Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: KETILYN BATISTA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002566-66.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. –SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de KETILYN BATISTA RIBEIRO, objetivando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 6.857,90 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), atualizado até abril de 2023, sob o argumento de que a requerida aderiu a um refinanciamento de débitos de contrato n. 383743157, oriundos dos contratos de empréstimo e cartão de crédito que havia celebrado anteriormente, contudo, deixou de adimplir com as parcelas da renegociação, tendo realizado o pagamento, tão somente, de uma parcela. Ao final, pugnou a instituição requerente pela concessão da assistência judiciária gratuita ou pelo pagamento ao final das despesas prévias, instruindo a peça inaugural com os documentos visíveis nos ids. 23953012 a 23953030. No despacho constante do id. 27188297 foi determinada a intimação para comprovação documental da deficiência financeira, optando a requerente, após formal intimação, por comprovar o pagamento das custas processuais, consoante guia e comprovante de quitação de ids. 33549616 e 33549617. No provimento judicial de id. 38873191 foi determinada a citação da requerida, efetuada pessoalmente por carta, conforme AR visível no id. 79865506. O despacho visível no id. 94434322, testificou o silêncio e a inação do demandado, sendo então determinada a imediata resolução do mérito do conflito. Autos conclusos para julgamento em 22/06/2026. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A ré, consoante AR constante do id. 79865506, foi citado pessoalmente para oferta de defesa no prazo legal, contudo, a teor do despacho visível no id. 94434322, optou por manter-se inerte e silente. Assim, inegável é o reconhecimento da revelia e embora de efeito relativo sobre os fatos articulados na exordial, no presente caso, o acervo documental que instruiu a peça vestibular, somado à presunção relativa de verdade decorrente da inação, ganha expressiva robustez persuasiva, mostrando-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilizando, a reboque, a resolução imediata do conflito com amparo na conjugação exegética do Art. 344 c/c incisos I e II do Art. 355, ambos do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito da presente lide. De início, necessário se faz registrar, ante a manifestação autoral exposta na peça inaugural, que a pretensão de cobrança veiculada nesta demanda não está prescrita, na medida em que o Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, fixa o prazo de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, como se dá no presente caso. Ademais, o prazo quinquenal de prescrição é deflagrado na data do vencimento da parcela inadimplida e no presente caso, a dívida foi consolidada com o inadimplemento do contrato de renegociação com vencimento em 05/05/2019, visível no id. 23953029 e a presente ação foi aforada pela demandante em 13/04/2023, portanto, antes do termo final do prazo de prescrição. No mesmo sentido o precedente pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO. Sentença de procedência. Inconformismo da demandada. Aventada prescrição. Não acolhimento. Prazo prescricional quinquenal. Exegese do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contrato de prestação continuada/diferida ou de trato sucessivo. Termo inicial para contagem da data da prescrição a partir do vencimento da última parcela, que ocorreu em 15-02-25. Demanda proposta antes mesmo do prazo de vencimento originário da derradeira prestação. Prejudicial afastada. Mérito. Aventada improcedência. Não subsistência. Autora que positivou a disponibilização do crédito na conta da ré e instruiu o feito com demonstrativo da evolução da dívida. Documentação suficiente para alicerçar a pretensão de cobrança. Requerida, por sua vez, que não comprovou a quitação do débito, tampouco positivou o pagamento parcial aventado. Ônus da prova previsto no art. 373, II, do código de processo civil não satisfeito. Impossibilidade, ainda, de revisar os encargos negociais de ofício. Inteligência do enunciado nº 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de afastamento da mora consequentemente rechaçada. Sentença manutenida. Recurso desprovido. (TJSC; ApCiv 5019786-51.2025.8.24.0930; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 28/04/2026; Publ. 28/04/2026) Em seguimento, o débito lastreado no contrato de renegociação inadimplido configura dívida líquida e, conforme demonstram os documentos de ids. 23953027, 23953028 e 23953029, a requerida aderiu ao empréstimo de contrato n. 341040712, em 28/08/2015, e ao cartão de crédito administrados pela autora sob o n. 8534180071963969 em 15/07/2015, cuja função precípua é dispor de crédito para compras em geral, ao passo que a contraprestação do titular do produto é o adimplemento dos valores relativos às aquisições feitas com a utilização do cartão a si disponibilizado e às parcelas do empréstimo. Assim, inquestionável é o direito da autora em receber o crédito de dívida já consolidada por inegável inadimplemento, consoante o que determina o Art. 389 do Código Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO a ré no pagamento do valor histórico do débito no importe de R$ 6.857,90 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), montante este a ser atualizado desde 05/05/2019, data da consolidação da dívida até o efetivo pagamento, mediante os índices previstos no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, inclusive com incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora que fixo, na forma do § 2º do Art. 85 do CPC, em 12% sobre o valor atualizado da dívida imputada ao requerido, considerando a razoável qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais que atuaram na representação da demandante, bem como na simplificação advinda do julgamento antecipado, o zelo e o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da causa e a localização do escritório dos causídicos em outro Estado da Federação (RJ). CONDENO a requerida, também, no pagamento integral das custas processuais (Art. 84 do CPC), inclusive no reembolso à demandante quanto às despesas prévias pagas, comprovadamente, em 07/11/2023, consoante a guia de quitação de id. 33549617. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, excetuada a AJG, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 29 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito