Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS DENICOLO
REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBENS CESAR RANGEL - ES26851 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO VAZ DIAS - ES25631 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003439-30.2022.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Domingos Denicolo em face de Luiz Carlos da Silva. Narra o autor, em síntese, ser legítimo possuidor de imóvel situado na Rua das Tulipas, nº 358, Bairro Santo André, Cariacica/ES, descrito como Lote 26, Quadra 03, do Loteamento Flor do Campo, adquirido por contrato de compra e venda firmado com a América Imóveis Ltda. em 14 de agosto de 1984. Afirma que, no ano de 2020, durante período de reclusão em razão da pandemia de Covid-19, quando passou a residir no município de Anchieta/ES, o requerido teria invadido o imóvel e dele se apossado, além de buscar, junto à municipalidade, a transferência da titularidade do IPTU para o seu nome. Requereu a reintegração liminar e definitiva na posse, a cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e juntou os documentos de IDs 12723670 e seguintes, incluindo o instrumento de compra e venda (ID 12852149). O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido (ID 13767506), determinando-se o recolhimento das custas, o que foi atendido (ID 14726249). A tutela de urgência foi indeferida (ID 18683852), ao fundamento de que o requerente não comprovou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a turbação ou o esbulho e a respectiva data. Tratando-se de demanda ajuizada após ano e dia do alegado esbulho (força velha), a apreciação do pedido liminar deu-se sob a ótica da tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 23559745), na qual: (a) arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa, sustentando que o imóvel adquirido pelo autor (Lote 26, com frente para a Rua das Dálias, área de 252 m², matrícula 59.595 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica) é distinto daquele por ele ocupado; (b) no mérito, afirmou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel de nº 354/356 da Rua das Tulipas, onde reside com a família desde 1997, ali tendo edificado sua moradia, instalado oficina de móveis usados e promovido as ligações de energia elétrica (1997), água (2001) e esgoto (2006), conferindo função social ao bem; (c) impugnou a ausência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC; (d) requereu a condenação do autor por litigância de má-fé; e (e) pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor, instruindo o pedido com carteira de trabalho com contrato suspenso, declarações de hipossuficiência e laudo médico (IDs 23560270, 23560288, 23560291 e 23560294). Apresentou rol de três testemunhas. Em réplica (ID 30658857), o autor refutou a defesa, sustentando que o imóvel é o mesmo, em razão de alterações na denominação da rua (de Rua das Dálias para Rua das Tulipas) e do bairro (de Loteamento Flor do Campo para Bairro Santo André), bem como de divergência entre a numeração afixada e a cadastral. Requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício à América Imóveis Ltda. Intimadas as partes a especificarem provas e a indicarem os pontos controvertidos, sob a advertência de que a inércia seria interpretada como pedido de julgamento antecipado (ID 51131421), o autor manifestou-se expressamente pela inexistência de provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 55608778), enquanto o requerido deixou transcorrer o prazo (certidão de ID 67293597). Sobreveio Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 82132663), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, declarou saneado o feito, fixou como ponto controvertido único a existência e a data do alegado esbulho possessório, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certificou-se que as partes, intimadas, não impugnaram a decisão (ID 89538018), operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade ativa foi examinada e rejeitada na Decisão de Saneamento (ID 82132663), pela teoria da asserção, ali reservada para o mérito a análise da identidade do imóvel e da titularidade da posse. Operada a preclusão (art. 507 do CPC), a matéria não comporta rediscussão nesta sede. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. As partes, expressa ou tacitamente, convergiram para o julgamento no estado em que o feito se encontra, e o conjunto documental é suficiente à resolução da controvérsia. Registre-se que o requerente, a quem incumbe o ônus probatório, declarou de forma peremptória nada ter a produzir (ID 55608778), de modo que eventual ausência de prova milita em seu desfavor, sem que se possa cogitar de cerceamento. A ação possessória tutela a posse, compreendida como o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), e não o domínio. Por isso, a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta nem assegura, por si só, a proteção possessória (art. 1.210, §2º, do Código Civil). O que se disputa, e o que se há de provar, é a situação fática da posse. Incumbe ao autor da demanda possessória, nos termos do art. 561 do CPC, provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, no caso de reintegração, a perda da posse. São requisitos cumulativos, e a sua demonstração constitui ônus do requerente, como fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em sede possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade (STJ, AgInt no REsp 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). No mesmo sentido, no âmbito local, decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, ausente a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a improcedência do pedido reintegratório (TJES, AC 0006091-64.2015.8.08.0008, 1ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Janete Vargas Simões, j. 09/08/2022). Não comprovado o exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho, ausentes os pressupostos do art. 561 do CPC, impõe-se a improcedência. O requerente apoia a sua pretensão, em essência, no instrumento de compra e venda de 1984 (ID 12852149) e na afirmação de ser o titular do lote desde então. Convém observar, de início, que o autor sequer ostenta a condição de proprietário registral: a certidão da matrícula 59.595 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica, juntada pelo próprio requerido (ID 23560287), descreve o Lote 26, Quadra 03, do Loteamento Flor do Campo, com área de 252,00 m², e registra como proprietária a América Imóveis Ltda., sem qualquer averbação de transmissão ao autor. O requerente é, portanto, titular de mero direito obrigacional decorrente de contrato de compra e venda não levado a registro, o que não constitui direito real de propriedade. De todo modo, ainda que se tratasse de título dominial perfeito, a via possessória não se contenta com ele. Título aquisitivo, sobretudo quando desacompanhado de registro e de qualquer elemento de exercício, é, quando muito, indício de posse, e não a comprovação que a lei exige para a tutela possessória. O autor não demonstrou ter, em algum momento, exercido posse de fato sobre a área: não residiu no imóvel, não nele edificou, não o explorou economicamente, nem praticou ato algum de uso, gozo ou fruição. Reside, ao contrário, no município de Anchieta/ES, e situa a perda da posse em período no qual sequer estaria presente na cidade. A pretensão, tal como deduzida, aproxima-se mais da defesa de uma alegada titularidade do que da proteção de uma posse efetivamente exercida, o que não se admite na via possessória. Tampouco se comprovou o esbulho atribuído ao réu, nem a sua data. O autor o situa no ano de 2020, associando-o ao período da pandemia e à tentativa de transferência do IPTU. Sucede que a documentação acostada pelo próprio requerido demonstra ocupação contínua do imóvel de nº 354/356 desde, ao menos, 1997, com ligações de energia elétrica, água e esgoto em seu nome e edificações no local (IDs 23560297, 23560903 e seguintes). Ocupação que antecede em mais de duas décadas a data indicada pelo autor afasta, no plano lógico, a configuração de invasão ocorrida em 2020. A iniciativa administrativa de transferência de IPTU, por sua vez, é ato de pretensão cadastral, e não ato de esbulho possessório. Subsiste, ademais, controvérsia relevante sobre a própria identidade do imóvel. O autor sustenta que o Lote 26 (matrícula 59.595, com frente para a antiga Rua das Dálias) corresponde à área ocupada pelo réu, invocando mudanças de denominação de rua e de bairro e divergência de numeração; o requerido contrapõe que ocupa lote diverso (nº 354/356), por ele e pelo irmão adquirido da mesma loteadora. A própria certidão registral milita em favor da distinção: a matrícula 59.595 descreve o Lote 26 confrontando, pelo lado esquerdo, com o Lote 25, o que indica tratar-se de lotes vizinhos e distintos, e não de um só imóvel sob denominações diversas. A demonstração de que a edificação do réu se assenta efetivamente sobre o Lote 26, e não sobre o Lote 25, demandaria prova técnica de localização e confrontação (levantamento topográfico ou perícia), prova de cuja produção o requerente expressamente abdicou ao requerer o julgamento antecipado. A dúvida, nesse contexto, resolve-se em desfavor de quem detinha o ônus de dissipá-la, ou seja, o próprio autor. Acresça-se que, sendo o requerido o possuidor atual da coisa, e não havendo prova de que a tenha obtido por modo vicioso, milita em seu favor a manutenção provisória da posse (art. 1.211 do Código Civil). A circunstância de o réu invocar a aquisição de área vizinha e a intenção de regularizá-la não desloca o litígio para o terreno do domínio. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que defere a posse a quem evidentemente tiver o domínio quando com base neste a posse for disputada, pressupõe que ambas as partes fundem a disputa possessória na titularidade dominial, o que não ocorre na espécie: o requerido não opõe título de propriedade, mas posse de fato com intuito de futura regularização. Acresce que, como exposto, a matrícula do imóvel permanece registrada em nome de terceiro (América Imóveis Ltda.), de sorte que nem mesmo o autor titulariza o domínio que lhe permitiria invocar o enunciado em seu favor. O deslinde da causa, portanto, permanece estritamente possessório e se resolve pela aplicação do art. 561 do CPC. O requerido pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A pretensão não prospera. A improcedência da demanda, por si, não caracteriza litigância de má-fé, que reclama dolo processual evidente. Conquanto a petição inicial revele atecnia (invoca fundamentos e jurisprudência pertinentes a contrato de comodato, estranho aos fatos narrados), há controvérsia honesta quanto à identidade do imóvel e quanto à correspondência entre o título do autor e a área ocupada, o que afasta a configuração da deslealdade processual. Rejeita-se, pois, o pedido. O requerido formulou pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), ainda pendente de apreciação, instruído com carteira de trabalho com contrato suspenso, declarações de hipossuficiência e laudo médico. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC), presunção não infirmada por elemento em contrário. Defiro o benefício. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não se haver desincumbido o autor do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do mesmo Código, notadamente a posse anterior, o esbulho e a sua data. DEFIRO ao requerido o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor, vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Não há suspensão de exigibilidade em favor do autor, cujo pedido de gratuidade foi indeferido (ID 13767506). Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12723670 Petição Inicial Petição Inicial 22031516393722800000012262070 12723702 Petição Reitegração de Posse Petição (outras) em PDF 22031516393748200000012262098 12723811 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22031516393770300000012262257 12723826 RG Documento de Identificação 22031516394386000000012262272 12724103 Comprovante de residência Documento de comprovação 22031516394422100000012262296 12724145 Certidão tempo de Cadadastro Prefeitura Documento de comprovação 22031516394462900000012262538 12724230 Requerimento Prefeitura Documento de comprovação 22031516394512400000012262719 12728558 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22031717125137600000012266546 12852142 Petição (outras) Petição (outras) 22032110231282300000012385421 12852145 petição de juntada Petição (outras) em PDF 22032110231321300000012385424 12852149 Instrumento de compra e venda Documento de comprovação 22032110231339500000012385428 13767506 Decisão Decisão 22042811160861700000013264222 13875313 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22050216273104700000013366579 12852262 Petição (outras) Petição (outras) 22053111575670200000012385440 14726242 petição de juntada Petição (outras) em PDF 22053111575710600000014182550 14726249 comprovante de pagamento custa Documento de comprovação 22053111575735100000014183456 18683852 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22102515184358300000017963482 19999970 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120614311187400000019220814 18683852 Mandado - Citação Mandado - Citação 22102515184358300000017963482 20298936 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121617312865900000019507471 20516031 MANDADO - 4214604 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23011017375829600000019717932 20516027 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23011017375887700000019717928 21582896 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021017152784800000020733353 21638606 Petição (outras) Petição (outras) 23021316130626500000020786681 18683852 Mandado - Citação Mandado - Citação 22102515184358300000017963482 22557895 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23030916150882200000021660184 22853539 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23031616283710000000021940385 22853548 Certidão 4331004 Certidão - Oficial de Justiça 23031616283746100000021940394 22853550 doc 4331004 Certidão - Oficial de Justiça 23031616283769400000021940396 23559719 Habilitações Habilitações 23040316124205200000022611362 23559745 Contestação Contestação em PDF 23040316124224700000022611386 23560270 Carteira de Trabalho Documento de Identificação 23040316124244300000022611811 23560273 Certidão de Casamento Documento de Identificação 23040316124273200000022611814 23560285 Certidão de nascimento - filha do Luiz Documento de comprovação 23040316124301600000022611826 23560287 certidao-104426-1_230320_190532 Documento de comprovação 23040316124322500000022611828 23560288 Laudo médico - Luiz Documento de comprovação 23040316124365200000022611829 23560291 LUIZ CARLOS SILVA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA (MARIA DA PENHA) Pedido Assistência Judiciária em PDF 23040316124382600000022611832 23560294 LUIZ CARLOS SILVA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 23040316124406600000022611835 23560297 LUIZ CARLOS SILVA - DOCUMENTO CESAN Documento de comprovação 23040316124425600000022611838 23560903 LUIZ CARLOS SILVA - DOCUMENTO EDP Documento de comprovação 23040316124447200000022611844 23560907 LUIZ CARLOS SILVA - FOTOS ANTIGAS Documento de comprovação 23040316124473600000022611848 23560908 LUIZ CARLOS SILVA - FOTOS NOVAS Documento de comprovação 23040316124501500000022611849 23560912 LUIZ CARLOS SILVA - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040316124543000000022611853 23560913 LUIZ CARLOS SILVA -PROCURAÇÃO ( MARIA DA PENHA) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040316124577200000022611854 23560914 Rg e CPF Documento de Identificação 23040316124596300000022611855 23560947 Comprovante de residência Documento de comprovação 23040316124623000000022612486 27895621 Despacho Despacho 23071315243989200000026748288 29286013 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081017345396800000028072359 30658857 Réplica Réplica 23091212045946400000029370330 27145619 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051515253161900000026031036 51131421 Despacho Despacho 24100317231987000000048553489 51131421 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100317231987000000048553489 55608778 Petição (outras) Petição (outras) 24120209275259100000052686681 67293597 Decurso de prazo Decurso de prazo 25041612370527900000059747043 82132663 Decisão Decisão 25110417234481300000077694835 82132663 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110417234481300000077694835 89538018 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012913023998600000082206163