Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: P. M. G. STONES MARMORES E GRANITOS LTDA, CALBIR VALENTE SANDRINI, CORSINA DE MORAES SANDRINI, CLAUDIO LUIZ DE MORAES SANDRINI, ADRIANO DE MORAES SANDRINI, ROSANA MARIA VANTIL SANDRINI
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção parcial - ausência de pressupostos processuais
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0004754-89.2019.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em Inspeção/2025. Relatório 1. PMG Stones Mármores e Granitos Ltda., Calbir Valente Sandrini, Corsina de Moraes Sandrini, Claudio Luiz de Moraes Sandrini, Adriano de Moraes Sandrini e Rosana Maria Vantil Sandrini opuseram os presentes embargos à execução movida pelo Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Às págs. 88/90 do arquivo 00047548920198080011 APENSO 00027143720198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, foi comunicado o falecimento do embargante Calbir Valente Sandrini. A decisão proferida às págs. 30/32 do arquivo 00047548920198080011 APENSO 00027143720198080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive, suspendendo o processo para que fosse realizada a sucessão processual e a consequente habilitação do espólio/herdeiros/sucessores do finado embargante Calbir Valente Sandrini. Intimados, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, o espólio/herdeiros/sucessores do extinto embargante se manifestou no ID 45073100, se limitando a declarar ciência ao despacho ID 41352369. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Segundo o art. 485, inc. IV do CPC, o juiz extinguirá o processo e não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Por sua vez, dispõe os arts. 76, 110, 313, §§ 1º e 2º e 687, todos do CPC, que ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, a mesma deve ser sucedida por seu respectivo espólio e sucessores, sendo que, se não houver o ajuizamento da competente ação de habilitação, o juiz deve suspender o processo e, se falecido a parte ré/executada, intimará a parte autora/exequente para promover a citação do espólio/sucessor/herdeiro para estes promoverem a sucessão, enquanto que se falecido a parte requerente/credora, deverá ser intimada diretamente o espólio/sucessor/herdeiro para manifestarem interesse na sucessão e promoverem a respectiva habilitação. 3. No caso dos autos, no decorrer do processo, foi noticiado o falecimento do embargante Calbir Valente Sandrini (vide págs. 88/90 do arquivo 00047548920198080011 APENSO 00027143720198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive). Nesta senda, foi proferida decisão à pág. 30/32 do arquivo 00047548920198080011 APENSO 00027143720198080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive, suspendendo o processo por 2 (dois) meses e determinando a intimação de Adriano de Moraes Sandrini, declarante do óbito, herdeiro do extinto e co-embargante, para promover a sucessão processual de seu falecido genitor/embargante. Intimada, o herdeiro/embargante Adriano de Moraes Sandrini se manifestou no ID 45073100, se limitando a declarar ciência ao despacho ID 41352369, que havia apenas determinado o cumprimento da decisão proferida à pág. 30/32 do arquivo 00047548920198080011 APENSO 00027143720198080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive. 4. Assim, a meu ver, o presente processo carece de pressuposto para desenvolvimento válido e regular, ante a ausência de habilitação do espólio e/ou herdeiros do finado embargante Calbir Valente Sandrini (arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º e 687 do CPC), o que não aconteceu por desídia dos próprios sucessores do extinto, impedindo o regular processamento da ação. Dispositivo 5.
Ante o exposto, de ofício (art. 485, § 3º, CPC), reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em face do embargante Calbir Valente Sandrini, e, via de consequência, julgo parcialmente extinto os presentes embargos, na forma do art. 485, inc. IV do CPC, somente em relação ao finado embargante Calbir Valente Sandrini. Diante da extinção parcial, os presentes embargos prosseguirão apenas em relação aos embargantes PMG Stones Mármores e Granitos Ltda., Corsina de Moraes Sandrini, Claudio Luiz de Moraes Sandrini, Adriano de Moraes Sandrini e Rosana Maria Vantil Sandrini, motivo porque determino que a Secretaria da Vara promova as respectivas alterações na autuação perante o Sistema PJe. 6. Sem sucumbência. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Outrossim, considerando que na impugnação aos embargos apresentados às págs. 138/156 do arquivo 00047548920198080011 APENSO 00027143720198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf e às págs. 11 do arquivo 00047548920198080011 APENSO 00027143720198080011 VOL 001 PARTE 03.pdf, ambos disponíveis no drive, o banco embargado alegou fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito autoral e agitou preliminares/prejudiciais de mérito, em respeito ao contraditório, no mesmo ato de publicação/intimação desta decisão, deverão os embargantes se manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Transitada em julgado e vencido o prazo estabelecido no item anterior, certifique-se e venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito