Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIRGILIO BOZZI FILHO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002690-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em 20/03/2025 por VIRGILIO BOZZI FILHO em face da instituição financeira BANCO AGIBANK S.A., objetivando o reconhecimento da ilegalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, bem como a adequação do contrato à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o requerente, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco requerido e que, após realizar a análise dos juros aplicados à aludida operação, constatou que eles excederiam o percentual da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, gerando uma onerosidade excessiva e flagrante desvantagem ao consumidor. A petição inicial veio instruída com documentos de identificação, certidão de conferência inicial e documentos comprobatórios anexos à exordial, conforme ID. 65392990 e 65392991. Através da decisão de ID 67606995, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspendesse imediatamente as cobranças relativas ao empréstimo pessoal vinculado ao contrato de nº 1259823217, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 19.273,80 (dezenove mil duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação tempestiva no ID 68185548, oportunidade em que, sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da quitação e liquidação antecipada do contrato, decorrente de uma posterior operação de refinanciamento celebrada entre as partes. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da taxa de juros praticada, aduzindo que a taxa média de mercado serve apenas como referencial indicativo e não como teto limitador, impugnando especificamente os pedidos de repetição do indébito, erro de cálculo e indenização por danos morais. Intimada a manifestar-se, a parte autora apresentou réplica no ID 68373737 e, posteriormente, petitório intercorrente no ID 75888967, oportunidade em que noticiou o descumprimento da tutela de urgência ante a continuidade dos descontos diretos em sua conta bancária de benefício do INSS, pugnando pela intimação do réu e pela cobrança das astreintes devidas. A serventia certificou o decurso de prazo para manifestações adicionais da instituição bancária nos IDs 78828056 e 92370465. O réu apresentou manifestações nos IDs 78518910 e 89745838, juntando telas internas do sistema e extratos detalhados de evolução das parcelas do contrato revisado, reiterando o pedido de total improcedência da demanda. A parte requerente apresentou manifestação final no ID 78835598, postulando pelo regular prosseguimento do feito ao argumento de que, inobstante o contrato guerreado encontrar-se quitado na esfera administrativa, o pano de fundo da demanda continua hígido diante da flagrante ilegalidade da taxa de juros praticada. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O acervo probatório coligido aos autos, composto por documentos e extratos financeiros detalhados, confere a este julgador os elementos necessários para a segura resolução do mérito. Sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, declaro o feito saneado e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira ré aduz que o contrato subjacente encontra-se quitado, o que obstaria o interesse processual da parte autora. É firme o entendimento na jurisprudência pátria, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 286), de que a quitação ou a novação de contrato bancário não impede a discussão judicial de eventuais ilegalidades nele contidas. O interesse de agir permanece hígido, uma vez que a subsistência de cobranças abusivas no período de normalidade contratual gera efeitos financeiros retroativos passíveis de revisão e adequação judicial.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR. DO MÉRITO DA NATUREZA DO CONTRATO E DA TAXA DE JUROS PRATICADA Analisando detidamente a Cédula de Crédito Bancário CCB nº 1259823217, visível no ID 68186810, é possível extrair que a mesma foi firmada em 08/01/2024, no valor total de operação de R$ 5.417,98, tendo como objeto um "Crédito Pessoal Refinanciado". Do aludido instrumento, denota-se que a quantia de R$ 5.032,92 foi direcionada para a liquidação de saldo devedor de contrato anterior (nº 1251841501), enquanto o importe de R$ 301,32 foi liberado em espécie ao autor a título de "valor de troco", restando pactuado o adimplemento em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 542,46, com vencimento da primeira prestação em 02/02/2024 e da última em 02/07/2026. Consta ainda do referido termo que os juros remuneratórios sobre o capital emprestado foram fixados no percentual de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 9,57% a.m. e 204,03% a.a., gerando um montante total de parcelas no importe final de R$ 16.273,80 devido em situação de adimplemento regular. Em que pese o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS de que as instituições financeiras não sofrem a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, restou igualmente consolidado que é admitida a revisão das taxas quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada no caso concreto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º e inciso IV do CDC), tomando-se como referencial útil a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. O banco réu defende que a modalidade a ser considerada para cotejo é a de "Crédito Pessoal Não Consignado", diferentemente do alegado pela parte autora. Contudo, se tratando de contrato de refinanciamento com liberação de valores remanescentes, a modalidade adequada para amparar o cálculo médio é a de crédito pessoal não consignado. Ocorre que, conforme os próprios dados trazidos pela requerida em sua peça de defesa, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação correspondia a 5,50% ao mês e 90,04% ao ano. Ao confrontarmos os juros praticados pelo réu (9,49% a.m. e 196,82% a.a.) com o referencial médio de mercado (5,50% a.m. e 90,04% a.a.), evidencia-se uma discrepância desmedida. A taxa cobrada pela instituição financeira supera de longe a taxa média de mercado, ultrapassando inclusive o limite de flutuação jurisprudencialmente aceito pelos tribunais pátrios. No caso em tela, a taxa anualizada cobrada é mais do que o dobro da média de mercado. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DE JUROS. