denunciação da lide nas ações de indenização. – Mérito – Falha na prestação do serviço evidenciada – Demora na entrega do veículo à autora que restou incontroversa. Logo, as rés devem responder por todas as consequências daí advindas – Responsabilidade solidária da revendedora e de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela autora - Danos morais – Ocorrência – Efeitos do inadimplemento contratual que extrapolaram o mero aborrecimento – Direitos de locomoção, fruição e pleno gozo do veículo adquirido que foram restringidos a pessoa com deficiência. E, como cediço, a impossibilidade de uso de veículo automotivo hodiernamente, impacta diretamente e de forma negativa, a dinâmica da vida pessoal e profissional do indivíduo em especial na condição da autora, que é deficiente visual e cuja utilização do veículo facilitaria a sua rotina pessoal e profissional. Fácil, portanto, entender as privações e aborrecimento desmesurados, sofridos pela requerente, por fato que não deu causa. Outrossim, as requeridas não só tinham condições de prever as consequências de sua incúria, como também de se determinar em sentido contrário. – Indenização – Redução – Necessidade, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10044470320168260568 SP 1004447-03.2016.8.26.0568, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 04/08/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse processual do Banco Votorantim S/A A instituição financeira alega ausência de interesse por não existir contrato ativo em nome dos autores. Entretanto, o ponto central da lide é a alegação de fraude e falsificação para tentativa de faturamento, o que justifica a manutenção do banco no polo passivo para esclarecimento dos fatos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa O Banco Votorantim S/A sustenta a inépcia por falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual do e. Tribunal do Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar levantada. Da impugnação ao valor da causa O valor já foi objeto de adequação para R$ 84.622,19 (oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), conforme determinado ao ID 43487832 e as custas devidamente recolhidas pelos autores (ID 45337929). Tendo em vista que a questão está superada, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de "Checklist" e requerimentos junto à Receita Federal e instituição financeira. A existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito pelas rés na condução do processo de venda PCD. As razões da interrupção do negócio jurídico, se por culpa das rés ou desistência voluntária dos autores. A configuração de danos morais e a extensão do prejuízo material alegado. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica dos consumidores frente aos requeridos, mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos requeridos demonstrarem a regularidade das assinaturas e dos procedimentos de venda e financiamento, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores. Das provas Considerando a inversão do ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor à demanda, esclareço o seguinte: O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, quanto às provas a serem produzidas, defiro o pedido de prova pericial grafotécnica. Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir o papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe aos requeridos a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar, já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível. Data de Publicação: 28/04/2022). Para sua realização, nomeio de pronto como perita do juízo, por visar a celeridade processual, PRISCILLA VANDERCE LIMA, e-mail: [email protected], telefone: (27) 99760-8326. Quanto aos honorários periciais, nos termos do item 6.3 e §4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser custeado solidariamente pelos requeridos. Ainda, defiro o pedido de depoimento pessoal e testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo legal para futura designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se necessária após a perícia. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo concluso em caso de rejeição por qualquer deles. Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a perita para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: a) cópia da cédula de identidade; b) cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; c) carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; d) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; e) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; f) CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; g) CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; h) CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. Cumpridas as diligências, intime-se a profissional nomeada para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito, intimando-a para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, PRISCILA KEI SATO - SP159830 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULA LIMA BARBOSA e PAULO DE TARSO BARBOSA em face de PRIME LINHARES VEÍCULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL, partes qualificadas. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça (ID 45337929), bem como que foi proferida decisão determinando a retificação do polo passivo e o chamamento ao processo das demais rés (ID 52798239), o feito comporta saneamento, uma vez que não houve pedido unânime de julgamento antecipado e persistem questões fáticas a serem esclarecidas. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil A requerida Hyundai sustenta sua ilegitimidade alegando que apenas fabrica os veículos e não participou da negociação direta ou do financiamento. Contudo, tratando-se de relação de consumo e venda direta (PCD), a montadora integra a cadeia de fornecimento, devendo eventual responsabilidade ser apurada no mérito. Nesse sentido: Apelação – Compra e venda de veículo zero quilômetro a pessoa com deficiência (PCD) – Demora na entrega – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais –– Sentença de parcial procedência – Apelos das rés – Relação de consumo – CDC – Aplicabilidade – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Dados coligidos aos autos apontam que a concessionária ré é fornecedora do bem (veículo) adquirido pela autora. Logo, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva – Corré Hyundai Caoa do Brasil Ltda que pertence ao mesmo grupo econômico da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. Destarte, embora possuam personalidades jurídicas distintas, aos olhos do consumidor ambas se apresentam como instituição única. O Código de Defesa do Consumidor, normativo aplicável à espécie, impôs a regra de solidariedade na cadeia de consumo, em relação a todos os fornecedores do produto ou serviço, ex vi do que dispõem os arts. 7º., § único, 25, § 1º., 14 e 34. Destarte, o pedido de intervenção de terceiro não tem razão de ser. Como se não bastasse, o art. 88, do CDC, veda a denunciação da lide nas ações de indenização. – Mérito – Falha na prestação do serviço evidenciada – Demora na entrega do veículo à autora que restou incontroversa. Logo, as rés devem responder por todas as consequências daí advindas – Responsabilidade solidária da revendedora e de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela autora - Danos morais – Ocorrência – Efeitos do inadimplemento contratual que extrapolaram o mero aborrecimento – Direitos de locomoção, fruição e pleno gozo do veículo adquirido que foram restringidos a pessoa com deficiência. E, como cediço, a impossibilidade de uso de veículo automotivo hodiernamente, impacta diretamente e de forma negativa, a dinâmica da vida pessoal e profissional do indivíduo em especial na condição da autora, que é deficiente visual e cuja utilização do veículo facilitaria a sua rotina pessoal e profissional. Fácil, portanto, entender as privações e aborrecimento desmesurados, sofridos pela requerente, por fato que não deu causa. Outrossim, as requeridas não só tinham condições de prever as consequências de sua incúria, como também de se determinar em sentido contrário. – Indenização – Redução – Necessidade, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10044470320168260568 SP 1004447-03.2016.8.26.0568, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 04/08/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse processual do Banco Votorantim S/A A instituição financeira alega ausência de interesse por não existir contrato ativo em nome dos autores. Entretanto, o ponto central da lide é a alegação de fraude e falsificação para tentativa de faturamento, o que justifica a manutenção do banco no polo passivo para esclarecimento dos fatos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa O Banco Votorantim S/A sustenta a inépcia por falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual do e. Tribunal do Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar levantada. Da impugnação ao valor da causa O valor já foi objeto de adequação para R$ 84.622,19 (oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), conforme determinado ao ID 43487832 e as custas devidamente recolhidas pelos autores (ID 45337929). Tendo em vista que a questão está superada, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de "Checklist" e requerimentos junto à Receita Federal e instituição financeira. A existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito pelas rés na condução do processo de venda PCD. As razões da interrupção do negócio jurídico, se por culpa das rés ou desistência voluntária dos autores. A configuração de danos morais e a extensão do prejuízo material alegado. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica dos consumidores frente aos requeridos, mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos requeridos demonstrarem a regularidade das assinaturas e dos procedimentos de venda e financiamento, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores. Das provas Considerando a inversão do ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor à demanda, esclareço o seguinte: O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, quanto às provas a serem produzidas, defiro o pedido de prova pericial grafotécnica. Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir o papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe aos requeridos a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar, já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível. Data de Publicação: 28/04/2022). Para sua realização, nomeio de pronto como perita do juízo, por visar a celeridade processual, PRISCILLA VANDERCE LIMA, e-mail: [email protected], telefone: (27) 99760-8326. Quanto aos honorários periciais, nos termos do item 6.3 e §4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser custeado solidariamente pelos requeridos. Ainda, defiro o pedido de depoimento pessoal e testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo legal para futura designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se necessária após a perícia. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo concluso em caso de rejeição por qualquer deles. Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a perita para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: a) cópia da cédula de identidade; b) cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; c) carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; d) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; e) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; f) CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; g) CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; h) CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. Cumpridas as diligências, intime-se a profissional nomeada para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito, intimando-a para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, PRISCILA KEI SATO - SP159830 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULA LIMA BARBOSA e PAULO DE TARSO BARBOSA em face de PRIME LINHARES VEÍCULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL, partes qualificadas. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça (ID 45337929), bem como que foi proferida decisão determinando a retificação do polo passivo e o chamamento ao processo das demais rés (ID 52798239), o feito comporta saneamento, uma vez que não houve pedido unânime de julgamento antecipado e persistem questões fáticas a serem esclarecidas. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil A requerida Hyundai sustenta sua ilegitimidade alegando que apenas fabrica os veículos e não participou da negociação direta ou do financiamento. Contudo, tratando-se de relação de consumo e venda direta (PCD), a montadora integra a cadeia de fornecimento, devendo eventual responsabilidade ser apurada no mérito. Nesse sentido: Apelação – Compra e venda de veículo zero quilômetro a pessoa com deficiência (PCD) – Demora na entrega – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais –– Sentença de parcial procedência – Apelos das rés – Relação de consumo – CDC – Aplicabilidade – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Dados coligidos aos autos apontam que a concessionária ré é fornecedora do bem (veículo) adquirido pela autora. Logo, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva – Corré Hyundai Caoa do Brasil Ltda que pertence ao mesmo grupo econômico da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. Destarte, embora possuam personalidades jurídicas distintas, aos olhos do consumidor ambas se apresentam como instituição única. O Código de Defesa do Consumidor, normativo aplicável à espécie, impôs a regra de solidariedade na cadeia de consumo, em relação a todos os fornecedores do produto ou serviço, ex vi do que dispõem os arts. 7º., § único, 25, § 1º., 14 e 34. Destarte, o pedido de intervenção de terceiro não tem razão de ser. Como se não bastasse, o art. 88, do CDC, veda a denunciação da lide nas ações de indenização. – Mérito – Falha na prestação do serviço evidenciada – Demora na entrega do veículo à autora que restou incontroversa. Logo, as rés devem responder por todas as consequências daí advindas – Responsabilidade solidária da revendedora e de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela autora - Danos morais – Ocorrência – Efeitos do inadimplemento contratual que extrapolaram o mero aborrecimento – Direitos de locomoção, fruição e pleno gozo do veículo adquirido que foram restringidos a pessoa com deficiência. E, como cediço, a impossibilidade de uso de veículo automotivo hodiernamente, impacta diretamente e de forma negativa, a dinâmica da vida pessoal e profissional do indivíduo em especial na condição da autora, que é deficiente visual e cuja utilização do veículo facilitaria a sua rotina pessoal e profissional. Fácil, portanto, entender as privações e aborrecimento desmesurados, sofridos pela requerente, por fato que não deu causa. Outrossim, as requeridas não só tinham condições de prever as consequências de sua incúria, como também de se determinar em sentido contrário. – Indenização – Redução – Necessidade, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10044470320168260568 SP 1004447-03.2016.8.26.0568, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 04/08/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse processual do Banco Votorantim S/A A instituição financeira alega ausência de interesse por não existir contrato ativo em nome dos autores. Entretanto, o ponto central da lide é a alegação de fraude e falsificação para tentativa de faturamento, o que justifica a manutenção do banco no polo passivo para esclarecimento dos fatos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa O Banco Votorantim S/A sustenta a inépcia por falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual do e. Tribunal do Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar levantada. Da impugnação ao valor da causa O valor já foi objeto de adequação para R$ 84.622,19 (oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), conforme determinado ao ID 43487832 e as custas devidamente recolhidas pelos autores (ID 45337929). Tendo em vista que a questão está superada, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de "Checklist" e requerimentos junto à Receita Federal e instituição financeira. A existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito pelas rés na condução do processo de venda PCD. As razões da interrupção do negócio jurídico, se por culpa das rés ou desistência voluntária dos autores. A configuração de danos morais e a extensão do prejuízo material alegado. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica dos consumidores frente aos requeridos, mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos requeridos demonstrarem a regularidade das assinaturas e dos procedimentos de venda e financiamento, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores. Das provas Considerando a inversão do ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor à demanda, esclareço o seguinte: O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, quanto às provas a serem produzidas, defiro o pedido de prova pericial grafotécnica. Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir o papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe aos requeridos a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar, já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível. Data de Publicação: 28/04/2022). Para sua realização, nomeio de pronto como perita do juízo, por visar a celeridade processual, PRISCILLA VANDERCE LIMA, e-mail: [email protected], telefone: (27) 99760-8326. Quanto aos honorários periciais, nos termos do item 6.3 e §4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser custeado solidariamente pelos requeridos. Ainda, defiro o pedido de depoimento pessoal e testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo legal para futura designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se necessária após a perícia. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo concluso em caso de rejeição por qualquer deles. Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a perita para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: a) cópia da cédula de identidade; b) cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; c) carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; d) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; e) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; f) CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; g) CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; h) CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. Cumpridas as diligências, intime-se a profissional nomeada para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito, intimando-a para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, PRISCILA KEI SATO - SP159830 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULA LIMA BARBOSA e PAULO DE TARSO BARBOSA em face de PRIME LINHARES VEÍCULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL, partes qualificadas. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça (ID 45337929), bem como que foi proferida decisão determinando a retificação do polo passivo e o chamamento ao processo das demais rés (ID 52798239), o feito comporta saneamento, uma vez que não houve pedido unânime de julgamento antecipado e persistem questões fáticas a serem esclarecidas. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil A requerida Hyundai sustenta sua ilegitimidade alegando que apenas fabrica os veículos e não participou da negociação direta ou do financiamento. Contudo, tratando-se de relação de consumo e venda direta (PCD), a montadora integra a cadeia de fornecimento, devendo eventual responsabilidade ser apurada no mérito. Nesse sentido: Apelação – Compra e venda de veículo zero quilômetro a pessoa com deficiência (PCD) – Demora na entrega – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais –– Sentença de parcial procedência – Apelos das rés – Relação de consumo – CDC – Aplicabilidade – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Dados coligidos aos autos apontam que a concessionária ré é fornecedora do bem (veículo) adquirido pela autora. Logo, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva – Corré Hyundai Caoa do Brasil Ltda que pertence ao mesmo grupo econômico da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. Destarte, embora possuam personalidades jurídicas distintas, aos olhos do consumidor ambas se apresentam como instituição única. O Código de Defesa do Consumidor, normativo aplicável à espécie, impôs a regra de solidariedade na cadeia de consumo, em relação a todos os fornecedores do produto ou serviço, ex vi do que dispõem os arts. 7º., § único, 25, § 1º., 14 e 34. Destarte, o pedido de intervenção de terceiro não tem razão de ser. Como se não bastasse, o art. 88, do CDC, veda a denunciação da lide nas ações de indenização. – Mérito – Falha na prestação do serviço evidenciada – Demora na entrega do veículo à autora que restou incontroversa. Logo, as rés devem responder por todas as consequências daí advindas – Responsabilidade solidária da revendedora e de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela autora - Danos morais – Ocorrência – Efeitos do inadimplemento contratual que extrapolaram o mero aborrecimento – Direitos de locomoção, fruição e pleno gozo do veículo adquirido que foram restringidos a pessoa com deficiência. E, como cediço, a impossibilidade de uso de veículo automotivo hodiernamente, impacta diretamente e de forma negativa, a dinâmica da vida pessoal e profissional do indivíduo em especial na condição da autora, que é deficiente visual e cuja utilização do veículo facilitaria a sua rotina pessoal e profissional. Fácil, portanto, entender as privações e aborrecimento desmesurados, sofridos pela requerente, por fato que não deu causa. Outrossim, as requeridas não só tinham condições de prever as consequências de sua incúria, como também de se determinar em sentido contrário. – Indenização – Redução – Necessidade, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10044470320168260568 SP 1004447-03.2016.8.26.0568, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 04/08/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse processual do Banco Votorantim S/A A instituição financeira alega ausência de interesse por não existir contrato ativo em nome dos autores. Entretanto, o ponto central da lide é a alegação de fraude e falsificação para tentativa de faturamento, o que justifica a manutenção do banco no polo passivo para esclarecimento dos fatos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa O Banco Votorantim S/A sustenta a inépcia por falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual do e. Tribunal do Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar levantada. Da impugnação ao valor da causa O valor já foi objeto de adequação para R$ 84.622,19 (oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), conforme determinado ao ID 43487832 e as custas devidamente recolhidas pelos autores (ID 45337929). Tendo em vista que a questão está superada, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de "Checklist" e requerimentos junto à Receita Federal e instituição financeira. A existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito pelas rés na condução do processo de venda PCD. As razões da interrupção do negócio jurídico, se por culpa das rés ou desistência voluntária dos autores. A configuração de danos morais e a extensão do prejuízo material alegado. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica dos consumidores frente aos requeridos, mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos requeridos demonstrarem a regularidade das assinaturas e dos procedimentos de venda e financiamento, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores. Das provas Considerando a inversão do ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor à demanda, esclareço o seguinte: O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, quanto às provas a serem produzidas, defiro o pedido de prova pericial grafotécnica. Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir o papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe aos requeridos a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar, já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível. Data de Publicação: 28/04/2022). Para sua realização, nomeio de pronto como perita do juízo, por visar a celeridade processual, PRISCILLA VANDERCE LIMA, e-mail: [email protected], telefone: (27) 99760-8326. Quanto aos honorários periciais, nos termos do item 6.3 e §4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser custeado solidariamente pelos requeridos. Ainda, defiro o pedido de depoimento pessoal e testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo legal para futura designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se necessária após a perícia. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo concluso em caso de rejeição por qualquer deles. Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a perita para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: a) cópia da cédula de identidade; b) cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; c) carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; d) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; e) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; f) CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; g) CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; h) CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. Cumpridas as diligências, intime-se a profissional nomeada para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito, intimando-a para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:11
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:10
Sem descrição
04/03/2026, 22:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:58
Sem descrição
21/10/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 19:57
Documento (Certidão)
13/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULA LIMA BARBOSA, PAULO DE TARSO BARBOSA
REU: PRIME LINHARES VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SOARES ROCHA - RJ180532 Advogado do(a)
REU: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: PRISCILA KEI SATO - SP159830 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que tomem ciência e se manifestem como determinado no Despacho constante em ID 75802052. GUARAPARI-ES, 13 de agosto de 2025. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003401-25.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)