Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SABOR DE MINAS PANIFICACAO EIRELI
EXECUTADO: VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRA LIMA GONCALVES - ES18850 Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967, ROGERIO ZAMPIER NICOLA - SP242436 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0005409-24.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EIXO RESTAURANTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação de VIVO SABOR ALIMENTAÇÃO LTDA., em face da decisão de fl. 303, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta Comarca. A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada, uma vez que o Estado do Espírito Santo não possui interesse no mérito da lide que justifique o deslocamento da competência. Sustenta que a manifestação da Fazenda Pública se limitou a questionar a constitucionalidade da ordem de bloqueio de valores, o que não se confunde com interesse direto na causa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. E, no mérito, assiste razão à embargante. A decisão embargada (fl. 303 dos autos físicos, vol. 02), de fato, incorre em obscuridade ao concluir pela remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. A manifestação do Estado do Espírito Santo (fls. 246/255 dos autos físicos, vol. 02) se deu no sentido de questionar a constitucionalidade de eventual constrição de verbas públicas para pagamento de dívida da empresa executada. Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer ato de constrição direta sobre o patrimônio do Estado. O que foi determinado por este juízo foi o bloqueio de créditos que a empresa executada detinha junto à Secretaria de Estado da Justiça, tanto que o próprio Estado, por meio da SEJUS, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 120.215,75 (cento e vinte mil, duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), conforme guia de depósito à fl. 152 dos autos físicos (vol. 01), reconhecendo que tal montante era devido à empresa pelos serviços prestados. Dessa forma, a controvérsia sobre a indisponibilidade de verbas públicas sequer tem cabimento no presente feito, não havendo interesse da Fazenda Pública que justifique o deslocamento da competência, nos termos do art. 63, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002. A questão remanescente cinge-se à destinação dos valores depositados em juízo, matéria estranha à competência da Vara da Fazenda Pública.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada e, por consequência, revogar a decisão de fl. 303 dos autos físicos (vol. 02), mantendo o feito nesta 4ª Vara Cível de Cariacica. Por essa razão, indefiro o pedido do Estado de fls. 246/255, tanto de reconsideração do ato que determinou a constrição de valores em conta pública, visto que inexistiu referido ato, como também de sua habilitação no feito como terceiro interessado, porquanto o ente público não será afetado pelo presente processo. E, sanada a obscuridade, passo a analisar o pedido de transferência dos valores. O Eg. TJES, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5001799-28.2022.8.08.0000, interposto pela executada, decidiu por dar parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, “determinar que o pedido de liberação da quantia perseguida seja submetido ao Juízo Falimentar” (ID 42606823 e 34403965). Tal decisão transitou em julgado em 22/11/2023, conforme certidão de ID 42606823 (fl. 9). O Juízo da 3ª Vara Cível de Americana/SP, vara em que tramita a recuperação judicial da executada (processo nº 1006220-42.2020.8.26.0019), em cumprimento à decisão do Eg. TJES, expediu ofício a este juízo (ID 70329935), solicitando a transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, a fim de viabilizar o cumprimento do plano de recuperação. Assim, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Eg. TJES, transitada em julgado, determino a transferência do valor depositado em juízo (fl. 152 e 153 dos autos físicos, vol. 01), para a conta indicada pelo Juízo da Recuperação Judicial no ID 70329935. Intimem-se as partes e a Fazenda Pública Estadual para ciência. Após, expeça-se o competente alvará de transferência. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23909453 Petição Inicial Petição Inicial 23041217104065500000022944982 26883291 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062214120764700000025781381 26883299 0005409-24.2020.808.0012 - OFICIO S.N.º - P 5003798-08.2022.8.08.0035 - 4.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Ofício 23062214120812800000025781388 26883806 0005409-24.2020.808.0012 - DESPACHO-OFICIO S.N.º - P 5003798-08.2022.8.08.0035 - 4.º JUIZADO ESPECIA Ofício 23062214120842800000025781395 26784527 Despacho Despacho 23062814035805300000025686905 29558502 Petição (outras) Petição (outras) 23081716124374000000028331404 32513650 Ofício Ofício 23101815235126100000031126744 32521704 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101816133116000000031134064 32522385 0005409-24.2020.8.08.0012 - COMPROVANTE DE ENVIO DO OFÍCIO -1 Comprovante de envio 23101816133130900000031134936 32522383 0005409-24.2020.8.08.0012 - COMPROVANTE DE ENVIO DO OFÍCIO -2 Comprovante de envio 23101816133147100000031134935 32782759 Decurso de prazo Decurso de prazo 23102615163510300000031380154 32992049 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102615242227800000031577130 34403962 Petição (outras) Petição (outras) 23112318415083100000032908192 34403965 Acórdão (5) Documento de comprovação 23112318415104000000032908195 34559684 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121415001895300000033056677 34559694 0005409-24.2020.8.08.0012 Outros documentos 23121415001919200000033056687 35022358 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050616033061700000033492712 35022931 MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Outros documentos 24050616033091100000033493384 42606821 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050616091321600000040610801 42606823 5001799-28.2022.8.08.0000_favoritos Outros documentos 24050616091378700000040610803 45063067 Despacho Despacho 24061817304668700000042911861 45272138 Certidão Certidão 24062114582948100000043107314 46900413 Petição (outras) Petição (outras) 24071717414230800000044621051 65908184 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25032710584095500000058509351 65908185 Doc. 01 - Ofício para cumprimento - Copia Documento de comprovação 25032710584112100000058509352 65928282 Despacho Despacho 25041617385725400000058527443 68189945 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050613281726400000060542422 68192255 0005409-24.2020.8.08.0012 - comprovante de envio Comprovante de envio 25050613281745300000060542432 68243997 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050618060031300000060589829 68243998 0005409-24.2020.8.08.0012 - e-mail recebido Outros documentos 25050618060053300000060589830 69571628 Petição (outras) Petição (outras) 25052617061087000000061764881 69571634 Ofício RJ - Transferência Valores Documento de comprovação 25052617061115200000061764887 70329929 Resposta do E-mail Certidão 25060517281320200000062442438 70329939 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Processo N.º 0005409-24.2020.8.08.0012 - Encaminha Outros documentos 25060517281334700000062442447 70329935 of1006220-42.2020.8.26.0019 Ofício 25060517281358800000062442444