Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SUCESSO H VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 - DESPACHO - Conforme se extrai das certidões lavradas pelos senhores Oficiais de Justiça, verifica-se que a pessoa jurídica executada SUCESSO H VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. já foi regularmente citada, na pessoa de seu representante legal, Sr. Carlos Henrique Ferreira, tendo sido certificada, inclusive, a realização da diligência de penhora, a qual restou negativa em razão da inexistência de bens passíveis de constrição no estabelecimento empresarial. De outro vértice, quanto ao executado Carlos Henrique Ferreira, na qualidade de pessoa física, a diligência restou infrutífera, haja vista que o Oficial de Justiça certificou, após reiteradas tentativas em dias e horários distintos, que o apartamento indicado permanecia constantemente fechado, havendo, ainda, informações prestadas por moradores no sentido de que o imóvel se encontrava desocupado e sem residentes. Não obstante esse cenário processual, a manifestação da parte exequente de ID 97169578 revela-se imprecisa e contraditória, porquanto afirma pretender nova tentativa de "citação da parte executada" mediante carta com aviso de recebimento (AR), indicando endereço situado no Município de Belo Horizonte/MG, sem esclarecer, contudo, se o pedido se destina à pessoa jurídica executada, já regularmente citada nos autos, ou ao corréu Carlos Henrique Ferreira, pessoa física, cuja citação ainda não se perfectibilizou. Tal imprecisão impede o adequado exame do requerimento, sobretudo porque a situação processual de cada executado é substancialmente diversa, impondo-se à parte exequente o dever de delimitar, de forma objetiva e inequívoca, a providência jurisdicional efetivamente pretendida. Outrossim, desde logo consigno que a pretensão de realização de citação pela via postal não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável ao procedimento executivo. Como cediço, a execução por quantia certa submete-se a disciplina processual própria, sendo expressa a regra constante do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a citação do executado será promovida por intermédio de oficial de justiça, incumbindo-lhe, simultaneamente, cientificar o devedor para pagamento da obrigação no prazo legal e, não havendo adimplemento, proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito. Tal sistemática distingue-se substancialmente daquela prevista para o processo de conhecimento. Na ação cognitiva, a citação disciplinada pelo art. 246 do Código de Processo Civil possui finalidade eminentemente informativa, destinando-se à formação da relação jurídico-processual e à instauração do contraditório. Diversamente, no processo executivo, a citação ostenta inequívoca natureza coercitiva e patrimonial, pois não se limita à mera comunicação da existência da demanda, mas veicula ordem judicial para cumprimento da obrigação no prazo de três dias, autorizando, desde logo, a prática dos atos executivos destinados à constrição patrimonial do devedor. É precisamente em razão dessa peculiaridade que o legislador atribuiu ao Oficial de Justiça a incumbência de realizar o ato citatório, permitindo que, em um único contexto procedimental, sejam praticados tanto a citação quanto os subsequentes atos de penhora e avaliação, quando cabíveis. A citação por carta com aviso de recebimento, embora admissível em diversas modalidades procedimentais, revela-se incompatível com a estrutura normativa da execução por quantia certa, justamente porque inviabiliza a imediata prática dos atos executivos previstos no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000419-62.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se da aplicação do consagrado princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a disciplina geral, entendimento sedimentado na doutrina clássica de Carlos Maximiliano, para quem, "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9. ed., Forense, 1979, p. 135). A jurisprudência igualmente se orienta nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu a citação postal da parte executada. Irresignação da exequente. Descabimento. Citação pelo correio na execução. Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do Código de Processo Civil extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP, AI nº 2019612-21.2022.8.26.0000, rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2022). Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que não reconheceu a validade da citação postal. Irresignação do exequente. Descabimento. Codevedor citado por carta com Aviso de Recebimento na execução. Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do CPC vigente, extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do CPC. Invalidade do ato. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2086541-36.2022.8.26.0000, rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2022, Data de Registro: 20/05/2022) Dessarte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma precisa e objetiva, a quem se destina o requerimento formulado no ID 97169578, indicando expressamente se pretende nova diligência em relação à pessoa jurídica executada ou ao corréu Carlos Henrique Ferreira, pessoa física, bem como especifique a providência processual efetivamente postulada, compatibilizando seu requerimento com a situação processual individual de cada executado. Desde logo, fica consignado que não será deferido pedido de citação pela via postal, por absoluta incompatibilidade com o rito executivo previsto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a parte requerer a adoção de medida processualmente adequada e juridicamente cabível ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -