Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: THIAGO FLORO DA SILVA Advogados do(a)
REU: GABRIEL CRUZ VIANA - ES32701, NATALIA MARTINS DA SILVA - ES25596 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0003427-65.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado em face da sentença penal condenatória proferida por este Juízo, sob o argumento de que o provimento jurisdicional incorreu em omissão ao não reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo peticionou pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Sustentou o órgão ministerial que a irresignação defensiva possui nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada, e que o reconhecimento da prescrição retroativa demanda o exaurimento da prestação jurisdicional de primeiro grau, devendo a matéria ser vertida em sede de apelação. É o relatório sumário. Passo a fundamentar e decidir. I. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e, diante da alegação de omissão na sentença, preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II. Mérito No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, devendo ser integralmente acolhida a manifestação do Ministério Público. O Código de Processo Penal, em seu artigo 619, restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses em que a decisão judicial padecer de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se presta tal modalidade recursal, portanto, para a rediscussão de matérias de mérito ou para a modificação substancial do julgado (efeito infringente) por mero inconformismo da parte. No caso em apreço, inexiste o vício de omissão apontado. Este Juízo apreciou de forma integral, clara e fundamentada todas as teses deduzidas pelas partes ao longo da instrução processual, exaurindo a pretensão punitiva com a prolação do decreto condenatório. A insurgência da Defesa quanto à suposta consumação da prescrição da pretensão punitiva retroativa reflete pleito de reforma substancial da decisão. Ocorre que a aferição da prescrição retroativa toma por base a pena concretamente aplicada na sentença (e não mais a pena máxima em abstrato), pressupondo, por conseguinte, o próprio encerramento da atividade cognitiva deste Juízo de primeiro grau. Com a publicação da sentença condenatória, opera-se o exaurimento da competência funcional deste magistrado para modificar o mérito da causa. Desse modo, a análise da subsunção do lapso temporal à pena fixada in concreto — bem como a verificação de eventuais marcos interruptivos e do trânsito em julgado para a acusação — é matéria a ser devolvida ao duplo grau de jurisdição. Dessa forma, restando evidente que a pretensão deduzida visa unicamente contornar a definitividade do julgado nesta instância por via inadequada, rejeitam-se os embargos. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio do recurso de apelação perante a Turma Recursal competente. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação ministerial, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória tal como lançada nos autos. Intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. LETICIA NUNES BARRETO Juíza de Direito