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. e LUIZ CARLOS CORREA PEREIRA contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, declarou a abusividade de cláusulas contratuais relacionadas a juros, tarifas de registro e avaliação de bem, além de condenar o banco a revisar o contrato e restituir valores indevidamente pagos, sem aplicação de repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição de valores pagos a título de tarifas e seguro prestamista foram adequadamente fundamentadas; (ii) avaliar a procedência do pedido de repetição em dobro, sob o argumento de má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos juros à taxa média de mercado encontra amparo em jurisprudência consolidada, que permite a revisão de taxas significativamente superiores às praticadas no mercado, com base no art. 51 do CDC. 4. A cobrança de tarifas de registro e avaliação do bem revela-se indevida, na ausência de comprovação de efetiva prestação dos serviços, conforme jurisprudência do STJ (Tema 958). 5. A exigência de seguro prestamista configura prática abusiva, quando imposta ao consumidor como condição para o financiamento, em desacordo com o art. 39, I, do CDC. 6. Não há elementos suficientes para caracterizar má-fé da instituição financeira que justifiquem a repetição em dobro, sendo aplicável a restituição simples conforme a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios que excedem significativamente a taxa média de mercado caracteriza abusividade e descaracteriza a mora do devedor. 2. A cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação de bem depende da comprovação de sua efetiva prestação, sob pena de restituição. 3. A imposição de seguro prestamista como condição para contratação é vedada, configurando prática abusiva. 4. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo inaplicável na ausência de tal elemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 395 e 406; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema 958; STJ, REsp 1.639.320/SP, Tema 972. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50040645320228080048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Embora o banco alegue que o perfil de risco do consumidor justifica a elevação do encargo, nenhuma prova concreta acerca de risco excepcional ou restrição cadastral impeditiva foi produzida nos autos de modo a legitimar tamanha onerosidade. Desse modo, configurada a desvantagem exagerada imposta ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, impõe-se o reconhecimento da abusividade e a consequente limitação dos juros remuneratórios às taxas médias vigentes à época da contratação, quais sejam, 5,50% ao mês e 90,04% ao ano. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora pugna pela restituição em dobro dos valores pagos a maior. A despeito do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios com a consequente necessidade de recálculo do saldo devedor histórico, verifica-se, através dos extratos e planilhas colacionados (Id 89745838 e Id 78518912), que o contrato nº 1259823217 foi repactuado e liquidado antecipadamente em 22/11/2024 por meio de um novo refinanciamento. No âmbito de tal liquidação antecipada, as parcelas vincendas foram trazidas a valor presente com a concessão de expressivos e substanciais descontos proporcionais de juros pelo banco réu. Nota-se, exemplificativamente, que parcelas com valor nominal de R$ 542,46 foram quitadas por valores decrescentes que chegaram a patamares de R$ 161,00, R$ 112,43 e R$ 93,67. Dessa forma, como os pagamentos das parcelas finais foram realizados com vultosos abatimentos decorrentes da antecipação, a apuração de eventual saldo credor em favor do autor depende de liquidação por arbitramento, mediante compensação global entre o montante efetivamente desembolsado pelo consumidor e o novo saldo devedor reconfigurado com as taxas de juros ora limitadas (5,50% a.m. / 90,04% a.a.). Não restou demonstrado, de plano, o pagamento efetivo de quantia total que supere o montante revisado devido, carecendo a pretensão de repetição imediata de lastro fático, o que enseja a improcedência do pedido de restituição na forma pretendida, garantida apenas a compensação de valores em sede de liquidação de sentença. Ocorre que, consoante entendimento sedimentado pelo STJ em casos análogos, a dobra legal pressupõe a má-fé do credor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.701.311; Proc. 2020/0111369-3; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 01/03/2021; DJE 22/03/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas “NHOC” constituía “expediente reprovável”, sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, o seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos Edcl no REsp: 1534561 PR 2015/0123102-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) (grifos meus) A par disso, no caso dos autos, ausente prova de que a requerida agiu imbuída de má-fé, o que não se presume, não havendo como se acolher o pleito autoral de restituição em dobro. Uma vez que a quitação final da avença operou-se com abatimentos substanciais no cálculo administrativo de antecipação realizado pelo próprio banco, a verificação de eventual saldo pago em excesso pelo consumidor dependerá de mero cálculo de liquidação de sentença por arbitramento. Não demonstrado o pagamento total superior ao montante global reconfigurado com os juros revisados, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito imediato nos moldes formulados, assegurando-se unicamente o direito à compensação de eventuais saldos na fase seguinte. DO DANO MORAL No tocante ao pleito de indenização por danos morais, infere-se pela análise conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil que comete ato ilícito quem, violando direito, causa dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. Assim, a comprovação do dano é imprescindível para surgir o dever de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva. No caso em testilha, embora a parte autora alegue ter sofrido danos morais em decorrência da cobrança excessiva de juros e da manutenção dos descontos após a concessão da liminar, verifica-se que ela sequer descreve na peça exordial qualquer ofensa concreta e extraordinária ao seu estado anímico, à sua honra subjetiva ou aos seus direitos da personalidade, o que impede que se defira indenização a este título. A cobrança abusiva de encargos contratuais ou o desconto indevido de parcelas que venham a ser objeto de posterior acertamento judicial configuram, em regra, hipótese de inadimplemento e abusividade estritamente patrimonial, passível de resolução na esfera dos danos materiais através da respectiva revisão do pacto.
Cuida-se de situação que, malgrado cause manifesto aborrecimento e contratempo, configura mero dissabor cotidiano inerente às vicissitudes das relações contratuais, desprovida de força lesiva apta a caracterizar o dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento do e. TJES: Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, em Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores ajuizada contra CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos de limitação dos juros à taxa média de mercado, repetição dos valores pagos em excesso em dobro, e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; (ii) analisar a existência de dano moral passível de indenização em razão da cobrança de juros alegadamente abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável às relações contratuais com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e discrepância clara em relação às taxas médias, conforme o entendimento do STJ (REsp 1061530/RS). 5. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (14,5% a.m. e 407,77% a.a.) supera em mais de 50% a taxa média de mercado da época (1,97% a.m. e 26,54% a.a.), evidenciando a abusividade e justificando a sua revisão. 6. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1501756/SC). 7. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, não havendo nos autos prova de abalo psicológico que justifique a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais que envolvem instituições financeiras. 2. A estipulação de juros superiores à taxa média de mercado não indica abusividade por si só, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva. 3. A repetição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, na ausência de má-fé do credor. 4. A cobrança de juros abusivos, por si só, não caracteriza dano moral, na ausência de prova de efetivo abalo psicológico ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CC, art. 368; Decreto 22.626/33 ( Lei de Usura); Súmulas 297 e 382 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00143378920208080035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, à míngua de comprovação de prejuízos extrapatrimoniais efetivamente sofridos, o pleito indenizatório formulado na exordial deve ser julgado totalmente improcedente. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR No que tange ao pedido incidental de cobrança da multa cominatória por descumprimento da tutela de urgência, os extratos bancários juntados pelo autor demonstram que, após a decisão de ID 67606995, proferida em 23/04/2025, a instituição financeira ré continuou efetuando os descontos na conta bancária do autor onde este recebe seu benefício previdenciário. Foram comprovados lançamentos sob a rubrica "Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio" nos meses de maio R$ 867,66 e R$ 537,01, junho R$ 777,83 e julho de 2025 R$ 578,39. O banco réu defende a não incidência da multa argumentando que tais descontos referem-se a um novo contrato de refinanciamento, alheio ao pedido inicial. Todavia, tal tese não se sustenta, uma vez que o comando judicial ordenou textualmente a suspensão das cobranças de parcelas vinculadas ao mútuo discutido. A realização de refinanciamento automático, com a manutenção de descontos diretos na conta de benefício sob a mesma natureza, configura evidente estratagema para contornar a ordem judicial de cessação das cobranças, violando a boa-fé processual e a eficácia das decisões judiciais. Portanto, constatado o descumprimento da obrigação de não fazer no período documentado, é perfeitamente legítima a execução das astreintes, cujo valor final deverá ser apurado pela parte autora em sede de liquidação, observando-se o teto máximo cominatório estipulado na decisão de ID 67606995, qual seja R$ 19.273,80.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE, na forma do inciso I do Art. 487 do Código de Processo Civil e para tanto, DECLARO nulas as cláusulas de juros remuneratórios previstas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 1259823217, adequando-as aos respectivos percentuais de 5,50% a.m. e 90,04% a.a., vigentes à época da contratação. Deverá ser realizada, em fase de liquidação de sentença por arbitramento (Art. 509, I, do CPC), a apuração de eventual saldo credor em benefício do autor, mediante o recálculo do saldo devedor histórico da CCB com os juros ora revisados, confrontando-o com o montante integral efetivamente vertido pelo consumidor, computados os valores e os descontos decorrentes da quitação antecipada administrativa, aplicando-se a devida compensação. Não sendo devidos juros de mora em relação ao mútuo ante a sua descaracterização supramencionada, ressalva-se, no entanto, que os valores porventura pagos em excesso deverão ser restituídos na forma simples, acrescidos de consectários legais calculados exclusivamente pela taxa Selic, a partir da citação, aplicando-se apenas o IPCA-E como índice de correção estrita no período anterior à citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro, bem como o pleito de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. POR FIM, RECONHEÇO o descumprimento reiterado da tutela provisória de urgência e, para tanto, DECLARO devida a multa cominatória decorrente das cobranças indevidas efetivadas na conta de benefício do autor, cujo montante deverá ser liquidado por mero cálculo aritmético, restando consolidada no patamar máximo limitador de R$ 19.273,80 (dezenove mil duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos), com fulcro no comando de ID 67606995. Ante a sucumbência mínima do requerente no que tange aos encargos revisados e por força do parágrafo único do art. 86 c/c § 2° do art. 85, ambos do CPC, condeno a requerida no pagamento integral das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo referida verba honorária ser revertida à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, CNPJ 196.901.10/0001-50 conforme art. 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 105/97 e depositada na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito